Acórdão nº 141/08.6TTVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

No processo em epígrafe, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, e em que são partes o A., A... , e a R. ‘B...

’ devidamente identificados, proferiu-se oportunamente o seguinte despacho: ‘O Tribunal é competente – atendendo, por um lado, aos termos em que o A. fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e, por outro, ao preceituado nos arts. 13.º, 14.º e 19.º do C.P.T., em nada relevando, por nula, a ‘cláusula 21.ª’ do acordo celebrado entre as partes, reproduzido a fls. 223 e seguintes (a ‘nulidade dos pactos de desaforamento’ prevista no art. 19.º do C.P.T. constitui um desvio à regra consignada no processo civil comum, no art. 100.º do Cód. (P…) Civil, que admite o afastamento convencional das regras de competência territorial; a mencionada cláusula de aforamento é nula, porquanto contraria normas que não permitem a exclusão da competência territorial atribuída no direito processual laboral – cfr., entre outros, Ac. RP de 10.12.1998, in C.J., XXIII, 5, 250).

Custas do incidente de fls. 141 pela demandada, fixando-se a taxa de justiça em dias UC’s – art. 16.º do CCJ’.

  1. É dessa decisão que, inconformada, a R. «B....» veio agravar.

    Alegando, concluiu assim: · A cláusula que as partes acordaram, no contrato de trabalho, em que estabeleceram como foro competente o Tribunal do Trabalho da sede da entidade empregadora, é válida; · É válida porque a vontade das partes, ao convencionarem tal foro, fizeram-no dentro dos limites impostos pelos arts. 13.º/1 e 14.º/1 do C.P.T.; · Não constitui violação do art. 19.º dom C.P.T. a estipulação entre as partes de um foro que se enquadre dentro desses limites, como foi o caso dos presentes Autos; · Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, tal acordo não é nulo; · Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os arts. 13.º/1, 14.º/1 e 19.º do C.P.T., bem como os arts. 100.º e 110.º do C.P.C.

    O recurso deve ser julgado procedente e o despacho substituído por outro que declare a incompetência do Tribunal do Trabalho de Viseu e, consequentemente verificada a excepção dilatória prevista na alínea a) do art. 494.º do C.P.C.

    Não vimos resposta.

  2. O Exm.º Julgador 'a quo' sustentou circunstanciadamente o despacho em crise, reafirmando o sentido da decisão.

    Já nesta Instância o Exm.º P.G.A. emitiu douto Parecer em que propende para o improvimento do recurso, posição a que ainda reagiu a agravante.

    Correram os vistos legais devidos.

    II – As ocorrências de facto relevantes para o enquadramento, compreensão e dilucidação da...

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