Acórdão nº 3537/06.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, A...
, instaurou (em 2/6/2006) contra o réu, B...
, ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação e coabitação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si, declarando-se o réu o único culpado.
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Frustada que se mostrou a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, na sua contestação o réu, no essencial, negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, tendo por fundamento a culposa violação, por parte da última, do dever conjugal de respeito, declarando-se a autora a única culpada.
Pelo que, em tais termos, pediu a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.
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A autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.
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Admitida que foi a reconvenção, no despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto.
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Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.
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Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, a final, julgando procedente a acção e a reconvenção, decretou, e com base na recíproca violação do dever conjugal de respeito, o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre si, declarando ainda culpa de ambos na eclosão desse divórcio.
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Não se tendo conformando inteiramente com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
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Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1 – A lei exige que o Tribunal declare a culpa de um ou de ambos os cônjuges na eclosão do divórcio, sendo que se a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado, nº 1 do artigo 1787º do Código Civil; 2 - No caso de agressões e injúrias recíprocas, para o aquilatar da culpa, há que ter em conta a gravidade, reiteração e consequências dos actos que cada um dos cônjuges praticou, sendo que, se um dos cônjuges sofreu agressões brutais, que, inclusivamente, foram causa de assistência hospitalar e o outro cônjuge, em virtude de agressões e injúrias nenhum dano físico ou psicológico sofreu, aquele que infligiu maior sofrimento e maiores danos terá de ser declarado como principal culpado; 3 – Tendo a Autora/recorrente sido agredida por seu marido, em diferentes datas, logo por várias vezes, através de murros e pontapés e de aperto do pescoço, tendo ficado com hematomas, tendo sido assistida na urgência de hospital, apesar de ela própria Autora ter agredido também o seu marido, ora recorrido, mas sem quaisquer consequências, teremos de considerar que a culpa do Réu/recorrido é substancialmente superior à culpa da Autora/recorrente para efeitos da declaração do cônjuge principal culpado; 4 – Para a valoração da culpa, e em consequência para que tal seja declarado na Sentença que decretou a dissolução do casamento por divórcio, o Meritíssimo Juíz “a quo”, deveria ter considerado o facto de o Réu/recorrido ter saído de casa, que constitui violação do dever de coabitação e ainda o facto de o Réu/recorrido ter deixado, na data em que saiu de casa, de contribuir para as despesas de alimentação e vestuário do agregado familiar; 5 – Ao não o ter feito, o Meritíssimo Juíz “a quo”, violou o disposto no número 2 do artigo 1779º e número 1 do artigo 1787º, ambos do Código Civil; 6 – Por conseguinte, deverá o Réu/recorrido ser declarado como principal culpado na eclosão do divórcio, com as consequências legais.
” 9. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- FundamentaçãoA) De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Autora e réu contraíram casamento em 3 de Dezembro de 1988, convencionando antenupcialmente o regime de comunhão geral de bens (documentos de fls. 6 e 7 a 9) – alínea A) da especificação.
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C...
nasceu em 17 de Setembro de 1989 e está registado como filho da autora e do réu (documento de fls. 10) – alínea B) da especificação.
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D...
nasceu em 26 de Junho de 2001 e está registado como filho da autora e do réu (documento de...
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