Acórdão nº 2141/07. 4TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO C...

veio interpor recurso da sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado p. e p. pelos artigos 291º, nºs 1, al. a) e 3, 285º (este ex vi do artº 294º, nº 3) e 69º, nº 1, al. a), todos do CP, na pena de 10 meses de prisão, bem como na pena acessória de 5 meses de proibição da condução de veículos com motor.

A pena de prisão ficou suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses.

Foi ainda o arguido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 13º, nºs 1 e 3 do CE, na coima de 100 euros. E, foi ainda absolvido da prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 24º, nº 1 do CE.

* Da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao entendimento do Mmo. Tribunal "a quo", da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente do depoimento do arguido e restantes testemunhas, não resultam provados os factos constantes da Douta acusação, antes se traduzindo numa dúvida não solucionável a qual implicaria a aplicação do princípio "in dubio pro reo".

  1. Nomeadamente no que concerne à acusação de que o arguido conduzia o veículo, no momento do acidente, com uma TAS de, pelo menos, 1,03g/litro ou provavelmente superior.

  2. O Mmo. Juiz a quo fez tábua rasa das características adversas do local do acidente efectivamente apuradas, cuja contribuição para a ocorrência do sinistro foi pura e simplesmente apagada.

  3. Da documentação clínica junta aos autos, relativamente ao malogrado A... não é possível estabelecer um nexo causal efectivo, real e concreto entre o acidente, suas consequências e a morte daquele.

  4. Dada a inexistência de qualquer prova que permita optar sem margem para dúvidas pela versão dos factos constante da Douta acusação, o que deriva necessariamente numa dúvida insanável e, em consequência, outra solução não restaria senão, perante o princípio "in dubio pro reo", dar como não provados os factos ali constantes e absolver o arguido.

  5. A prova produzida em sede de audiência de julgamento, por insuficiente, não permite dar como provados os factos constantes da acusação e, consequentemente, não permite concluir sem margem para dúvidas da prática pelo arguido dos factos constantes da acusação, nem uma decisão de direito condenatória.

  6. Houve uma incorrecta apreciação da prova que se traduziu na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e na contradição entre a decisão recorrida e a sua fundamentação (art. 410°, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal).

  7. A Douta decisão recorrida deverá ser revogada, por violação do princípio constitucional "in dubio pro reo", e substituída por Douta decisão desse Venerando Tribunal da Relação, consentânea com os factos apurados.

  8. Acresce que, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que da condução do arguido se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para a vida e integridade física dos utentes da via e dos ocupantes da viatura.

  9. Consequentemente, não se encontra preenchido o tipo de crime de condução perigosa, com as legais consequências (Ac. R.Lisboa, de 31/10/2006, in www.dgsi.pt).

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reformulada a decisão recorrida * Respondeu o Magistrado do MºPº junto do Tribunal “a quo” defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos: 1- No dia 2.7.07, cerca das 07.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-HQ, pela Rua Principal, no Lugar de Anciães, freguesia de Várzea, concelho de S. Pedro do Sul, no sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões, transportando como passageiros, no interior desse veículo, A... e J....

2- Conduzia tal veículo automóvel etilizado, já que era portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,03 gramas por litro.

3- Seguia tal veículo a uma velocidade não concretamente apurada.

4- O arguido, porque conduzia aquele veículo automóvel etilizado, não conseguiu controlar a trajectória do veículo por si conduzido por forma a que este descrevesse, dentro da faixa de rodagem daquela Rua Principal, a curva retratada nas fotografias de fls. 140 e 141 dos autos (que aqui se dão por reproduzidas), curva essa que se lhe apresentava para a esquerda, atento o sentido em que seguia.

5- Por via disso o veículo automóvel conduzido pelo arguido, no local assinalado com um círculo a vermelho na fotografia inferior de fl. 142 (que aqui se dá por reproduzida), invadiu o passeio que ladeia a hemi-faixa da direita daquela Rua Principal, atento o sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões e, após, foi embater num muro em pedra ali existente, mais concretamente no local assinalado com um círculo a vermelho na fotografia superior de fl. 142 (que aqui se dá por reproduzida), muro esse sito em Anciães, Várzea.

6- Como consequência directa e necessária do descrito embate, e porque não estivesse a utilizar, isto é, não tivesse colocado o cinto de segurança, o referido A..., que seguia no banco ao lado do condutor, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 126 a 134 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), nomeadamente edema encefálico acentuado, fractura das costelas, do rádio e cúbito direitos e do fémur esquerdo, com calo ósseo e infiltração sanguínea, congestão visceral, edema pulmonar com sinais de broncopneumonia, lesões crânio-encefálicas e torácicas estas que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

7- Naquele local a via desenvolve-se em curva para a esquerda, atento o sentido de marcha vila de S. Pedro do Sul – Baiões, com uma visibilidade reduzida atento o raio de tal curva, com duas vias de trânsito, sendo uma afecta ao trânsito no sentido vila de S. Pedro do Sul – Baiões, e a outra no sentido inverso, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,60 metros, e na altura fazia bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação.

8- O arguido sabia que no exercício da condução se deveria manter atento ao traçado e características da via por onde circulava, e que devia adequar a velocidade do veículo por si conduzido por forma a executar, em condições de segurança, as manobras cuja necessidade fosse de prever, nomeadamente de controlar a trajectória desse veículo por forma a manter o mesmo na via por onde circulava, fazendo com que aquele por aí descrevesse as curvas que se lhe deparavam.

9- Sabia, ainda, que a quantidade de álcool que tinha ingerido antes do acidente supra mencionado lhe reduzia as elementares faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação motora, mas nem por isso se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias supra descritas.

10- Contudo, não representou a possibilidade de com a sua conduta vir a provocar as referidas lesões no corpo daquele A... e, consequentemente, a sua morte.

* 11- O arguido encontra-se reformado, auferindo, por via de tal situação, uma pensão de 560 euros mensais.

12- Vive sozinho em casa própria e não tem filhos.

13- Possui veículo automóvel próprio.

14- É titular de carta de condução desde 1994.

15- Tem como habilitações a 4ª classe.

16- Possui uma generalizada boa imagem no seio da localidade onde se insere.

17- Em consequência do acidente supra descrito o arguido, que no momento do acidente trazia colocado o seu cinto de segurança, sofreu várias lesões físicas, para tratamento das quais esteve internado no hospital durante 4 dias.

18- Possui antecedentes criminais, pois que, por sentença proferida em 25.7.08, e por factos praticados em Março de 2007, foi condenado pela prática de um crime de dano simples, bem como de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena conjunta de 90 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.

* Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, e designadamente: - que o embate referido em 5 da factualidade...

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