Acórdão nº 486/03.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 25.500,00, a título de indemnização pelos danos decorrentes de deficiente reparação do veículo automóvel de matrícula A...
00-00-IZ, que lhe foi entregue para reparação, sendo € 4.500,00 do custo da nova reparação a realizar, € 2.000,00 da desvalorização comercial sofrida pelo veículo, € 16.500,00 a título de lucros cessantes e € 2.500,00 de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: Ø Em Novembro de 1999, o Autor entregou à Ré o veículo A...00-00-IZ- para reparação.
Ø Tal reparação foi efectuada em Dezembro de 1999, mas logo foi constatado ter sido realizada de forma deficiente por problema de sobreaquecimento.
Ø A Ré comprometeu-se a reparar as deficiências detectadas, tendo o Autor, para o efeito, voltado a entregar-lhe o veículo.
Ø Porém, a Ré, apesar das insistências do Autor, não reparou as ditas deficiências.
Ø O Autor deixou a viatura na oficina da Ré para resolução do problema detectado, sem que a Autora procedesse a qualquer reparação.
Concluiu pela procedência da acção.
A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de X..., deduzindo as excepções peremptórias de caso julgado, de litispendência e de caducidade e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelo Autor, alegou em síntese: Ø O veículo encontra-se na sua oficina a aguardar que o Autor lhe entregue as peças originais de que carece para reparação, decorrendo, por isso, a não correcção dos defeitos de culpa do próprio Autor.
Ø O Autor não vai buscar o veículo pelo facto de o mesmo ter sido penhorado.
Concluiu, pela procedência das excepções e improcedência da acção.
O Autor apresentou articulado de réplica quanto à matéria de excepção, concluindo como na sua petição inicial.
A Ré veio deduziu tréplica, concluindo como na sua contestação.
Por despacho de fls. 62 foi decidida a excepção de incompetência territorial, excepção essa julgada procedente, assim se considerando competente o Tribunal Judicial de Coimbra, pelo que os autos foram remetidos a esta Vara Mista.
Por despacho de fls. 86 e seg. não foi admitida a tréplica.
Dispensada a audiência preliminar, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, conhecendo-se da excepção de caso julgado, julgando-se a mesma procedente, decisão que veio a ser revogada por acórdão proferido pelo S. T. J..
Voltados os autos à 1ª instância, foi então proferido saneador-sentença em que foi julgada procedente a excepção de caducidade, absolvendo-se a Ré do pedido formulado.
Esta decisão foi revogada pelo S. T. J., que no respectivo acórdão ordenou o prosseguimento do processo, relegando-se para final a apreciação da excepção da caducidade.
Finalmente veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, e decidindo: A) – Julga-se, nos termos antes referidos, procedente, por provada, a deduzida excepção peremptória de caducidade; B) – Com a consequente improcedência da acção; C) – E a decorrente absolvição da R. do pedido.
Inconformado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO