Acórdão nº 3876/07.7TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2009
Data | 01 Julho 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO Nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional em apreço, por decisão de 25.10.08 foi concedida a liberdade condicional a F… .
Inconformada com essa decisão, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A concessão da liberdade condicional tem de ser precedida da audição do condenado, nomeadamente para nela consentir.
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Tal concessão, se não ocorrer numa situação de prisão carcerária, não dá lugar a diligência no estabelecimento prisional.
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Apenas as diligências levadas a cabo no estabelecimento prisional dispensam a presença do MP.
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Tal audição tem, pois, de ser feita pelo Tribunal e nela deve estar presente o MP.
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Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
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As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
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O condenado não foi ouvido antes de apreciar a liberdade condicional, nada podendo referir sobre a concessão da liberdade condicional, limitando-se a entregar ao serviço social um documento a consentir na libertação.
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A audição de condenado para libertação condicional perante o TEP, não pode ser substituída por um documento lavrado perante serviço social.
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O condenado tem o direito de consentir ou não na liberdade condicional e de ser ouvido para apresentar todas as razões que entender e bem assim, se quiser, elementos de prova.
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Foi violada a norma do artigo 485º n° 2 do Código do Processo Penal e cometidas as nulidades dos artigos 119º alíneas b) e c) e n° 1 do artigo 122º do CPP.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se as invocadas nulidades e ordenando-se a audição do condenado com as devidas formalidades, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA! O condenado não apresentou resposta.
O recurso foi admitido.
Antes da remessa do apenso de recurso a este Tribunal, a Srª Juiz manteve a decisão.
Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Sr. Procurador-Geral Adjunto salientando que a posição que se vem sedimentando nesta Relação é no sentido oposto ao sustentado nas alegações de recurso e que é “a todos os títulos conveniente que numa questão mais formal que substancial haja uniformidade de entendimentos, com a...
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