Acórdão nº 153/06.4TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, menor, solteiro, representado por seus pais B....

e C...

, residentes no lugar ...., intentou acção com forma de processo ordinário contra D...

Companhia de Seguros, SA., com sede na...., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de dano não patrimonial, e, bem assim, a que se liquidar ulteriormente, respeitante à incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, com o fundamento no seu atropelamento pelo veículo de matrícula 00-00-JD, conduzido por E...

e seguro na ré, de que lhe sobrevieram prejuízos, que computa nas quantias pedidas, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do aludido veículo, por circular a velocidade superior à permitida para o local.

A ré contestou, alegando ser o acidente totalmente imputável ao menor A..., por ter invadido a via de modo imprevisto para quem nela circulava, ao fugir de uns cães que o perseguiam.

Quanto aos danos, reputou-os viciados de manifesto exagero, até porque o autor já experimentava dificuldades de aprendizagem antes do acidente.

Concluiu pela improcedência da acção.

O autor replicou, por forma a manter o conteúdo da petição inicial.

No despacho saneador, forma declaradas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto foi objecto de reclamação da ré, parcialmente atendida.

Posteriormente, foi admitida a intervenção principal do Centro Hospitalar G...

, que veio reclamar a quantia de € 2.297,70, acrescida de juros a partir da citação, devido a assistência médica prestada ao autor.

Na sequência da realização de exame médico-legal a que foi submetido, o autor ampliou o pedido para € 60.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da ampliação, com base na incapacidade fixada no exame.

A ampliação foi admitida, em razão do que foi ampliada, também, a base instrutória.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 65.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença e até efectivo pagamento, e ao Centro Hospitalar G... o montante de € 2.297,70, com juros legais a contar da citação.

Com o, assim, decidido se não conformou a ré, que interpôs recurso (apelação, com efeito devolutivo), alegou e formulou extensas conclusões (38), facilmente redutíveis a, apenas, cinco: 1) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por ter fixado em € 65.000,00 o montante da indemnização a pagar ao autor, quando o pedido global era de, apenas, € 60.000,00.

2) Os artigos 37.º e 38.º da base instrutória deveriam ter merecido a resposta “provado”, em face do depoimento da única testemunha presencial, F...

, concatenado com o teor da participação de acidente de viação e respectivo esboço, juntos com a petição inicial.

3) Alterada, nos temos alegados, a matéria de facto, é de atribuir a responsabilidade pela produção do acidente ao autor (ou a seus pais, por “culpa in vigilando”), o que arreda a obrigação de indemnizar.

4) Os valores arbitrados a título de indemnização são excessivos e devem ser reduzidos.

5) Foram violados os artigos 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC e 491.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 503.º, n.º 1, 505.º e 570.º do CC.

O apelado respondeu à alegação da apelante nos seguintes termos: 1) A sentença não condenou para além do pedido, pois que se limitou a actualizar o montante dos danos patrimoniais futuros.

2) O julgamento da matéria de facto mostra-se absolutamente correcto, tendo em conta a prova global produzida, que não é abalada pelo depoimento da testemunha F..., ambíguo, confuso e, por isso, falho de credibilidade.

3) Não há que equacionar a “culpa in vigilando”, na medida em que não foram alegados factos que a pudessem sustentar.

4) Os danos foram correctamente avaliados e valorizados.

5) A sentença não merece censura.

A ex.ma juiz reparou a nulidade arguida pela apelante, nos termos do artigo 668.º, n.º 4, do CPC, tendo reduziu o valor do dano patrimonial para € 30.000,00 e o montante global da condenação para € 60.000,00.

As partes conformaram-se com a decisão, vindo, no entanto, a apelante esclarecer que mantinha interesse no recurso, mas, apenas, quanto aos restantes fundamentos da sua alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Ultrapassada a questão da nulidade da sentença, por via da sua reparação, como antes se disse, subsistem, para apreciação, as seguintes questões:

  1. A alteração da matéria de facto; b) A responsabilidade pela produção do acidente; c) O valor da indemnização.

    II. A matéria de facto dada por assente na sentença recorrida:

    1. No dia 20 de Fevereiro de 2003, pelas 17 horas, na Rua Dr. Pedro Lemos, na Lousã, ocorreu um acidente de viação.

      B) Tal acidente consistiu no atropelamento do Autor pelo veículo Jeep com a matrícula 00-00-JD, conduzido por F... e seguro no H...

      , Companhia de Seguros SA.

      C) O local do acidente configura uma recta imediatamente antecedida de um cruzamento da Travessa Dr. Pedro Lemos com a Avenida do Brasil e a Rua Dr. Pedro Lemos sendo que D) A via mede 6,10 m de largura.

      E) À data do acidente, o condutor do veículo 00-00-JD tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de viação transferida para O G..., Companhia de Seguros SA., através da apólice nº 383862.

      F) O condutor do veículo Jeep provinha da Travessa Dr. Pedro Lemos e ao alcançar o referido cruzamento passou a circular na Rua Dr. Pedro Lemos, no sentido Avenida do Brasil/Escolas.

      G) O menor atravessava a Rua Dr. Pedro Lemos, da esquerda para a direita, considerando o sentido Avenida do Brasil/Escolas, encontrando-se a 2,30 m do lancil do passeio esquerdo.

      H) Em consequência deste acidente, foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo, tendo os autos sido arquivados por morte deste, ocorrida em 9 de Outubro de 2004.

      I) Esta seguradora foi incorporada na D..., Companhia de Seguros, SA, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações.

      J) Não existia qualquer obstáculo que impedisse a visibilidade do condutor do veículo.

      L) A faixa de rodagem era avistável em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.

      M) O menor foi imediatamente transportado de urgência para o Centro de Saúde da Lousã e daqui transferido para o Hospital Pediátrico G..., onde ficou internado no serviço de ortopedia durante um mês.

      N) Apresentando fractura exposta do membro inferior esquerdo e várias equimoses no braço esquerdo.

      O) O menor foi tratado com tracção e gesso.

      P) Durante o período de internamento teve de manter a perna engessada e imobilizada no ar, com um peso.

      Q) O menor teve alta do Hospital Pediátrico G... em 19/03/03, tendo permanecido em casa durante um mês ficando a perna imobilizada com bota de gesso até ao joelho.

      R) Após alta hospitalar, continuou a ser seguido na consulta externa de ortopedia onde se detectou que claudicava na marcha por dismetria.

      S) Quando lhe foi retirado o gesso, passou a locomover-se com o auxílio de duas canadianas durante dois meses.

      T) As lesões descritas e os tratamentos médicos a que o menor foi submetido, causaram-lhe intensas dores e sensações fortes de desconforto e mal-estar.

      U) Também sofreu a angústia do internamento e incómodos por ter de usar canadianas e não poder movimentar-se.

      V) Em consequência das lesões supra descritas, o menor padeceu de sequelas...

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