Acórdão nº 1525/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, A...
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, residente em ....instaurou contra o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, com sede ......, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja declarada a existência de uma união de facto entre a Requerente e B...
, este falecido em 20/08/2006, a qual terá perdurado mais de 25 anos e até à referida data; que se reconheça que inexistem quaisquer pessoas a quem a Autora possa exigir alimentos, nos termos das als. a) e d) do artº 2009º do C. Civ; que se reconheça que a herança deixada pelo falecido B... é inexistente ou manifestamente insuficiente para lhe proporcionar alimentos; e que, por isso, tem a Requerente direito à atribuição das prestações por morte do dito B..., a serem pagas pelo CNP, o que pede.
Alegou para tanto e muito em resumo, que viveu com o falecido durante mais de 25 anos consecutivos, até à morte deste, ocorrida em 20/08/2006, como se fossem marido e mulher, portanto em união de facto, sendo ele viúvo e não tendo deixado bens.
Que viviam ambos dos rendimentos provenientes da actividade profissional de camionista do falecido e, desde a sua reforma e até ao seu falecimento, da pensão que ele recebia, além da pensão também auferida pela Requerente, de € 230,00, auxiliando-se mutuamente, e que com o óbito do dito B... a Requerente já não dispõe de meios suficientes para se sustentar, nem o falecido deixou quaisquer bens ou rendimentos, razão da presente demanda.
Que durante o tempo em que exerceu a sua profissão o falecido descontou para a segurança social, onde tinha o nº 00312543600.
Que após a morte do dito companheiro a Requerente passou a residir sozinha na casa onde antes viveram ambos, pagando uma renda mensal de € 100,00, a qual teve de deixar, por não conseguir pagar a dita renda.
Que actualmente vive em casa de um sobrinho, por favor deste e a título temporário, enquanto a presente causa se não decide.
Que a Requerente é uma pessoa doente, idosa, sem rendimentos a não ser a sua dita pensão, pelo que carece do auxílio pretendido.
Que a A. não tem nem tinha à data do falecimento do seu companheiro quaisquer outros parentes que lhe possam prestar alimentos, pois que tem uma irmã, mas esta não tem possibilidades económicas de lhe prestar alimentos, e tem uma filha (sua, não do falecido) com a qual a A. nunca conviveu e de quem até desconhece o respectivo paradeiro.
II Contestou o CNP onde alegou, muito em resumo, que não sabe se correspondem à verdade os factos alegados pela autora.
Terminou o Réu pedindo a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da...
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