Acórdão nº 6195/06.2TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde corre termos a acção declarativa, com processo ordinário com o nº supra referido, instaurada por “Banco A...

”, com sede ...., contra a sociedade “B...

”, com sede no ...., e contra C...

, sócio gerente dessa sociedade, residente no mesmo endereço, pedindo-se a condenação dos RR, solidariamente, no pagamento ao A. a importância de € 20.357,67, acrescida de € 2.072,12 de juros de mora vencidos e de € 82,88 de imposto de selo sobre esses juros, além de juros de mora vincendos desde 7/12/2006 até integral pagamento, à taxa anual de 15,48%, e de imposto de selo sobre estes, à taxa de 4%.

Para tanto e muito resumidamente, alegou o A. que, no exercício da sua actividade comercial, em 7/06/2004 concedeu à sociedade Ré um mútuo de € 20.075,00, com juros à taxa nominal de 11,48% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros devidos, o imposto de selo respectivo, e bem assim o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas (cada qual de € 399,17), com a primeira a vencer-se em 10/07/2004 e as seguintes em cada um dos dias 10 dos meses subsequentes.

Que foi acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, nas datas de vencimento respectivas, implicava o vencimento imediato das demais prestações e que sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal.

Que a Ré não pagou as prestações 22ª e seguintes, vencida aquela em 10/04/2006. Que o total das prestações em débito ascende a € 20.357,67.

Que por termo de fiança datado de 8/06/2004 o 2º Réu assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador por todas as obrigações assumidas no referido mútuo, pelo que também é solidariamente responsável para com o A. pelo pagamento dos montantes em débito e peticionados.

II Procedeu-se à citação de ambos os RR por editais, seguida da citação do MºPº, nos termos do artº 15º do CPC.

Não foi deduzida qualquer oposição.

III Pelo requerimento de fls. 76 o A. veio informar que já recebeu da sociedade Ré a importância de € 9.951,95, proveniente da venda em leilão de um veículo desta.

IV Elaborado o despacho saneador, nele foi considerado como processualmente regular a tramitação desta acção.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto alegada pelo Autor, conforme fls. 113.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos RR no pagamento ao A. da quantia líquida de € 5.189,21, referente às prestações vencidas e não pagas até 8/05/2007 (da 22ª à 34ª), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações mensais, à taxa convencionada de 15,48%, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; e bem assim da quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital que se venceram a 8/05/2007 (das 35ª à 72ª), acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 15,48% ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento; havendo que deduzir a quantia de € 9.951,95, já recebida pelo autor, ao valor da dívida.

V Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu do seguinte modo: 1ª - É errado e infundado o entendimento de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artº 781º do C. Civ. apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, tal distinção.

2ª - A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e da respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

3ª - A lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo, como expressamente prevê no artº 1147º do C. Civ. que no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

4ª - É, pois, errado o referido entendimento, expendido na sentença recorrida.

5ª - Acresce, ainda, que sendo o A. uma instituição de crédito, pode pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.

6ª - No caso dos presentes autos tal capitalização acontece, desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo.

7ª - É, pois, inteiramente válido o pedido dos autos, sendo errada a decisão proferida, a...

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