Acórdão nº 574/08.8TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009

Data30 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A...

, instaurou (em 22/4/2008) contra o réu, Município da B... , propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que o réu seja condenado: (1) a reconhecer que, como condómino das fracções do prédio urbano, que identifica na petição inicial, não tinha o direito de destruir o muro de suporte e as fracções correspondentes às garagens, sem prévia autorização da assembleia de condóminos aprovada por maioria de 2/3; (2) a reconstruir o muro de suporte e as fracções destinadas a garagens e correspondentes às letras A, C, D, E, F, H e I do prédio, nas condições em que as mesmas se encontravam antes de serem demolidas; e (3) a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.500,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação anteriormente referida.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Na cidade da B..., existe um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e que se encontra melhor id. nos artºs 1º a 4º a p.i., que é formado por dois módulos: um constituído por fracções destinadas à habitação (sendo o autor proprietário de uma delas, a fracção “Q”) e outro, situado na parte sul do prédio, constituído por nove garagens e um logradouro comum.

No decurso do ano de 2007, o réu adquiriu, por contrato de compra e venda, as fracções B e G e, pelo mecanismo de expropriação por utilidade pública, as fracções A, C, D, E, F, H e I desse prédio, estas, tais como aquelas duas primeiras, constituindo o tal bloco destinado a garagens, passando, assim, o réu, a ser também condómino do referido prédio.

Acontece que, no dia 28.02.2008, o réu, por intermédio da respectiva Câmara, decidiu entrar com máquinas e trabalhadores no logradouro do prédio afecto às aludidas fracções A, B, C, D, E, F, G, H e I e proceder à demolição das mesmas (garagens), demolindo a parede em alvenaria assente no muro de suporte (muro que, pelo lado sul, suportava o terreno onde está implantado o prédio constituído em propriedade horizontal), tendo decidido fazer um rampeamento que começa no ponto mais a sul do muro de suporte e que vai até cerca de 5 metros, contados para norte, do ponto onde estava colocada a parede norte das garagens.

Porém, a assembleia do condomínio não autorizou o condómino réu a realizar tais obras; sendo certo que, por configurarem uma alteração da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício, sempre tais obras teriam que ser previamente aprovadas por uma maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio. Sendo que foi nessa falta de autorização que o autor fundamentou os sobreditos pedidos que formulou contra o réu.

O autor requereu ainda a intervenção principal provocada dos restantes condóminos do prédio, a fim de actuarem ao seu lado na acção.

  1. O réu contestou a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.

    No que concerne àquele primeiro tipo de defesa, invocou a incompetência, em razão da matéria, do tribunal comum para julgar a acção, deferindo tal competência aos tribunais de jurisdição administrativa.

    No que concerne àquele segundo tipo de defesa, muito embora tenha contrariado alguns dos factos alegados pelo A., a mesma assentou, essencialmente, na argumentação de a acção ser é manifestamente inviável, dado o réu/Município da B... não ser condómino do sobredito prédio, pois as fracções em causa foram adquiridas no âmbito de uma expropriação (inserida no conhecido Programa Polis, visando a requalificação urbana e ambiental da cidade da B...) que criou, em relação a si, um direito novo sem quaisquer ónus ou limitação, sendo certo ainda que, e independentemente de tal, as obras em causa não prejudicaram quer a segurança, quer a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que mas mesmas nunca careceriam da autorização da respectiva assembleia de condóminos.

    Pelo que terminou pedindo a procedência da aludida excepção de incompetência material do tribunal, com a sua absolvição da instância, e, de qualquer modo, sempre a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

  2. O autor respondeu a tal excepção de incompetência, pugnando pela improcedência da mesma.

  3. Pelo despacho de fls. 59/60, e com o fundamento na falta de pagamento da correspondente taxa de justiça, julgou-se sem efeito o requerimento em que foi deduzido, pelo A., o incidente de intervenção principal em relação aos demais condóminos do prédio.

    5.1 Mais tarde, no despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de incompetência material do tribunal aduzida pelo R., rejeitando-se, ainda ali, a ampliação da causa de pedir e do pedido que se entendeu ter o A. deduzido no requerimento que apresentou, a fls. 94/95, na sequência da junção aos autos, pelo R., da escritura pública de fls. 85/89, e da qual resulta que no lugar de comprador das sobreditas fracções “B” e “G” figura não o réu, mas sim a sociedade denominada “C...

    , Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis Na B..., S.A..” 5.2 Após, considerou-se ali, com os fundamentos aduzidos, ser a acção, desde logo, manifestamente inviável, pelo que, decidindo-se de mérito, julgou-se, no final, a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

  4. Não se tendo conformado com tal decisão proferida sobre o mérito da causa, o autor dele interpôs recurso, o qual veio a ser recebido como apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

  5. Nas correspondentes alegações de recurso, o A./apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos...

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