Acórdão nº 485/07.4TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEITÃO
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A...

, identificado nos autos, e entidade responsável “Companhia de Seguros B...

”, tendo aquele na tentativa de conciliação designada na fase conciliatória do processo discordado apenas da não atribuição de IPP pela Sr.ª. perita médica do GML, veio, no prazo aludido nas disposições conjugadas dos artºs. 138º, nº 2 e 119º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, apresentar pedido de exame por Junta Médica.

Submetido, então, o sinistrado ao respectivo exame médico nos termos do nº 1 do artº 139º do Código de Processo do Trabalho, os Srs. peritos médicos concluíram por maioria que, em virtude do acidente dos autos, o referido sinistrado apresenta sequelas que levam a atribuir-lhe uma desvalorização de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) com alta em 05.02.2005, tendo o Sr. perito médico da seguradora expressado opinião de que a IPP dever ser de 5% porque sequelas há que não têm nexo de causalidade com o acidente.

Proferiu-se então decisão segundo a qual se determinou que o sinistrado tinha direito a uma pensão anual de € 7.073, 50, desde o dia imediato ao da alta (ou seja 6/2/05), pensão essa obrigatoriamente remível.

Foi assim a seguradora condenada no pagamento ao trabalhador acidentado do capital remição da pensão anula supra referida Discordando, porque entende que lhe são devidos também juros de mora, apelou o sinistrado, alegando e concluindo, em síntese: 1- O sinistrado tem direito a uma pensão anual no valor de € 7.073, 50 desde o dia imediato à alta - 6/2/05- 2- Ora se a fixação da incapacidade se vai retroagir ao dia seguinte ao da alta médica, tudo o mais também o será, inclusive a questão do pagamento da pensão 3- Ao sinistrado não foi estabelecida, nem paga, qualquer pensão provisória por IP entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, nos termos do artº 17º nº 5 da LAT, o que poderia isso sim e em abstracto, afastar o pagamento de juros de mora 4- O artº 135º do CPT estabelece que “ na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzira e fixa também, se forem devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” 5- Sendo este um regime especial afasta-se a aplicação das regras do direito...

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