Acórdão nº 251/05.1TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...
, residente na ...., intentou, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de B...
, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C...
, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no ....., alegando, em resumo, que: A herança que representa é dona de um prédio urbano composto de rés do chão e 1.º andar, sito em ..., que confronta, a sul, com um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, que tem a funcionar no rés do chão um café snack-bar, que está a ser explorado pela ré.
Sucede que foi colocado um aparelho de exaustão de fumos e gorduras e respectivo tubo vertical na parede norte do edifício onde funciona o estabelecimento, o qual invade em toda a sua dimensão o espaço aéreo do prédio da herança, sem para tanto ter sido obtido o consentimento do legal representante desta.
O exaustor provoca barulho e derrama gordura e fumos desagradáveis.
Foi colocado, ainda, igualmente contra a vontade da herança, um cano em PVC, na horizontal, sobre o muro do mencionado prédio.
Concluiu pelo pedido de condenação da ré na remoção do exaustor, respectivo tubo e cano em PVC.
Regularmente citada, a Ré contestou, tanto por excepção, como por impugnação.
Excepcionando, afirmou a sua ilegitimidade, bem como a da autora, no seu caso, por não ter sido alegado que instalasse o exaustor e o tubo e, também, porque desacompanhada dos proprietários do imóvel, e, no caso da autora, pela circunstância de os direitos relativos à herança deverem ser exercidos por todos os herdeiros e não só pelo cabeça de casal.
Impugnando, alegou que: O edifício onde funciona o falado estabelecimento foi construído em 1975, sendo que, na face externa do muro e parede novos, foi aproveitada a espessura da parede antiga para a implantação de uma chaminé em alvenaria e do tubo de PVC; a chaminé partia da cave do edifício onde está instalado o café e o tubo de PVC foi incorporado na parede velha.
Em Novembro de 1994, a Ré procedeu a obras de renovação do sistema de ventilação do seu estabelecimento, tendo destruído a chaminé de alvenaria e colocado, em sua substituição, um aparelho de exaustão de fumos e o tubo de PVC, situando-se este na mesma posição que a antiga chaminé.
Tais trabalhos foram efectuados em vida da mãe do ora cabeça de casal, que autorizou a entrada dos trabalhadores e dos técnicos no quintal da sua casa, para procederem à demolição da velha chaminé e à colocação do novo sistema de exaustão e nada opôs à realização dos mencionados trabalhos.
O edifício identificado na petição inicial não é atingido por fumos, cheiros ou gorduras.
Terminou pela improcedência da acção.
Na resposta, o representante da herança, sustentando, embora, poder defender sozinho os direitos desta, requereu a intervenção provocada de D...
, E...
e marido F...
e G...
, casado com H...
, na qualidade de sucessores da mesma herança.
No mais, impugnou os factos alegados na contestação.
Admitida a intervenção provocada, conforme requerido, e ordenadas as devidas citações, nenhum dos chamados se apresentou a requerer o que quer que seja.
Foi proferido, seguidamente, despacho de pré-saneamento, que, considerando não poder a acção produzir o seu efeito útil normal sem a presença do proprietário do imóvel onde funciona o estabelecimento, convidou a autora a fazê-lo intervir nos autos, convite a que estes deram pronta resposta.
Subsequentemente, foi admitida a intervenção principal provocada de I...
e mulher, J...
, e, ainda, de L...
, proprietários do prédio onde se encontra instalado o referido estabelecimento de café e snack-bar, os quais nada requereram ou alegaram.
No despacho saneador foram declaradas a validade e a regularidade da lide.
A selecção da matéria de facto foi dispensada, por via da sua simplicidade.
Realizada a audiência de julgamento e fixados, sem reclamação, os factos assentes, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso (admitido como apelação, com efeito devolutivo), tendente à revogação da sentença e à condenação da ré a retirar o aparelho de exaustão e o tubo em PVC, tendo apresentado, atempadamente, as suas alegações, que concluiu assim: 1) Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, os depoimentos das testemunhas M...
e N....
, e o relatório pericial, deve ser dado por assente que, para além do tubo em PVC de cor preta, que se encontra colocado sobre o muro que pertence ao prédio dos autores, também o tubo de exaustão se encontra a invadir o espaço aéreo do prédio dos autores, por se encontrar sobre o mesmo muro.
2) Ainda que se entenda que a prova testemunhal não foi esclarecedora, há que ter em conta a prova pericial e as presunções que decorrem da lei, designadamente do artigo 1371.º, n.º 5, do CC, que deveria conduzir à mesma conclusão, ou seja, que o muro é propriedade dos autores, já que pertence à mesma construção, o prédio da herança. A ser propriedade dos autores, a prova pericial refere de forma inequívoca que o cano invade o muro em 25 cm, invadindo, portanto, o espaço aéreo que pertence ao prédio dos autores.
3) Ao dar por provado que o muro pertence ao prédio da herança e por não provado que o tubo de exaustão, colocado sobre o mesmo muro, não invade o espaço aéreo do prédio, a sentença é nula, por via de contradição entre os factos dados por assentes e os julgados não provados (invocação a título subsidiário, para o caso de não proceder a impugnação da matéria de facto).
A ré C... contra-alegou, defendendo, por um lado, a manutenção da decisão e impugnando, por outro, parte determinada da matéria de facto, nos termos seguintes: 1) O pedido da autora, formulado com base na emissão de fumo, fuligem, vapor, cheiros, calor ou ruídos, não pode proceder, porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, nem tal questão é objecto de recurso.
2) Mas não pode proceder, também...
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