Acórdão nº 365/08.6GBGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | JORGE GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
Por despacho do dia 23 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 365/08.6GBAGD-A, a M.ma Juíza de Instrução Criminal admitiu a constituição como assistente de M....
-
Inconformada, a arguida A... recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- A Ofendida não devia ter sido admitida a intervir nos autos como assistente, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para o efeito.
2- Em primeiro lugar, uma vez que se trata de crime particular, tinha a ofendida que declarar na denúncia que se desejava constituir assistente, ao não tê-lo feito, o processo tinha de ser arquivado nos termos do art. 246.º n.º 4 do CPP.
3- Ao admitir-se a constituição como assistente foi violado o art. 246.º n.º 4 do CPP.
4- E da notificação feita à arguida foi-lhe dado o prazo de 10 dias para se constituir assistente, porque havia uma denúncia de crime particular, e de acordo com a notificação, se ela não cumprisse esse prazo não se admitiria a constituição como assistente por extemporânea e consequentemente, o processo quanto ao crime particular teria de ser arquivado.
5- Não se entende, como se admite a constituição como assistente quanto ao crime particular, quando a mesma foi requerida mais de 2 meses após a notificação para o efeito.
6- Mediante a notificação, donde resulta de forma expressa que a mesma foi efectuada, porque houve denúncia de crime particular e tinha se ser requerida a constituição como assistente, ao ser ultrapassado o prazo de 10 dias dado para o efeito, 7- A Mma Juiz a quo devia de acordo com a lei proferir despacho a dizer que não se admite a constituição como assistente, dado que a mesma não foi requerida no prazo legal e consequentemente tinha de arquivar o processo quanto ao crime particular.
8- Ao não o fazer, foi violado o art. 68 n° 2 do CPP, que estabelece que no caso de crimes particulares a constituição como assistente é feita no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art. 246º.
9- Sendo certo que essa advertência foi feita no dia 7 de Abril de 2008 através de notificação pessoal, em que a ofendida assinou tal notificação.
10- -Por outro lado entende a recorrente, que quando a ofendida requereu a constituição como assistente, tinha de pagar a taxa de justiça devida.
11- Isto porque havendo decisão negativa da segurança social, e tendo a ofendida deduzido impugnação judicial, tinha que ser paga a taxa de constituição como assistente, nos termos do art. 29.º n.º 5 alínea da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( lei do apoio judiciário ).
12- Ao não cumprir o pagamento da taxa nos termos do disposto da referida lei do apoio judiciário, tinha de ser proferido desde logo, despacho de indeferimento da constituição como assistente.
13- Desta forma, o despacho recorrido também violou o art. 29.º n.º 5 alínea c) da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
14- Por último, o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que nos termos do art. 97.º n.º 5 do CPP, "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".
15- Acontece que o despacho, admitiu a ofendida a intervir nos autos como assistente, sem indicar uma única disposição legal que sustente tal decisão.
16- Ou seja., não foi especificado o motivo de direito da decisão, tal como exige o art. 97 n° 5 do CPP.
17 - Pelo que o despacho recorrido é nulo por violação do art. 97.º n.º 5 do CPP.
18- Da interpretação que a recorrente faz do despacho da M.ma Juiz, é que o mesmo se refere única e exclusivamente à constituição como assistente no que respeita ao crime particular, 19- Uma vez que se da notificação consta o prazo de 10 dias para se constituir assistente, só se pode estar a referir ao crime de injúria constante dos autos.
20- Daí, que entende a recorrente que tal despacho violou todas as normas supra referidas, com a consequência de ao admitir-se a constituição como assistente, poderá a ofendida deduzir acusação particular quando não cumpriu o que estipula a lei, no que respeita aos requisitos a observar na tramitação dos crimes particulares.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho que admitiu a constituição como assistente quanto ao crime particular ser revogado e substituído...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO