Acórdão nº 604/08.3TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...

e mulher B...

– instauraram (em 23/7/2008) na Comarca de Albergaria–a-Velha acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C...

Alegaram, em resumo: Por escrito particular de 6/11/1995, o Autor marido tomou de arrendamento à D...

um terreno com área útil de 750 m2, sito no Areeiro e inscrito na matriz da freguesia da Branca sob os arts 2961 a 2964, destinado à comercialização de peças de salvados de ligeiros (doc. fls.26).

Por escritura pública de 30/12/2005, a senhoria vendeu à Ré os referidos prédios rústicos, pelo preço global de € 50.300,00, sem lhe comunicar tal facto, assistindo-lhe, por isso, o direito de preferência, nos termos do art.47º do RAU.

Pediram que seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si, como preferentes, o prédio identificado no art.1º, condenando-se a Ré a abrir mão dele, entregando-o aos Autores.

Contestou a Ré, defendendo, em síntese: Por excepção, invocou a ilegitimidade activa da Autora mulher, a ilegitimidade passiva por não ser demandada a vendedora D..., a caducidade por haverem depositado o preço apenas em singelo, sem as despesas da escritura, registo e do IMT, bem como a renúncia ao direito de preferência.

Por impugnação, diz não assistir aos Autores o direito de preferência.

Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção, e requereram a intervenção principal da sociedade “D...”.

1.2. - No saneador/sentença, afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância e julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

1.3. – Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O arrendamento em causa tem natureza unitária que é comercial, compra e venda de salvados de veículos ligeiros, conforme consta do clausulado do contrato 2º) – O direito de preferência funda-se no facto da proprietária ter celebrado com o Autor um contrato no qual lhe dá de arrendamento os prédios vendidos 3º) – O arrendamento em causa é um contrato oneroso, cujo elemento essencial, além da renda, consta como fim expressamente declarado e pretendido pelas partes o depósito e comércio de salvados de veículos automóveis sinistrados.

4º) – Aplica-se o direito de preferência previsto no art.47º do RAU, vigente à data do contrato.

5º) – Foram violados os arts.1022º, 1067º, 1089º, 1410º CC e art.47º do RAU.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II –...

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