Acórdão nº 6195/06.2TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde corre termos a acção declarativa, com processo ordinário com o nº supra referido, instaurada por “Banco A...
”, com sede ...., contra a sociedade “B...
”, com sede no ...., e contra C...
, sócio gerente dessa sociedade, residente no mesmo endereço, pedindo-se a condenação dos RR, solidariamente, no pagamento ao A. a importância de € 20.357,67, acrescida de € 2.072,12 de juros de mora vencidos e de € 82,88 de imposto de selo sobre esses juros, além de juros de mora vincendos desde 7/12/2006 até integral pagamento, à taxa anual de 15,48%, e de imposto de selo sobre estes, à taxa de 4%.
Para tanto e muito resumidamente, alegou o A. que, no exercício da sua actividade comercial, em 7/06/2004 concedeu à sociedade Ré um mútuo de € 20.075,00, com juros à taxa nominal de 11,48% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros devidos, o imposto de selo respectivo, e bem assim o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas (cada qual de € 399,17), com a primeira a vencer-se em 10/07/2004 e as seguintes em cada um dos dias 10 dos meses subsequentes.
Que foi acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, nas datas de vencimento respectivas, implicava o vencimento imediato das demais prestações e que sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal.
Que a Ré não pagou as prestações 22ª e seguintes, vencida aquela em 10/04/2006. Que o total das prestações em débito ascende a € 20.357,67.
Que por termo de fiança datado de 8/06/2004 o 2º Réu assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador por todas as obrigações assumidas no referido mútuo, pelo que também é solidariamente responsável para com o A. pelo pagamento dos montantes em débito e peticionados.
II Procedeu-se à citação de ambos os RR por editais, seguida da citação do MºPº, nos termos do artº 15º do CPC.
Não foi deduzida qualquer oposição.
III Pelo requerimento de fls. 76 o A. veio informar que já recebeu da sociedade Ré a importância de € 9.951,95, proveniente da venda em leilão de um veículo desta.
IV Elaborado o despacho saneador, nele foi considerado como processualmente regular a tramitação desta acção.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto alegada pelo Autor, conforme fls. 113.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos RR no pagamento ao A. da quantia líquida de € 5.189,21, referente às prestações vencidas e não pagas até 8/05/2007 (da 22ª à 34ª), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações mensais, à taxa convencionada de 15,48%, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; e bem assim da quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital que se venceram a 8/05/2007 (das 35ª à 72ª), acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 15,48% ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento; havendo que deduzir a quantia de € 9.951,95, já recebida pelo autor, ao valor da dívida.
V Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu do seguinte modo: 1ª - É errado e infundado o entendimento de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artº 781º do C. Civ. apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, tal distinção.
2ª - A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e da respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.
3ª - A lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo, como expressamente prevê no artº 1147º do C. Civ. que no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
4ª - É, pois, errado o referido entendimento, expendido na sentença recorrida.
5ª - Acresce, ainda, que sendo o A. uma instituição de crédito, pode pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.
6ª - No caso dos presentes autos tal capitalização acontece, desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo.
7ª - É, pois, inteiramente válido o pedido dos autos, sendo errada a decisão proferida, a...
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