Acórdão nº 417/00. 0 TBTNV-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2009
Data | 01 Julho 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO A...
, arguida nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 76/78 (em 19-11-2008), que revogou a suspensão da execução da pena única de 12 meses de prisão que lhe fora imposta, determinando o seu cumprimento.
E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões ([1]): 1- Os arguidos M... e A…, foram condenados nos presentes autos, por douto acórdão de 11/02/2003 que transitou em julgado em 30/06/2004, pela prática como co-autoria material, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena única de catorze meses e doze meses de prisão respectivamente.
2- As penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos, foram contudo suspensas na execução pelo período de dois anos, com a condição de os arguidos em igual período pagarem ao Estado Português, as quantias em dívidas mencionadas na decisão, aliás douta - cfr. fls. 456 a 489.
3- Decorrido o período de suspensão da pena verificou-se que nenhum dos arguidos realizou o pagamento de qualquer quantia, a que por via daquele acórdão se encontravam obrigados.
4- Posteriormente foram os arguidos notificados de um despacho que procedia a prorrogação do prazo para a suspensão da pena de prisão por um ano.
No entanto, 5- A prorrogação acima referida só ocorreria se os arguidos procedessem ao pagamento da quantia que tinham em dívida ao Estado, ou seja, o montante de € 134.902,17, em 12 prestações mensais iguais e sucessivas de 11.241,85.
6- Não se conformando com esta decisão, veio a arguida A... recorrer da mesma para o Tribunal da Relação, o qual acabou por revogar a decisão recorrida.
7- Tal revogação teve por objecto a parte que fixou o cumprimento do dever condicionante da suspensão da execução das penas de prisão, em doze prestações mensais e iguais, e que cominou a falta de pagamento de uma destas prestações, bem como a consideração de que entenderá que os arguidos estarão a infringir repetidamente o dever imposto havendo lugar à revogação da suspensão.
8- Posteriormente proferiu o Meritíssimo Juiz "A Quo" um despacho no qual revogava a suspensão da execução da pena de prisão aplicado nos autos.
9- Não se conformando, com a decisão acima referida, veio novamente a arguida a recorrer para o douto Tribunal da Relação de Coimbra, 10- Os Venerandos Juízes Desembargadores revogaram o despacho recorrido, que lhe revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento da mesma.
11- Mais determinaram que deveria ser substituído por outro que não só determinasse a elaboração de relatório do IRS, bem ainda mesmo procedesse a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a sua exacta postura face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida, e designadamente ora também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento de garantias tributárias.
12- A arguida, depois de notificada pelo Douto acórdão acima referido, foi notificada de um despacho datado de 11/09/2008 que consta dos autos a fls. 845, 13- O segundo parágrafo desse despacho tem o conteúdo seguinte:"No mesmo prazo de 10 dias deverá a arguida A... apresentar garantias de que cumpriu a condição que foi estabelecida nos autos para a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, consistente no pagamento ao Estado dos impostos em causa e demais encargos, conforme foi determinado na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no apenso de recurso identificado com a letra "D", nos termos do artigo 14° n.º 2, alínea a) do RGIT conforme lhe foi ordenado naquele apenso e ainda não foi feito." l4- Salvo melhor opinião, os Venerandos Desembargadores mandam que o Meritíssimo Juiz "A Quo" substitua o despacho posto em causa por outro, que determine as diligências referidas no acórdão por estes proferido.
15- Ora a arguida nunca foi notificada do despacho devidamente reformulado pelo Meritíssimo Juiz "A Quo".
l6- Razão pela qual, mais uma vez esclarece, que perante o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a arguida esperou a fim de ser notificada do despacho conforme foi ordenado pelo Douto Tribunal, l7- Com a referida conduta, o Meritíssimo Juiz "A Quo",não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, razão pela qual o douto despacho seria sempre nulo nos termos no artigo 379° n.º 1 Alínea c).
18- A recorrente, entende que tal não aconteceu uma vez o Meritíssimo Juiz a Quo com a referida conduta não terá percepcionado uma violação do artigo 379° n.º l, alínea c).
19- Nesta circunstância, não pode transparecer do comportamento da arguida qualquer incumprimento, 20- Mais se esclarece que, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em momento algum refere que a arguida deverá apresentar garantias de que irá proceder ao cumprimento da condição da suspensão da pena de prisão, designadamente procedendo ao pagamento da dívida tributária, conforme é referido no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz "A Quo".
21- O Acórdão da Relação de Coimbra, refere sim, que o despacho deverá ser substituído por outro que não só determine a elaboração de relatório do IRS, bem ainda mesmo proceda a outras diligências mais precisas conducentes a determinar a sua exacta postura face à condição de suspensão da pena que lhe foi concedida. e designadamente ora também no quadro da disponibilidade da mesma na prestação de garantias de cumprimento de garantias tributárias.
22- Desta forma não se poderá dizer que a arguida não tenha cumprido com o determinado quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Meritíssimo Juiz "A Quo", 23- Uma vez que, pese embora não fosse essa a conduta que o Tribunal da Relação tivesse ordenado em concreto, 24- A arguida quando notificada do teor do despacho proferido pelo Juiz "A Quo" veio prontamente informar que não tinha sido notificada de quaisquer diligências, conducentes a apurar a sua postura, face à condição de suspensão, 25- Mais informou, desde logo não ter bens susceptíveis de serem prestados em garantia para cumprimento da obrigação imposta.
26- Desta forma sempre se dirá que o despacho ora proferido é nulo porquanto, com a referida conduta, o Meritíssimo Juiz "A Quo" não teve em conta ou não interpretou correctamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, razão pela qual o douto despacho está ferido de nulidade nos termos no artigo 3790 n.º 1 Alínea c).
27- Mais se acrescenta que para além dos vícios acima elencados sempre o despacho seria nulo nos termos da alínea b) e c) do Artigo 4100 do Código de Processo Penal.
28- O douto Tribunal da Relação de Coimbra determinou para além do mais, a substituição do despacho proferido e anteriormente posto em causa, por outro que determinasse e elaboração de um relatório social, 29- Efectivamente o Meritíssimo Juiz "A Quo" no despacho que por esta via se quer por em crise, refere o seguinte: 30- "Resulta do relatório da DGRS e ainda da informação prestada pela Segurança Social que a arguida aufere mensalmente a quantia de 500 euros da sua actividade de leccionação de aulas para uma empresa ligada ao ensino de línguas. Para além disso, a arguida dá também explicações. É do conhecimento comum que o valor que é auferido pelas explicações não é declarado para a segurança social. Deste modo, não será possível conhecer o valor exacto auferido pela arguida em resultado dessa explicações através da informação a prestar pelas entidades públicas. Calcula-se, no entanto, que tal valor nunca seja inferior a 750 euros.
O companheiro da arguida, ou seja o arguido M... é vendedor de uma empresa francesa, auferindo um vencimento mensal de cerca de 600 euros, ao qual acrescem as comissões pelos produtos de venda, e que não serão inferiores a 500 euros".
31- No entanto, no relatório acima mencionado é referido que a arguida trabalha numa empresa de línguas, onde lecciona e dá explicações de francês, a qual refere receber em média 500 euros, dependendo do número de horas que ministra, facto que parece não ter sido considerado no despacho recorrido.
32- É também mencionado que o companheiro M... é vendedor numa empresa francesa, o qual refere ter um ordenado mensal de cerca de 600 euros, acrescido das comissões sobre os produtos que vende, cujos montantes são variáveis, daí que o douto despacho posto em crise padeça dos vícios do artigo 4100 do Código de Processo Penal.
33- Deste modo e atendendo ao princípio da equidade e da segurança jurídica, principalmente quando estão em causa direitos liberdade e garantias, não se deverá fazer um raciocínio que não seja baseado em factos, sob pena da pessoa em causa não se poder defender.
34- A finalidade do relatório, mandado elaborar pelos Venerandos Desembargadores é, salvo melhor opinião, compor alguma factualidade que consubstancie uma decisão que afecta direitos liberdades e garantias.
35- Ora, do relatório...
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