Acórdão nº 273/07.8TBOHP – C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Declarada a insolvência de A...

, com sede no lugar e freguesia de ...., em acção que lhe foi movida por B...

, sociedade anónima com sede no lugar de ...., foi aberto incidente de qualificação de insolvência, onde a Sra. Administradora juntou parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, alegando, para tanto, o seguinte: A insolvente está em falência técnica desde o ano de 1999, altura em que o capital próprio constante do balanço é negativo em 8.950.798$00, uma vez que o passivo a curto prazo é de 72.703.686$00 e o activo de, apenas, 64.352.888$00.

A contabilidade, apesar de devida, não está organizada.

As dívidas fiscais ascendem a um total de € 254.866,50 e iniciam-se no ano de 1999.

As dívidas à Segurança Social são no montante de € 75.738,44 e iniciam-se no ano de 2000.

Os créditos reclamados elevam-se a € 744.054,44.

Houve incúria e imprudência da parte dos sócios da insolvente, dado que conheciam as graves dificuldades económicas e financeiras que a empresa atravessava e não requereram em tempo útil qualquer providência de recuperação da empresa, nem se apresentaram voluntariamente à insolvência.

Foi violado o artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, que impõe ao devedor se apresente à insolvência no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento de tal situação.

Identificou como devendo ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa os sócios da insolvente, C...

e D...

.

O digno agente do MP aderiu aos fundamentos de facto e de direito expendidos pela Sra. Administradora.

Cumprido o disposto no artigo 188.º, n.º 5, do CIRE, apresentaram-se a deduzir oposição os referidos sócios C e D... e, ainda, E...

, sócio fundador, mas que cedeu a sua quota em 14.09.1999.

Alegaram, em resumo, que a gerência de facto foi sempre exercida por E..., que tudo fez para viabilizar a situação económica da insolvente.

No despachado saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto foi objecto de reclamação, totalmente indeferida.

Realizado o julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença que qualificou como culposa, sendo a culpa grave, a insolvência de A..., declarou afectado pela qualificação E..., decretou a inabilitação do mesmo por um período de trinta meses e declarou-o, ainda, inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por igual período de tempo.

Da decisão interpôs recurso E..., o qual apresentou em tempo oportuno sua alegação, concluída desta forma: 1) Para a verificação das presunções inilidíveis constantes do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, é necessário que se apurem em julgamento factos que conduzam a essa conclusão.

2) Na aplicação concreta das presunções, deve atender-se às circunstâncias próprias da situação de insolvência, apontando nesse sentido o recurso que nelas se faz a conceitos indeterminados, como é o caso de “incumprido em termos substanciais”.

3) Ficou provado, apenas, que a contabilidade não está organizada.

4) Não resultaram provados factos que permitam concluir pelo incumprimento em termos substanciais da obrigação de ter contabilidade organizada, como exige a alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

5) As alíneas a) e b) do artigo 186.º, n.º 3, do CIRE referem-se a presunções ilidíveis, que são, apenas, um dos requisitos para considerar-se culposa a insolvência.

6) Nestes casos, não basta a verificação destas situações, sendo necessária a prova de que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela actuação com culpa grave, conforme estatui o n.º 1 do falado artigo 186.º.

7) Não há nos autos prova do nexo de causalidade entre a presumida culpa grave e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor.

8) Não se encontram preenchidos os requisitos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pelo que a insolvência terá de ser considerada fortuita.

9) Independentemente disso, a sua decretada inabilitação é inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.ºs 2 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

10) A inabilitação tem carácter punitivo, não visando a protecção e defesa do inabilitado, dos interesses dos credores, da integridade da massa ou sequer dos interesses gerais do tráfego comercial.

Não houve resposta à alegação do recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São questões a requerer solução:

  1. A qualificação da insolvência; b) A inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE.

    1. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos: 1. A insolvente constituiu-se no ano de 1997, com o objecto social de construção e obras públicas.

      1. Os sócios iniciais eram E..., F...

        e C.

      2. Em 14.09.1999, o sócio E... renunciou às funções de gerente, mas autorizou a manutenção do seu nome na denominação da empresa.

      3. A insolvente confunde-se no mercado e nas relações comerciais com uma outra empresa denominada E..., L.da, que se dedica à construção civil e da...

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