Acórdão nº 629/03.5TBTND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A…, casado, residente na…, requereu a abertura de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, D…, alegando o falecimento desta, a existência de bens e a falta de acordo dos herdeiros (ele mesmo e seu irmão, B…, casado, residente na ….) quanto à respectiva divisão.

Foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal o próprio requerente, que prestou as pertinentes declarações e juntou, sem reparo, relação de bens, integrando duas verbas, assim identificadas: Verba n.º 1 – Terreno de cultura com videiras, oliveiras e pomar de citrinos, sito à Corredoura, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, com a área de 2.400 m2, a confrontar do norte com a casa do próprio, do nascente com J M, do sul com A P de A e do poente com M B M, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.630, com a valor patrimonial de € 94,55, e que, para efeitos de IMT, é de € 558,30, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.

Verba n.º 2 – Casa de habitação, com a superfície coberta de 69,50 m2, e uma dependência a sul com a superfície coberta de 66 m2 e logradouro com 437,50 m2, sita em Cunha, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, a confrontar do norte com o caminho, nascente e sul com o proprietário e do poente com A C, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 553, com o valor patrimonial de € 952,72, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.

Devido à inexistência de acordo quanto à composição dos respectivos quinhões, vieram ambas as verbas a ser licitadas pelo requerente, a primeira pelo valor de € 8.000,00 e a segunda pelo de € 2.000,00.

Proferido o despacho determinativo da forma da partilha (divisão em partes iguais pelos herdeiros do acervo a partilhar) e elaborado, pela secretaria, mapa informativo, de acordo com o disposto no artigo 1376.º do Código de Processo Civil (de futuro, CPC, em designação abreviada), informando que os bens licitados excediam a quota do licitante em € 5.000,00, foi ordenado o cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 1377.º do mesmo diploma, na sequência do que o interessado B... e sua mulher, C...

, vieram requerer a composição do seu quinhão, com a adjudicação da verba n.º 2, que fora licitada por € 2.000,00, e o depósito do excedente (€ 3.000,00).

O licitante pronunciou-se no sentido de ao não licitante só assistir o direito ao recebimento de tornas, sob o entendimento de ser abusivo o pedido de entrega de uma verba por € 2.000,00, quando ele (licitante) tinha a intenção de subir o valor das licitações, o que só não fez por desistência daquele.

Porém, quando notificado para os termos do n.º 3 do referido artigo 1377.º, para além de reafirmar a vontade de ficar com ambas as verbas, declarou escolher a verba n.º 2.

A oposição veio, agora, do não licitante e respectivo cônjuge, que defenderam a inadmissibilidade de terem de receber uma verba pela qual fossem obrigados a dar tornas.

Decidiu, então, o ex.mo juiz que os credores de tornas só podem fazer a sua escolha em relação às verbas sobre as quais não recaiu a opção do licitante, pelo que prevalecia a escolha deste (despacho de 18.01.2007).

Da decisão interpuseram recurso o não licitante e sua mulher (recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo), que apresentaram, oportunamente, a sua alegação, rematada com esta conclusões: 1) Ao serem notificados nos termos do artigo 1376.º do CPC, exerceram o direito que o n.º 2 do artigo 1377.º lhes confere, escolhendo para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, sabendo de antemão que só esta lhes poderia ser adjudicada, por só haver dois bens a partilhar e a verba n.º 1, que foi licitada por € 8.000,00, ultrapassar em muito o que lhes cabia na herança; 2) Os recorridos não podem escolher para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, pois a verba n.º 1 já preenche o seu quinhão, tendo, até, de dar tornas no valor de € 3.000,00; 3) Deve ser-lhes adjudicada a verba n.º 2, por ser inferior ao valor do seu quinhão e não haver outro prédio que, em sua substituição, lhes possa ser adjudicado, pois que...

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