Acórdão nº 4219/06.2TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...
com sede na ...., intentou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B...
, com sede em ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.492,50, acrescida de juros de mora, à taxa de 9,32% a partir da citação e até integral pagamento, sobre a quantia de € 9.042,21.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por sentença de 25/01/2002, proferida na acção sumária nº 756/2001 do 1º Juízo Cível de Aveiro, transitada em julgado, a ré foi condenada a entregar à autora a viatura mista ligeira, de marca Toyota, modelo Hilux, do ano de 1995, com a matrícula 00-00-EX.
A ré nunca tomou a iniciativa de entregar a viatura à autora, pelo que esta teve de instaurar execução para entrega de coisa certa, no âmbito da qual a viatura foi apreendida a 23/12/2003. A ré tinha conhecimento, desde 23/02/2001, que a viatura era propriedade da autora, por esta lhe ter escrito uma carta a informá-la de tal.
A ré não entregou a viatura à autora no estado em que a recebeu, tendo-lhe retirado algumas peças e provocado danos, que importaram no valor de € 1.816,64. Entre 23/02/2001 e 23/12/2003, a viatura sofreu uma quebra no seu valor de € 7.232,57.
A ré contestou, excepcionando a nulidade da petição inicial, por a factualidade alegada nos artigos 4º a 8º da petição inicial ser contraditória entre si e impedir que a ré a compreenda e a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende fazer valer com esta acção. Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial, invocando, em síntese, que: A autora entregou o veículo a C...
, pessoa que era conhecida e amiga do dono da autora, tendo comprado o veículo e, em troca, deu um outro à autora, quase novo; O C... entregou o veículo à ré para reparação, a que a ré procedeu, não tendo aquele pago o custo da reparação, razão pela qual a ré reteve o veículo, entendendo que este pertencia àquele e não à autora.
Mesmo não tendo contestado a acção 756/2001, a verdade é que esta já conheceu dos eventuais prejuízos que a autora alegou, e fixou a respectiva compensação pelo que nessa medida, e quanto a este aspecto, há caso julgado formal e nada mais há a decidir.
O veículo não se desvalorizou nem teve qualquer desgaste enquanto esteve com a ré.
A autora respondeu, propugnando pela improcedência das excepções.
Foi proferido despachado saneador que julgou inexistente a nulidade apontada e improcedente a excepção de prescrição e fixou-se a factualidade assente, com elaboração de base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Julgo, pelo exposto, a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré B... , dos pedidos.
Custas pela A..
Registe e notifique”.
Não se conformando, a autora recorreu, formulando as seguintes conclusões: “Encontrando-se assente nos autos que: - Por sentença de 25/01/2002, proferida na Acção Sumária nº 756/2001 deste 1º Juízo Cível de Aveiro, devidamente transitada em julgado, foi a ora Ré, a pedido da ora A., condenada: a) - a entregar a esta (também A. naquela acção) a viatura mista ligeira, de marca TOYOTA, modelo HILUX, do ano de 1995, com a matrícula 00-00--EX; - A ora A. propôs, a 24/06/2003, por apenso à mesma acção, Execução Sumária para obter a entrega coerciva da viatura referida de matrícula 00-00--EX - fls. 48/49.
- Este veículo foi apreendido, a 23/12/2003, no lugar de Atranquilhos, Creixomil, Guimarães, por um agente da PSP, e entregue a D...
, sócio-gerente da A., como fiel depositário.
- Na altura da apreensão, o contador do veículo 00-00--EX marcava 89.352 quilómetros, tinha o pára-brisas partido, falta do emblema 4x4 Toyota dos dois lados, falta do veio de transmissão traseiro e a bainha da frente, lado direito, empenada.
- A 23 de Fevereiro de 2001, a A. enviou à demandada uma carta, na qual a informava de que era proprietária daquela viatura e solicitava que esta procedesse à sua entrega.
- A viatura 00-00--EX tinha, no início de 1997, o valor comercial de (2.700.000$00, correspondente a) € 13.467,54.
- A A. sabia, pelo menos desde 12 de Setembro de 2001, que a viatura estava nas oficinas da Ré, cuja localização conhecia perfeitamente e julgando o Tribunal a acção improcedente, a sentença padece de nulidade, por a fundamentação se encontrar em oposição com a decisão, nos termos da al. c) do Art. 668º do C.P.C.; II- Dados como assentes aqueles factos, impõe-se a condenação da demandada a indemnizar a demandante pelos danos sofridos, nomeadamente, pelo período de paralização do veículo, bem assim, pelas peças em falta neste, condenação que, uma vez que os autos o não fornecem, terá de ser relegada para liquidação em momento ulterior.
III- Assim sendo, absolvendo a sentença ao invés de condenar, viola a mesma o disposto nos arts. 483º e ss do Código Civil”.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra, venda e reparação de veículos automóveis, novos e usados (A).
2 - Foi concessionária da marca TOYOTA (B).
3 - Por sentença de 25/01/2002, proferida na acção sumária nº 756/2001 deste 1º Juízo Cível de Aveiro, devidamente transitada em julgado, foi a ré, a pedido da autora, condenada: a) - a entregar a esta (também autora naquela acção) a viatura mista ligeira, de marca TOYOTA, modelo HILUX, do ano de 1995, com a matrícula 00-00--EX; b) - a pagar à ora autora a indemnização de € 314,88; c) - a pagar à ora autora juros de mora à taxa de 7% sobre € 13.641,54, desde a citação até integral pagamento - fls. 9/13 (C).
4 - A ora autora propôs, a 24/06/2003, por apenso à mesma acção, execução sumária para obter a entrega coerciva da viatura referida de matrícula 00-00--EX - fls. 48/49 (D).
5 - Este veículo foi apreendido, a 23/12/2003, no lugar de Atranquilhos, Creixomil, Guimarães, por um agente da PSP, e entregue a D..., sócio-gerente da A., como fiel depositário.(E) 6 - Na altura da apreensão, o contador do veículo 00-00--EX marcava 89.352 quilómetros, tinha o pára-brisas partido, falta do emblema 4x4 Toyota dos dois lados, falta do veio de transmissão traseiro e a bainha da frente, lado direito, empenada (F).
7 - No início de 1997, apareceu, nas instalações comerciais da autora, um amigo do sócio-gerente desta, o Sr.
E...
, dizendo que pretendia comprar a viatura 00-00--EX. Foi-lhe permitido que levasse a viatura, após ter deixado, à troca, um veículo de marca Toyota Carina, e se ter comprometido a pagar a diferença de preço entre os dois veículos. O referido E... nunca mais apareceu na A... (1º, 2º, 3º, 14º e 15º).
8 - O E... teve um acidente com a viatura 00-00--EX e...
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