Acórdão nº 236/08.6TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...
instaurou a presente acção, com forma de processo especial de injunção, contra B...
, com vista a obter desta o pagamento da quantia de € 7.888,79 respeitante ao preço dos serviços prestados, de angariação de clientes aos serviços telefónicos móveis da C...
, da qual a ré é agente autorizado, acrescida das quantias de € 127,38, de € 96,00 e de € 100,00, a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, calculados à taxa anual de 10,58 %, contabilizados entre 29.05.2007 e 15.02.08, de taxa de justiça paga e de despesas administrativas.
A ré, notificada do requerimento de injunção, ofereceu articulado de oposição, por via do qual se defendeu invocando a ineptidão da petição inicial e a incompetência territorial do tribunal. Impugna, ainda, a factualidade invocada no requerimento inicial, sustentando que pese embora tenha celebrado com a autora um contrato de prestação de serviços com o objecto acima referido, não deve o valor peticionado por esta, porquanto alguns dos contratos juntos não foram validados pela C... e, por outro lado, a “tabela comissional” apresentada pela autora não corresponde a qualquer tabela alguma vez acertada entre a requerente e a requerida.
Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções deduzidas pela ré, concluindo-se, relativamente à excepção de ineptidão, da seguinte forma: “Nos termos do disposto no artigo 10º do Decreto – Lei nº 269/98 de 01.09 no requerimento de injunção deve o requerente, nomeadamente “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão”.
No requerimento apresentado a autora alega que a injunção visa o pagamento das comissões referentes aos serviços prestados à ré, alicerçados nos contratos juntos aos autos, juntando, ainda, em complemento pela tabela comissional de fls. 83 e esclarecendo o período a que os referidos contratos respeitam. Alega pois a autora factos – uma operação comercial concreta perfeitamente identificada através dos documentos contratos e tabela comissional em causa.
Acresce que o procedimento de injunção se insere no âmbito de procedimentos simplificados cujo grau de exigência na exposição da matéria de facto é mínimo.
Face ao exposto improcede, sem mais considerações a excepção suscitada”.
Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
No decurso dessa audiência a autora juntou cinco documentos (fls. 150 a 291), que foram notificados à ré, tendo esta exercido o contraditório conforme consta de fls. 298 e 299. Nesse requerimento a ré refere, relativamente a um desses documentos, o seguinte: “Pelo extracto de conta-corrente, com os valores relativos a cada contrato, pode-se constatar donde provêm as diferenças de valores, nos termos apresentados pela requerente e o que é entendido pela requerida.
O valor das comissões, resultante dos contratos celebrados pela requerente e marido ascendem a €6759,25, por aplicação das tabelas em vigor, e não o reclamado na p.i. de injunção.
O diferencial deriva de : 1) lançamento a débito de contratos já anteriormente pagos; 2) valores de comissões mal lançados”. Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, termos em que decido condenar a ré B..., a pagar à autora A... a quantia global de € 7.888,79 (IVA incluído), a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos, calculados desde 90.º dia após o término do mês a que respeita cada um dos contratos referidos em 4. sobre as quantias pelos mesmos geradas de acordo com a tabela de fls. 83, até à entrada em juízo do requerimento de injunção (15.02.2008), e de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos civis, até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique. Registe”.
Não se conformando a ré recorreu, referindo que “deve a douta sentença ser substituída por outra em que se considere nula a sentença, com todas as legais consequências. Caso assim não se entenda, deve a recorrente ser condenada no pagamento de apenas € 6.759,25, correspondente ao valor por si admitido” - sic.
Formula as seguintes conclusões: “
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A autora alega ter celebrado um contrato de prestação de serviços, recebendo comissões diferenciadas, conforme o tipo de angariação de clientes por si efectuadas aquisição de serviços junto da operadora C... .
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A autora alega ainda que os contratos originavam “diversas comissões”, conforme se tratasse de “activação de serviço”, “novo nif” e/ou “fidelização”.
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Mais remete o valor devido por cada contrato para uma tabela que junta.
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No entanto, confrontando o teor dos planos descritos nos contratos com o descritivo da tabela, não existe correspondência entre as designações de ambos os documentos.
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À autora competia alegar e provar os valores de comissões gerados em cada contrato, ou, pelo menos, identificar o montante da comissão gerada por cada tipo de plano contratado, uma vez que tais elementos são factos constitutivos do direito invocado.
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Não basta a junção de uma tabela para que tal ónus possa ser considerado cumprido, uma vez que dos contratos não resulta o tipo de comissão a que a autora teria direito, nomeadamente por “activação de serviço”, “novo nif” e/ou “fidelização”, bem como da tabela não resulta uma equivalência inequívoca de valores correspondentes a cada um daqueles concretos serviços.
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Sem a alegação e prova da correspondência entre os contratos e os itens da tabela, ou seja, sem discriminar individualmente o valor de comissão gerado por cada contrato, não é possível apurar o quantum devido pela recorrente à autora.
H) Por esse facto, a causa de pedir torna-se ininteligível, sendo fundamento de absolvição da instância.
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Por outro lado, ao não constar a discriminação individualizada de tais valores na douta sentença, esta é nula, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.
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Mais é nula por se fundamentar em pressupostos inexistentes.
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Nunca poderia a sentença condenar em valor superior ao reconhecido pela recorrente, no montante de €6.759,25 (IVA incluído).
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Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos arts. 193º, nº2 – al) a, 493º, 494º e 698º, nº1 – alc. b) e c), todas do CPC e art. 342º, nº1 do C.Civil”. A autora apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Uma vez que tendo sido gravada a prova, imputava à recorrente, quanto aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, sob pena de rejeição de recurso, indicar especificamente os concretos meios probatórios constantes da gravação nele realizada. A recorrente tinha de, com exactidão, indicar as passagens da gravação em que se funda.
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Por outro lado, as conclusões formuladas pela recorrente, no termo das suas alegações pecam por deficiência e obscuridade, na medida em que não sintetizam, de forma clara e concisa e concludente, o que deixou exposto nas suas alegações, chegando mesmo ao ponto de questionarem...
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