Acórdão nº 1525/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, A...

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, residente em ....instaurou contra o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, com sede ......, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja declarada a existência de uma união de facto entre a Requerente e B...

, este falecido em 20/08/2006, a qual terá perdurado mais de 25 anos e até à referida data; que se reconheça que inexistem quaisquer pessoas a quem a Autora possa exigir alimentos, nos termos das als. a) e d) do artº 2009º do C. Civ; que se reconheça que a herança deixada pelo falecido B... é inexistente ou manifestamente insuficiente para lhe proporcionar alimentos; e que, por isso, tem a Requerente direito à atribuição das prestações por morte do dito B..., a serem pagas pelo CNP, o que pede.

Alegou para tanto e muito em resumo, que viveu com o falecido durante mais de 25 anos consecutivos, até à morte deste, ocorrida em 20/08/2006, como se fossem marido e mulher, portanto em união de facto, sendo ele viúvo e não tendo deixado bens.

Que viviam ambos dos rendimentos provenientes da actividade profissional de camionista do falecido e, desde a sua reforma e até ao seu falecimento, da pensão que ele recebia, além da pensão também auferida pela Requerente, de € 230,00, auxiliando-se mutuamente, e que com o óbito do dito B... a Requerente já não dispõe de meios suficientes para se sustentar, nem o falecido deixou quaisquer bens ou rendimentos, razão da presente demanda.

Que durante o tempo em que exerceu a sua profissão o falecido descontou para a segurança social, onde tinha o nº 00312543600.

Que após a morte do dito companheiro a Requerente passou a residir sozinha na casa onde antes viveram ambos, pagando uma renda mensal de € 100,00, a qual teve de deixar, por não conseguir pagar a dita renda.

Que actualmente vive em casa de um sobrinho, por favor deste e a título temporário, enquanto a presente causa se não decide.

Que a Requerente é uma pessoa doente, idosa, sem rendimentos a não ser a sua dita pensão, pelo que carece do auxílio pretendido.

Que a A. não tem nem tinha à data do falecimento do seu companheiro quaisquer outros parentes que lhe possam prestar alimentos, pois que tem uma irmã, mas esta não tem possibilidades económicas de lhe prestar alimentos, e tem uma filha (sua, não do falecido) com a qual a A. nunca conviveu e de quem até desconhece o respectivo paradeiro.

II Contestou o CNP onde alegou, muito em resumo, que não sabe se correspondem à verdade os factos alegados pela autora.

Terminou o Réu pedindo a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da...

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