Acórdão nº 236/08.6TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...

instaurou a presente acção, com forma de processo especial de injunção, contra B...

, com vista a obter desta o pagamento da quantia de € 7.888,79 respeitante ao preço dos serviços prestados, de angariação de clientes aos serviços telefónicos móveis da C...

, da qual a ré é agente autorizado, acrescida das quantias de € 127,38, de € 96,00 e de € 100,00, a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, calculados à taxa anual de 10,58 %, contabilizados entre 29.05.2007 e 15.02.08, de taxa de justiça paga e de despesas administrativas.

A ré, notificada do requerimento de injunção, ofereceu articulado de oposição, por via do qual se defendeu invocando a ineptidão da petição inicial e a incompetência territorial do tribunal. Impugna, ainda, a factualidade invocada no requerimento inicial, sustentando que pese embora tenha celebrado com a autora um contrato de prestação de serviços com o objecto acima referido, não deve o valor peticionado por esta, porquanto alguns dos contratos juntos não foram validados pela C... e, por outro lado, a “tabela comissional” apresentada pela autora não corresponde a qualquer tabela alguma vez acertada entre a requerente e a requerida.

Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções deduzidas pela ré, concluindo-se, relativamente à excepção de ineptidão, da seguinte forma: “Nos termos do disposto no artigo 10º do Decreto – Lei nº 269/98 de 01.09 no requerimento de injunção deve o requerente, nomeadamente “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão”.

No requerimento apresentado a autora alega que a injunção visa o pagamento das comissões referentes aos serviços prestados à ré, alicerçados nos contratos juntos aos autos, juntando, ainda, em complemento pela tabela comissional de fls. 83 e esclarecendo o período a que os referidos contratos respeitam. Alega pois a autora factos – uma operação comercial concreta perfeitamente identificada através dos documentos contratos e tabela comissional em causa.

Acresce que o procedimento de injunção se insere no âmbito de procedimentos simplificados cujo grau de exigência na exposição da matéria de facto é mínimo.

Face ao exposto improcede, sem mais considerações a excepção suscitada”.

Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

No decurso dessa audiência a autora juntou cinco documentos (fls. 150 a 291), que foram notificados à ré, tendo esta exercido o contraditório conforme consta de fls. 298 e 299. Nesse requerimento a ré refere, relativamente a um desses documentos, o seguinte: “Pelo extracto de conta-corrente, com os valores relativos a cada contrato, pode-se constatar donde provêm as diferenças de valores, nos termos apresentados pela requerente e o que é entendido pela requerida.

O valor das comissões, resultante dos contratos celebrados pela requerente e marido ascendem a €6759,25, por aplicação das tabelas em vigor, e não o reclamado na p.i. de injunção.

O diferencial deriva de : 1) lançamento a débito de contratos já anteriormente pagos; 2) valores de comissões mal lançados”. Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, termos em que decido condenar a ré B..., a pagar à autora A... a quantia global de € 7.888,79 (IVA incluído), a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos, calculados desde 90.º dia após o término do mês a que respeita cada um dos contratos referidos em 4. sobre as quantias pelos mesmos geradas de acordo com a tabela de fls. 83, até à entrada em juízo do requerimento de injunção (15.02.2008), e de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos civis, até efectivo e integral pagamento.

Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento.

Notifique. Registe”.

Não se conformando a ré recorreu, referindo que “deve a douta sentença ser substituída por outra em que se considere nula a sentença, com todas as legais consequências. Caso assim não se entenda, deve a recorrente ser condenada no pagamento de apenas € 6.759,25, correspondente ao valor por si admitido” - sic.

Formula as seguintes conclusões: “

  1. A autora alega ter celebrado um contrato de prestação de serviços, recebendo comissões diferenciadas, conforme o tipo de angariação de clientes por si efectuadas aquisição de serviços junto da operadora C... .

  2. A autora alega ainda que os contratos originavam “diversas comissões”, conforme se tratasse de “activação de serviço”, “novo nif” e/ou “fidelização”.

  3. Mais remete o valor devido por cada contrato para uma tabela que junta.

  4. No entanto, confrontando o teor dos planos descritos nos contratos com o descritivo da tabela, não existe correspondência entre as designações de ambos os documentos.

  5. À autora competia alegar e provar os valores de comissões gerados em cada contrato, ou, pelo menos, identificar o montante da comissão gerada por cada tipo de plano contratado, uma vez que tais elementos são factos constitutivos do direito invocado.

  6. Não basta a junção de uma tabela para que tal ónus possa ser considerado cumprido, uma vez que dos contratos não resulta o tipo de comissão a que a autora teria direito, nomeadamente por “activação de serviço”, “novo nif” e/ou “fidelização”, bem como da tabela não resulta uma equivalência inequívoca de valores correspondentes a cada um daqueles concretos serviços.

  7. Sem a alegação e prova da correspondência entre os contratos e os itens da tabela, ou seja, sem discriminar individualmente o valor de comissão gerado por cada contrato, não é possível apurar o quantum devido pela recorrente à autora.

    H) Por esse facto, a causa de pedir torna-se ininteligível, sendo fundamento de absolvição da instância.

  8. Por outro lado, ao não constar a discriminação individualizada de tais valores na douta sentença, esta é nula, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.

  9. Mais é nula por se fundamentar em pressupostos inexistentes.

  10. Nunca poderia a sentença condenar em valor superior ao reconhecido pela recorrente, no montante de €6.759,25 (IVA incluído).

  11. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos arts. 193º, nº2 – al) a, 493º, 494º e 698º, nº1 – alc. b) e c), todas do CPC e art. 342º, nº1 do C.Civil”. A autora apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Uma vez que tendo sido gravada a prova, imputava à recorrente, quanto aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, sob pena de rejeição de recurso, indicar especificamente os concretos meios probatórios constantes da gravação nele realizada. A recorrente tinha de, com exactidão, indicar as passagens da gravação em que se funda.

    1. Por outro lado, as conclusões formuladas pela recorrente, no termo das suas alegações pecam por deficiência e obscuridade, na medida em que não sintetizam, de forma clara e concisa e concludente, o que deixou exposto nas suas alegações, chegando mesmo ao ponto de questionarem...

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