Acórdão nº 486/03.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 25.500,00, a título de indemnização pelos danos decorrentes de deficiente reparação do veículo automóvel de matrícula A...

00-00-IZ, que lhe foi entregue para reparação, sendo € 4.500,00 do custo da nova reparação a realizar, € 2.000,00 da desvalorização comercial sofrida pelo veículo, € 16.500,00 a título de lucros cessantes e € 2.500,00 de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: Ø Em Novembro de 1999, o Autor entregou à Ré o veículo A...00-00-IZ- para reparação.

Ø Tal reparação foi efectuada em Dezembro de 1999, mas logo foi constatado ter sido realizada de forma deficiente por problema de sobreaquecimento.

Ø A Ré comprometeu-se a reparar as deficiências detectadas, tendo o Autor, para o efeito, voltado a entregar-lhe o veículo.

Ø Porém, a Ré, apesar das insistências do Autor, não reparou as ditas deficiências.

Ø O Autor deixou a viatura na oficina da Ré para resolução do problema detectado, sem que a Autora procedesse a qualquer reparação.

Concluiu pela procedência da acção.

A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de X..., deduzindo as excepções peremptórias de caso julgado, de litispendência e de caducidade e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelo Autor, alegou em síntese: Ø O veículo encontra-se na sua oficina a aguardar que o Autor lhe entregue as peças originais de que carece para reparação, decorrendo, por isso, a não correcção dos defeitos de culpa do próprio Autor.

Ø O Autor não vai buscar o veículo pelo facto de o mesmo ter sido penhorado.

Concluiu, pela procedência das excepções e improcedência da acção.

O Autor apresentou articulado de réplica quanto à matéria de excepção, concluindo como na sua petição inicial.

A Ré veio deduziu tréplica, concluindo como na sua contestação.

Por despacho de fls. 62 foi decidida a excepção de incompetência territorial, excepção essa julgada procedente, assim se considerando competente o Tribunal Judicial de Coimbra, pelo que os autos foram remetidos a esta Vara Mista.

Por despacho de fls. 86 e seg. não foi admitida a tréplica.

Dispensada a audiência preliminar, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, conhecendo-se da excepção de caso julgado, julgando-se a mesma procedente, decisão que veio a ser revogada por acórdão proferido pelo S. T. J..

Voltados os autos à 1ª instância, foi então proferido saneador-sentença em que foi julgada procedente a excepção de caducidade, absolvendo-se a Ré do pedido formulado.

Esta decisão foi revogada pelo S. T. J., que no respectivo acórdão ordenou o prosseguimento do processo, relegando-se para final a apreciação da excepção da caducidade.

Finalmente veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, e decidindo: A) – Julga-se, nos termos antes referidos, procedente, por provada, a deduzida excepção peremptória de caducidade; B) – Com a consequente improcedência da acção; C) – E a decorrente absolvição da R. do pedido.

Inconformado...

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