Acórdão nº 49-C/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, solteira, maior, residente na ...., e, quando se encontra em Portugal, na localidade de ....l, propôs contra seu pai, B...

, residente em..., acção de alimentos, de harmonia com as dispo- sições conjugadas dos arts. 1412º, 1, do Código de Processo Civil, e 186º a 188º da Organização Tutelar de Menores (OTM), pretendendo que este lhe preste alimentos no valor de 250,00 €/mês.

Alegou, em síntese, que: - No âmbito do Proc. nº 49/95 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal (regulação do poder paternal), seu pai ficou judicialmente obrigado a prestar-lhe alimentos; - Apesar de ter, entretanto, atingido a maioridade, não completou a sua forma- ção académica, nem profissional, continuando a carecer de alimentos; - Seu pai tem condições para lhos prestar.

*** Por despacho de 27-02-2007, a fls. 19, foi declarada a incompetência material do tribunal, com a consequente absolvição do réu da instância.

Não se conformando com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, pre- tendendo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro em que se declare o tribunal judicial competente, em razão da matéria, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª Em 08-03-1995, sua mãe requereu, relativamente a si, a regulação do exer- cício do poder paternal; 2ª Por decisão judicial transitada, no que tange aos alimentos, o agravado ficou obrigado a comparticipar com a quantia de 15.000$00/mês; 3ª O recorrido nunca cumpriu, nem procedeu a qualquer outro pagamento; 4ª Em 19-08-2004, foi instaurada execução, visando o pagamento das quantias em divida; 5ª Na mesma data, foi requerida a alteração do montante da prestação, não havendo ainda decisão quanto a esse pedido; 6ª O requerido sempre afirmou não estar de acordo em pagar qualquer montan- te à recorrente, a que título for; 7ª Embora, tenha atingido a maioridade, no dia 20-03-2007, frequenta um esta- belecimento de ensino para concluir a sua formação académica e profissional; 8ª Dada a sua necessidade de alimentos e as possibilidades de o pai lhos pres- tar, requereu-os, ao abrigo do disposto nos arts. 1880º do Código Civil, 1412º do C. P. C, e do Dec.-Lei nº 272/2001, de 12 de Outubro; 9ª Apresentou logo o requerimento no foro judicial, por sabe que o requerido não estava disposto a contribuir com o quer que seja, nem chegar a qualquer acordo nesse sentido; 10ª A apresentação de requerimento na conservatória de Registo Civil prevista no art. 5° do citado decreto-lei visa a resolução consensual, na fase extrajudicial; 11ª Quando a mesma não é obtida, os autos são remetidos para o foro judicial; 12ª In casu, tal apresentação e fase seriam uma pura e simples inutilidade, dada a posição, previamente, assumida e declarada pelo requerido, coligada ao histórico da relação existente entre agravante e agravado; 13ª Uma vez que já há rejeição e oposição ao pagamento da prestação alimen- tar, é competente o tribunal judicial; 14ª O processo de regulação do poder paternal contém elementos e documen- tos que permitirão ao tribunal aquilatar melhor das necessidades da requerente e das possibilidades reais do requerido, quanto aos alimentos; 15ª Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e aplicados os princípios gerais e os comandos legais pertinentes, concre- tamente, o disposto nos arts. 1880º do CC., 1412º do CPC, e 7º do Dec.-Lei nº 272/ /2001, de 12 de Outubro.

*** O recorrido não contra-alegou.

*** O recurso foi admitido como agravo, com efeito suspensivo do processo.

Foi proferido despacho de sustentação tabelar, a fls. 67.

*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos...

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