Acórdão nº 365/08.6GBGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

Por despacho do dia 23 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 365/08.6GBAGD-A, a M.ma Juíza de Instrução Criminal admitiu a constituição como assistente de M....

  1. Inconformada, a arguida A... recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- A Ofendida não devia ter sido admitida a intervir nos autos como assistente, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para o efeito.

    2- Em primeiro lugar, uma vez que se trata de crime particular, tinha a ofendida que declarar na denúncia que se desejava constituir assistente, ao não tê-lo feito, o processo tinha de ser arquivado nos termos do art. 246.º n.º 4 do CPP.

    3- Ao admitir-se a constituição como assistente foi violado o art. 246.º n.º 4 do CPP.

    4- E da notificação feita à arguida foi-lhe dado o prazo de 10 dias para se constituir assistente, porque havia uma denúncia de crime particular, e de acordo com a notificação, se ela não cumprisse esse prazo não se admitiria a constituição como assistente por extemporânea e consequentemente, o processo quanto ao crime particular teria de ser arquivado.

    5- Não se entende, como se admite a constituição como assistente quanto ao crime particular, quando a mesma foi requerida mais de 2 meses após a notificação para o efeito.

    6- Mediante a notificação, donde resulta de forma expressa que a mesma foi efectuada, porque houve denúncia de crime particular e tinha se ser requerida a constituição como assistente, ao ser ultrapassado o prazo de 10 dias dado para o efeito, 7- A Mma Juiz a quo devia de acordo com a lei proferir despacho a dizer que não se admite a constituição como assistente, dado que a mesma não foi requerida no prazo legal e consequentemente tinha de arquivar o processo quanto ao crime particular.

    8- Ao não o fazer, foi violado o art. 68 n° 2 do CPP, que estabelece que no caso de crimes particulares a constituição como assistente é feita no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art. 246º.

    9- Sendo certo que essa advertência foi feita no dia 7 de Abril de 2008 através de notificação pessoal, em que a ofendida assinou tal notificação.

    10- -Por outro lado entende a recorrente, que quando a ofendida requereu a constituição como assistente, tinha de pagar a taxa de justiça devida.

    11- Isto porque havendo decisão negativa da segurança social, e tendo a ofendida deduzido impugnação judicial, tinha que ser paga a taxa de constituição como assistente, nos termos do art. 29.º n.º 5 alínea da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( lei do apoio judiciário ).

    12- Ao não cumprir o pagamento da taxa nos termos do disposto da referida lei do apoio judiciário, tinha de ser proferido desde logo, despacho de indeferimento da constituição como assistente.

    13- Desta forma, o despacho recorrido também violou o art. 29.º n.º 5 alínea c) da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

    14- Por último, o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que nos termos do art. 97.º n.º 5 do CPP, "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".

    15- Acontece que o despacho, admitiu a ofendida a intervir nos autos como assistente, sem indicar uma única disposição legal que sustente tal decisão.

    16- Ou seja., não foi especificado o motivo de direito da decisão, tal como exige o art. 97 n° 5 do CPP.

    17 - Pelo que o despacho recorrido é nulo por violação do art. 97.º n.º 5 do CPP.

    18- Da interpretação que a recorrente faz do despacho da M.ma Juiz, é que o mesmo se refere única e exclusivamente à constituição como assistente no que respeita ao crime particular, 19- Uma vez que se da notificação consta o prazo de 10 dias para se constituir assistente, só se pode estar a referir ao crime de injúria constante dos autos.

    20- Daí, que entende a recorrente que tal despacho violou todas as normas supra referidas, com a consequência de ao admitir-se a constituição como assistente, poderá a ofendida deduzir acusação particular quando não cumpriu o que estipula a lei, no que respeita aos requisitos a observar na tramitação dos crimes particulares.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho que admitiu a constituição como assistente quanto ao crime particular ser revogado e substituído...

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