Acórdão nº 604/08.3TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...
e mulher B...
– instauraram (em 23/7/2008) na Comarca de Albergaria–a-Velha acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C...
Alegaram, em resumo: Por escrito particular de 6/11/1995, o Autor marido tomou de arrendamento à D...
um terreno com área útil de 750 m2, sito no Areeiro e inscrito na matriz da freguesia da Branca sob os arts 2961 a 2964, destinado à comercialização de peças de salvados de ligeiros (doc. fls.26).
Por escritura pública de 30/12/2005, a senhoria vendeu à Ré os referidos prédios rústicos, pelo preço global de € 50.300,00, sem lhe comunicar tal facto, assistindo-lhe, por isso, o direito de preferência, nos termos do art.47º do RAU.
Pediram que seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si, como preferentes, o prédio identificado no art.1º, condenando-se a Ré a abrir mão dele, entregando-o aos Autores.
Contestou a Ré, defendendo, em síntese: Por excepção, invocou a ilegitimidade activa da Autora mulher, a ilegitimidade passiva por não ser demandada a vendedora D..., a caducidade por haverem depositado o preço apenas em singelo, sem as despesas da escritura, registo e do IMT, bem como a renúncia ao direito de preferência.
Por impugnação, diz não assistir aos Autores o direito de preferência.
Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção, e requereram a intervenção principal da sociedade “D...”.
1.2. - No saneador/sentença, afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância e julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
1.3. – Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O arrendamento em causa tem natureza unitária que é comercial, compra e venda de salvados de veículos ligeiros, conforme consta do clausulado do contrato 2º) – O direito de preferência funda-se no facto da proprietária ter celebrado com o Autor um contrato no qual lhe dá de arrendamento os prédios vendidos 3º) – O arrendamento em causa é um contrato oneroso, cujo elemento essencial, além da renda, consta como fim expressamente declarado e pretendido pelas partes o depósito e comércio de salvados de veículos automóveis sinistrados.
4º) – Aplica-se o direito de preferência previsto no art.47º do RAU, vigente à data do contrato.
5º) – Foram violados os arts.1022º, 1067º, 1089º, 1410º CC e art.47º do RAU.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II –...
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