Acórdão nº 3876/07.7TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2009

Data01 Julho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO Nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional em apreço, por decisão de 25.10.08 foi concedida a liberdade condicional a F… .

    Inconformada com essa decisão, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A concessão da liberdade condicional tem de ser precedida da audição do condenado, nomeadamente para nela consentir.

    1. Tal concessão, se não ocorrer numa situação de prisão carcerária, não dá lugar a diligência no estabelecimento prisional.

    2. Apenas as diligências levadas a cabo no estabelecimento prisional dispensam a presença do MP.

    3. Tal audição tem, pois, de ser feita pelo Tribunal e nela deve estar presente o MP.

    4. Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

    5. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

    6. O condenado não foi ouvido antes de apreciar a liberdade condicional, nada podendo referir sobre a concessão da liberdade condicional, limitando-se a entregar ao serviço social um documento a consentir na libertação.

    7. A audição de condenado para libertação condicional perante o TEP, não pode ser substituída por um documento lavrado perante serviço social.

    8. O condenado tem o direito de consentir ou não na liberdade condicional e de ser ouvido para apresentar todas as razões que entender e bem assim, se quiser, elementos de prova.

    9. Foi violada a norma do artigo 485º n° 2 do Código do Processo Penal e cometidas as nulidades dos artigos 119º alíneas b) e c) e n° 1 do artigo 122º do CPP.

    Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se as invocadas nulidades e ordenando-se a audição do condenado com as devidas formalidades, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA! O condenado não apresentou resposta.

    O recurso foi admitido.

    Antes da remessa do apenso de recurso a este Tribunal, a Srª Juiz manteve a decisão.

    Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Sr. Procurador-Geral Adjunto salientando que a posição que se vem sedimentando nesta Relação é no sentido oposto ao sustentado nas alegações de recurso e que é “a todos os títulos conveniente que numa questão mais formal que substancial haja uniformidade de entendimentos, com a...

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