Acórdão nº 3537/06.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, A...

, instaurou (em 2/6/2006) contra o réu, B...

, ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação e coabitação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si, declarando-se o réu o único culpado.

  1. Frustada que se mostrou a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, na sua contestação o réu, no essencial, negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, tendo por fundamento a culposa violação, por parte da última, do dever conjugal de respeito, declarando-se a autora a única culpada.

    Pelo que, em tais termos, pediu a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

  2. A autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.

  3. Admitida que foi a reconvenção, no despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto.

  4. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, a final, julgando procedente a acção e a reconvenção, decretou, e com base na recíproca violação do dever conjugal de respeito, o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre si, declarando ainda culpa de ambos na eclosão desse divórcio.

  6. Não se tendo conformando inteiramente com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

  7. Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1 – A lei exige que o Tribunal declare a culpa de um ou de ambos os cônjuges na eclosão do divórcio, sendo que se a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado, nº 1 do artigo 1787º do Código Civil; 2 - No caso de agressões e injúrias recíprocas, para o aquilatar da culpa, há que ter em conta a gravidade, reiteração e consequências dos actos que cada um dos cônjuges praticou, sendo que, se um dos cônjuges sofreu agressões brutais, que, inclusivamente, foram causa de assistência hospitalar e o outro cônjuge, em virtude de agressões e injúrias nenhum dano físico ou psicológico sofreu, aquele que infligiu maior sofrimento e maiores danos terá de ser declarado como principal culpado; 3 – Tendo a Autora/recorrente sido agredida por seu marido, em diferentes datas, logo por várias vezes, através de murros e pontapés e de aperto do pescoço, tendo ficado com hematomas, tendo sido assistida na urgência de hospital, apesar de ela própria Autora ter agredido também o seu marido, ora recorrido, mas sem quaisquer consequências, teremos de considerar que a culpa do Réu/recorrido é substancialmente superior à culpa da Autora/recorrente para efeitos da declaração do cônjuge principal culpado; 4 – Para a valoração da culpa, e em consequência para que tal seja declarado na Sentença que decretou a dissolução do casamento por divórcio, o Meritíssimo Juíz “a quo”, deveria ter considerado o facto de o Réu/recorrido ter saído de casa, que constitui violação do dever de coabitação e ainda o facto de o Réu/recorrido ter deixado, na data em que saiu de casa, de contribuir para as despesas de alimentação e vestuário do agregado familiar; 5 – Ao não o ter feito, o Meritíssimo Juíz “a quo”, violou o disposto no número 2 do artigo 1779º e número 1 do artigo 1787º, ambos do Código Civil; 6 – Por conseguinte, deverá o Réu/recorrido ser declarado como principal culpado na eclosão do divórcio, com as consequências legais.

    ” 9. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- FundamentaçãoA) De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Autora e réu contraíram casamento em 3 de Dezembro de 1988, convencionando antenupcialmente o regime de comunhão geral de bens (documentos de fls. 6 e 7 a 9) – alínea A) da especificação.

  9. C...

    nasceu em 17 de Setembro de 1989 e está registado como filho da autora e do réu (documento de fls. 10) – alínea B) da especificação.

  10. D...

    nasceu em 26 de Junho de 2001 e está registado como filho da autora e do réu (documento de...

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