Acórdão nº 49-C/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...
, solteira, maior, residente na ...., e, quando se encontra em Portugal, na localidade de ....l, propôs contra seu pai, B...
, residente em..., acção de alimentos, de harmonia com as dispo- sições conjugadas dos arts. 1412º, 1, do Código de Processo Civil, e 186º a 188º da Organização Tutelar de Menores (OTM), pretendendo que este lhe preste alimentos no valor de 250,00 €/mês.
Alegou, em síntese, que: - No âmbito do Proc. nº 49/95 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal (regulação do poder paternal), seu pai ficou judicialmente obrigado a prestar-lhe alimentos; - Apesar de ter, entretanto, atingido a maioridade, não completou a sua forma- ção académica, nem profissional, continuando a carecer de alimentos; - Seu pai tem condições para lhos prestar.
*** Por despacho de 27-02-2007, a fls. 19, foi declarada a incompetência material do tribunal, com a consequente absolvição do réu da instância.
Não se conformando com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, pre- tendendo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro em que se declare o tribunal judicial competente, em razão da matéria, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª Em 08-03-1995, sua mãe requereu, relativamente a si, a regulação do exer- cício do poder paternal; 2ª Por decisão judicial transitada, no que tange aos alimentos, o agravado ficou obrigado a comparticipar com a quantia de 15.000$00/mês; 3ª O recorrido nunca cumpriu, nem procedeu a qualquer outro pagamento; 4ª Em 19-08-2004, foi instaurada execução, visando o pagamento das quantias em divida; 5ª Na mesma data, foi requerida a alteração do montante da prestação, não havendo ainda decisão quanto a esse pedido; 6ª O requerido sempre afirmou não estar de acordo em pagar qualquer montan- te à recorrente, a que título for; 7ª Embora, tenha atingido a maioridade, no dia 20-03-2007, frequenta um esta- belecimento de ensino para concluir a sua formação académica e profissional; 8ª Dada a sua necessidade de alimentos e as possibilidades de o pai lhos pres- tar, requereu-os, ao abrigo do disposto nos arts. 1880º do Código Civil, 1412º do C. P. C, e do Dec.-Lei nº 272/2001, de 12 de Outubro; 9ª Apresentou logo o requerimento no foro judicial, por sabe que o requerido não estava disposto a contribuir com o quer que seja, nem chegar a qualquer acordo nesse sentido; 10ª A apresentação de requerimento na conservatória de Registo Civil prevista no art. 5° do citado decreto-lei visa a resolução consensual, na fase extrajudicial; 11ª Quando a mesma não é obtida, os autos são remetidos para o foro judicial; 12ª In casu, tal apresentação e fase seriam uma pura e simples inutilidade, dada a posição, previamente, assumida e declarada pelo requerido, coligada ao histórico da relação existente entre agravante e agravado; 13ª Uma vez que já há rejeição e oposição ao pagamento da prestação alimen- tar, é competente o tribunal judicial; 14ª O processo de regulação do poder paternal contém elementos e documen- tos que permitirão ao tribunal aquilatar melhor das necessidades da requerente e das possibilidades reais do requerido, quanto aos alimentos; 15ª Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e aplicados os princípios gerais e os comandos legais pertinentes, concre- tamente, o disposto nos arts. 1880º do CC., 1412º do CPC, e 7º do Dec.-Lei nº 272/ /2001, de 12 de Outubro.
*** O recorrido não contra-alegou.
*** O recurso foi admitido como agravo, com efeito suspensivo do processo.
Foi proferido despacho de sustentação tabelar, a fls. 67.
*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos...
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