Acórdão nº 251/05.1TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, residente na ...., intentou, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de B...

, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C...

, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no ....., alegando, em resumo, que: A herança que representa é dona de um prédio urbano composto de rés do chão e 1.º andar, sito em ..., que confronta, a sul, com um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, que tem a funcionar no rés do chão um café snack-bar, que está a ser explorado pela ré.

Sucede que foi colocado um aparelho de exaustão de fumos e gorduras e respectivo tubo vertical na parede norte do edifício onde funciona o estabelecimento, o qual invade em toda a sua dimensão o espaço aéreo do prédio da herança, sem para tanto ter sido obtido o consentimento do legal representante desta.

O exaustor provoca barulho e derrama gordura e fumos desagradáveis.

Foi colocado, ainda, igualmente contra a vontade da herança, um cano em PVC, na horizontal, sobre o muro do mencionado prédio.

Concluiu pelo pedido de condenação da ré na remoção do exaustor, respectivo tubo e cano em PVC.

Regularmente citada, a Ré contestou, tanto por excepção, como por impugnação.

Excepcionando, afirmou a sua ilegitimidade, bem como a da autora, no seu caso, por não ter sido alegado que instalasse o exaustor e o tubo e, também, porque desacompanhada dos proprietários do imóvel, e, no caso da autora, pela circunstância de os direitos relativos à herança deverem ser exercidos por todos os herdeiros e não só pelo cabeça de casal.

Impugnando, alegou que: O edifício onde funciona o falado estabelecimento foi construído em 1975, sendo que, na face externa do muro e parede novos, foi aproveitada a espessura da parede antiga para a implantação de uma chaminé em alvenaria e do tubo de PVC; a chaminé partia da cave do edifício onde está instalado o café e o tubo de PVC foi incorporado na parede velha.

Em Novembro de 1994, a Ré procedeu a obras de renovação do sistema de ventilação do seu estabelecimento, tendo destruído a chaminé de alvenaria e colocado, em sua substituição, um aparelho de exaustão de fumos e o tubo de PVC, situando-se este na mesma posição que a antiga chaminé.

Tais trabalhos foram efectuados em vida da mãe do ora cabeça de casal, que autorizou a entrada dos trabalhadores e dos técnicos no quintal da sua casa, para procederem à demolição da velha chaminé e à colocação do novo sistema de exaustão e nada opôs à realização dos mencionados trabalhos.

O edifício identificado na petição inicial não é atingido por fumos, cheiros ou gorduras.

Terminou pela improcedência da acção.

Na resposta, o representante da herança, sustentando, embora, poder defender sozinho os direitos desta, requereu a intervenção provocada de D...

, E...

e marido F...

e G...

, casado com H...

, na qualidade de sucessores da mesma herança.

No mais, impugnou os factos alegados na contestação.

Admitida a intervenção provocada, conforme requerido, e ordenadas as devidas citações, nenhum dos chamados se apresentou a requerer o que quer que seja.

Foi proferido, seguidamente, despacho de pré-saneamento, que, considerando não poder a acção produzir o seu efeito útil normal sem a presença do proprietário do imóvel onde funciona o estabelecimento, convidou a autora a fazê-lo intervir nos autos, convite a que estes deram pronta resposta.

Subsequentemente, foi admitida a intervenção principal provocada de I...

e mulher, J...

, e, ainda, de L...

, proprietários do prédio onde se encontra instalado o referido estabelecimento de café e snack-bar, os quais nada requereram ou alegaram.

No despacho saneador foram declaradas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto foi dispensada, por via da sua simplicidade.

Realizada a audiência de julgamento e fixados, sem reclamação, os factos assentes, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso (admitido como apelação, com efeito devolutivo), tendente à revogação da sentença e à condenação da ré a retirar o aparelho de exaustão e o tubo em PVC, tendo apresentado, atempadamente, as suas alegações, que concluiu assim: 1) Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, os depoimentos das testemunhas M...

e N....

, e o relatório pericial, deve ser dado por assente que, para além do tubo em PVC de cor preta, que se encontra colocado sobre o muro que pertence ao prédio dos autores, também o tubo de exaustão se encontra a invadir o espaço aéreo do prédio dos autores, por se encontrar sobre o mesmo muro.

2) Ainda que se entenda que a prova testemunhal não foi esclarecedora, há que ter em conta a prova pericial e as presunções que decorrem da lei, designadamente do artigo 1371.º, n.º 5, do CC, que deveria conduzir à mesma conclusão, ou seja, que o muro é propriedade dos autores, já que pertence à mesma construção, o prédio da herança. A ser propriedade dos autores, a prova pericial refere de forma inequívoca que o cano invade o muro em 25 cm, invadindo, portanto, o espaço aéreo que pertence ao prédio dos autores.

3) Ao dar por provado que o muro pertence ao prédio da herança e por não provado que o tubo de exaustão, colocado sobre o mesmo muro, não invade o espaço aéreo do prédio, a sentença é nula, por via de contradição entre os factos dados por assentes e os julgados não provados (invocação a título subsidiário, para o caso de não proceder a impugnação da matéria de facto).

A ré C... contra-alegou, defendendo, por um lado, a manutenção da decisão e impugnando, por outro, parte determinada da matéria de facto, nos termos seguintes: 1) O pedido da autora, formulado com base na emissão de fumo, fuligem, vapor, cheiros, calor ou ruídos, não pode proceder, porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, nem tal questão é objecto de recurso.

2) Mas não pode proceder, também...

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