Acórdão nº 387/04.6TBACN – A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Por sentença de 2 de Fevereiro de 2001, proferida no processo n.º 333/00, que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Alcanena, foi decretada a falência de A....

, com sede na..., pessoa colectiva n.º 501177302, registada na Conservatória do Registo Comercial de Alcanena sob o n.º 332, e nomeado liquidatário judicial o Sr. Dr.

B...

, com domicílio profissional na ...., que, no entanto, viria a ser destituído de tais funções por decisão de 3 de Novembro de 2003.

Em 24 de Junho de 2004, a Massa Falida da Firma A...intentou, ao abrigo do disposto no artigo 160.º do CPEREF, acção com forma de processo ordinário contra diversos réus, tendente, no essencial, a obter a declaração de que determinado prédio era propriedade sua, tendo a petição inicial sido subscrita pelo liquidatário destituído e pela Sra. Dra.

C...

, advogada, na qualidade de “patrona oficiosa requerida”.

Por decisão de 3 de Fevereiro de 2006, foram os réus absolvidos da instância, nos termos dos artigos 494.º, alínea c), e 288.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, porque o liquidatário em funções, notificado ao abrigo do artigo 24.º do mesmo diploma, veio dizer, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, que não ratificava o processado.

Da decisão foi interposto recurso, admitido como apelação por despacho de 18 de Agosto de 2006, do qual foram notificados, além do mais, os Srs. Drs. B.... e D...

.

Em 9 de Outubro de 2006, veio a A..., em requerimento subscrito por aqueles notificados, junto de folhas 428 a 446, arguir a nulidade de uma decisão da Segurança Social que lhe retirou o apoio judiciário, bem como a nulidade de todo o processado dos autos “lavrado com fundamento e subsequente à referida decisão da Segurança Social”.

Por despacho proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, foi o recurso interposto julgado deserto e ordenado o desentranhamento de tal requerimento, com a condenação em custas dos respectivos subscritores, por lhes não assistirem poderes para representar a Massa Falida de A....

Em 26 de Fevereiro de 2007 foi junto requerimento do seguinte teor: «B..., liquidatário judicial e D..., advogado, notificados do despacho proferido por V. Ex.ª de folhas, em 8.02.2007 que considerou que aos subscritores do requerimento de folhas 428-426 não assistem poderes para representar a Massa Falida de “ A...”, não admitiu a respectiva junção e ordenou o oportuno desentranhamento e devolução aos apresentantes, condenando-os nas custas do incidente e, por isso julgou deserto o recurso interposto a folhas 356 (377) e admitido por despacho de folhas 409, dele vêm interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra …».

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 1 de Março de 2007: «não obstante a confusão em que parece assentar o requerimento de folhas 495 – dado que o recurso de apelação foi julgado deserto por não terem sido apresentadas as competentes alegações, ao passo que a ilegitimidade dos subscritores do requerimento apenas determinou a não admissão de folhas 428 e seguintes, mediante as quais vinham invocar uma nulidade (de decisão da Segurança Social no âmbito do apoio judiciário) – e a dúvida quanto à legitimidade para apresentação do presente recurso (que subsiste nos termos já considerados a folhas 409 no que dizia respeito ao recurso de apelação) entende-se admitir o recurso ora interposto … o recurso é de agravo, sobe, de imediato, nos próprios autos, e tem efeito suspensivo).

As alegações foram juntas a 30 de Março de 2007, tendo-se invocado o incidente do justo impedimento para a sua admissão fora do prazo legal.

O incidente do justo impedimento foi indeferido por despacho de 15 de Abril de 2007, que, simultaneamente, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC, com referência ao 3.º dia útil após o termo do prazo.

Nessa sequência, foi emitida guia, no valor de € 1.920,00, com data limite de pagamento no dia 11 de Junho de 2007, remetida por ofício de 28.05.2007 a D..., na qualidade de Patrono do autor A..., identificada como depositante na mesma guia.

Por requerimento datado de 13 de Junho de 2007, veio a Massa falida de A..., identificando-se como recorrente, solicitar que as guias fossem dadas sem efeito, alegando não ter sido proferida decisão quanto ao invocado justo impedimento e ao pedido subsidiário de atenuação da multa legalmente prevista.

Por despacho de 21 de Junho de 2007, deu-se nota de que a decisão que indeferiu o justo impedimento e ordenou o cumprimento do artigo 145.º, n.º 6, do CPC havia sido notificada por carta de 28 de Maio de 2007.

Por despacho de 10 de Setembro de 2007, ordenou-se o desentranhamento e devolução à parte das alegações de recurso, devido à sua apresentação extemporânea e à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6, do CPC.

A 27 de Novembro de 2007, foi julgado deserto o recurso por falta de alegações e condenados os recorrentes nas custas.

Por despacho de 13 de Março de 2008, no entanto, declarou-se nulo todo o processado posterior ao despacho de 15 de Abril de 2007, sob a consideração de que a guia emitida na sua sequência o deveria ter sido em nome de B... e D..., e não de A..., e notificada a ambos, que não, apenas, a D..., em razão do que se renovou o despacho, no que tange ao cumprimento do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, mas alertando a secção para a circunstância de serem recorrentes B... e D....

Deste despacho interpuseram recurso de agravo, em 3 de Abril de 2008 (via fax), B..., por si e na qualidade de liquidatário judicial da Massa Falida de A..., e Dr. D..., advogado.

O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, por despacho de 10 de Abril de 2008.

As alegações foram apresentadas a 8 de Maio de 2008.

Após a realização de diligências tendentes a apurar o valor da instância de recurso, foi fixado o de € 487.325,55 e determinou-se a notificação dos recorrentes para procederem ao reforço da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas consequências processuais legalmente previstas (despacho de 18 de Junho de 2008).

Tal despacho foi notificado por carta de 23.06.2008.

Por requerimento de...

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