Acórdão nº 141/08.6TTVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.
No processo em epígrafe, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, e em que são partes o A., A... , e a R. ‘B...
’ devidamente identificados, proferiu-se oportunamente o seguinte despacho: ‘O Tribunal é competente – atendendo, por um lado, aos termos em que o A. fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e, por outro, ao preceituado nos arts. 13.º, 14.º e 19.º do C.P.T., em nada relevando, por nula, a ‘cláusula 21.ª’ do acordo celebrado entre as partes, reproduzido a fls. 223 e seguintes (a ‘nulidade dos pactos de desaforamento’ prevista no art. 19.º do C.P.T. constitui um desvio à regra consignada no processo civil comum, no art. 100.º do Cód. (P…) Civil, que admite o afastamento convencional das regras de competência territorial; a mencionada cláusula de aforamento é nula, porquanto contraria normas que não permitem a exclusão da competência territorial atribuída no direito processual laboral – cfr., entre outros, Ac. RP de 10.12.1998, in C.J., XXIII, 5, 250).
Custas do incidente de fls. 141 pela demandada, fixando-se a taxa de justiça em dias UC’s – art. 16.º do CCJ’.
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É dessa decisão que, inconformada, a R. «B....» veio agravar.
Alegando, concluiu assim: · A cláusula que as partes acordaram, no contrato de trabalho, em que estabeleceram como foro competente o Tribunal do Trabalho da sede da entidade empregadora, é válida; · É válida porque a vontade das partes, ao convencionarem tal foro, fizeram-no dentro dos limites impostos pelos arts. 13.º/1 e 14.º/1 do C.P.T.; · Não constitui violação do art. 19.º dom C.P.T. a estipulação entre as partes de um foro que se enquadre dentro desses limites, como foi o caso dos presentes Autos; · Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, tal acordo não é nulo; · Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os arts. 13.º/1, 14.º/1 e 19.º do C.P.T., bem como os arts. 100.º e 110.º do C.P.C.
O recurso deve ser julgado procedente e o despacho substituído por outro que declare a incompetência do Tribunal do Trabalho de Viseu e, consequentemente verificada a excepção dilatória prevista na alínea a) do art. 494.º do C.P.C.
Não vimos resposta.
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O Exm.º Julgador 'a quo' sustentou circunstanciadamente o despacho em crise, reafirmando o sentido da decisão.
Já nesta Instância o Exm.º P.G.A. emitiu douto Parecer em que propende para o improvimento do recurso, posição a que ainda reagiu a agravante.
Correram os vistos legais devidos.
II – As ocorrências de facto relevantes para o enquadramento, compreensão e dilucidação da...
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