Acórdão nº 4219/06.2TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...

com sede na ...., intentou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B...

, com sede em ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.492,50, acrescida de juros de mora, à taxa de 9,32% a partir da citação e até integral pagamento, sobre a quantia de € 9.042,21.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por sentença de 25/01/2002, proferida na acção sumária nº 756/2001 do 1º Juízo Cível de Aveiro, transitada em julgado, a ré foi condenada a entregar à autora a viatura mista ligeira, de marca Toyota, modelo Hilux, do ano de 1995, com a matrícula 00-00-EX.

A ré nunca tomou a iniciativa de entregar a viatura à autora, pelo que esta teve de instaurar execução para entrega de coisa certa, no âmbito da qual a viatura foi apreendida a 23/12/2003. A ré tinha conhecimento, desde 23/02/2001, que a viatura era propriedade da autora, por esta lhe ter escrito uma carta a informá-la de tal.

A ré não entregou a viatura à autora no estado em que a recebeu, tendo-lhe retirado algumas peças e provocado danos, que importaram no valor de € 1.816,64. Entre 23/02/2001 e 23/12/2003, a viatura sofreu uma quebra no seu valor de € 7.232,57.

A ré contestou, excepcionando a nulidade da petição inicial, por a factualidade alegada nos artigos 4º a 8º da petição inicial ser contraditória entre si e impedir que a ré a compreenda e a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende fazer valer com esta acção. Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial, invocando, em síntese, que: A autora entregou o veículo a C...

, pessoa que era conhecida e amiga do dono da autora, tendo comprado o veículo e, em troca, deu um outro à autora, quase novo; O C... entregou o veículo à ré para reparação, a que a ré procedeu, não tendo aquele pago o custo da reparação, razão pela qual a ré reteve o veículo, entendendo que este pertencia àquele e não à autora.

Mesmo não tendo contestado a acção 756/2001, a verdade é que esta já conheceu dos eventuais prejuízos que a autora alegou, e fixou a respectiva compensação pelo que nessa medida, e quanto a este aspecto, há caso julgado formal e nada mais há a decidir.

O veículo não se desvalorizou nem teve qualquer desgaste enquanto esteve com a ré.

A autora respondeu, propugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despachado saneador que julgou inexistente a nulidade apontada e improcedente a excepção de prescrição e fixou-se a factualidade assente, com elaboração de base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Julgo, pelo exposto, a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré B... , dos pedidos.

Custas pela A..

Registe e notifique”.

Não se conformando, a autora recorreu, formulando as seguintes conclusões: “Encontrando-se assente nos autos que: - Por sentença de 25/01/2002, proferida na Acção Sumária nº 756/2001 deste 1º Juízo Cível de Aveiro, devidamente transitada em julgado, foi a ora Ré, a pedido da ora A., condenada: a) - a entregar a esta (também A. naquela acção) a viatura mista ligeira, de marca TOYOTA, modelo HILUX, do ano de 1995, com a matrícula 00-00--EX; - A ora A. propôs, a 24/06/2003, por apenso à mesma acção, Execução Sumária para obter a entrega coerciva da viatura referida de matrícula 00-00--EX - fls. 48/49.

- Este veículo foi apreendido, a 23/12/2003, no lugar de Atranquilhos, Creixomil, Guimarães, por um agente da PSP, e entregue a D...

, sócio-gerente da A., como fiel depositário.

- Na altura da apreensão, o contador do veículo 00-00--EX marcava 89.352 quilómetros, tinha o pára-brisas partido, falta do emblema 4x4 Toyota dos dois lados, falta do veio de transmissão traseiro e a bainha da frente, lado direito, empenada.

- A 23 de Fevereiro de 2001, a A. enviou à demandada uma carta, na qual a informava de que era proprietária daquela viatura e solicitava que esta procedesse à sua entrega.

- A viatura 00-00--EX tinha, no início de 1997, o valor comercial de (2.700.000$00, correspondente a) € 13.467,54.

- A A. sabia, pelo menos desde 12 de Setembro de 2001, que a viatura estava nas oficinas da Ré, cuja localização conhecia perfeitamente e julgando o Tribunal a acção improcedente, a sentença padece de nulidade, por a fundamentação se encontrar em oposição com a decisão, nos termos da al. c) do Art. 668º do C.P.C.; II- Dados como assentes aqueles factos, impõe-se a condenação da demandada a indemnizar a demandante pelos danos sofridos, nomeadamente, pelo período de paralização do veículo, bem assim, pelas peças em falta neste, condenação que, uma vez que os autos o não fornecem, terá de ser relegada para liquidação em momento ulterior.

III- Assim sendo, absolvendo a sentença ao invés de condenar, viola a mesma o disposto nos arts. 483º e ss do Código Civil”.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra, venda e reparação de veículos automóveis, novos e usados (A).

2 - Foi concessionária da marca TOYOTA (B).

3 - Por sentença de 25/01/2002, proferida na acção sumária nº 756/2001 deste 1º Juízo Cível de Aveiro, devidamente transitada em julgado, foi a ré, a pedido da autora, condenada: a) - a entregar a esta (também autora naquela acção) a viatura mista ligeira, de marca TOYOTA, modelo HILUX, do ano de 1995, com a matrícula 00-00--EX; b) - a pagar à ora autora a indemnização de € 314,88; c) - a pagar à ora autora juros de mora à taxa de 7% sobre € 13.641,54, desde a citação até integral pagamento - fls. 9/13 (C).

4 - A ora autora propôs, a 24/06/2003, por apenso à mesma acção, execução sumária para obter a entrega coerciva da viatura referida de matrícula 00-00--EX - fls. 48/49 (D).

5 - Este veículo foi apreendido, a 23/12/2003, no lugar de Atranquilhos, Creixomil, Guimarães, por um agente da PSP, e entregue a D..., sócio-gerente da A., como fiel depositário.(E) 6 - Na altura da apreensão, o contador do veículo 00-00--EX marcava 89.352 quilómetros, tinha o pára-brisas partido, falta do emblema 4x4 Toyota dos dois lados, falta do veio de transmissão traseiro e a bainha da frente, lado direito, empenada (F).

7 - No início de 1997, apareceu, nas instalações comerciais da autora, um amigo do sócio-gerente desta, o Sr.

E...

, dizendo que pretendia comprar a viatura 00-00--EX. Foi-lhe permitido que levasse a viatura, após ter deixado, à troca, um veículo de marca Toyota Carina, e se ter comprometido a pagar a diferença de preço entre os dois veículos. O referido E... nunca mais apareceu na A... (1º, 2º, 3º, 14º e 15º).

8 - O E... teve um acidente com a viatura 00-00--EX e...

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