Acórdão nº 629/03.5TBTND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A…, casado, residente na…, requereu a abertura de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, D…, alegando o falecimento desta, a existência de bens e a falta de acordo dos herdeiros (ele mesmo e seu irmão, B…, casado, residente na ….) quanto à respectiva divisão.
Foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal o próprio requerente, que prestou as pertinentes declarações e juntou, sem reparo, relação de bens, integrando duas verbas, assim identificadas: Verba n.º 1 – Terreno de cultura com videiras, oliveiras e pomar de citrinos, sito à Corredoura, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, com a área de 2.400 m2, a confrontar do norte com a casa do próprio, do nascente com J M, do sul com A P de A e do poente com M B M, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.630, com a valor patrimonial de € 94,55, e que, para efeitos de IMT, é de € 558,30, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.
Verba n.º 2 – Casa de habitação, com a superfície coberta de 69,50 m2, e uma dependência a sul com a superfície coberta de 66 m2 e logradouro com 437,50 m2, sita em Cunha, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, a confrontar do norte com o caminho, nascente e sul com o proprietário e do poente com A C, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 553, com o valor patrimonial de € 952,72, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.
Devido à inexistência de acordo quanto à composição dos respectivos quinhões, vieram ambas as verbas a ser licitadas pelo requerente, a primeira pelo valor de € 8.000,00 e a segunda pelo de € 2.000,00.
Proferido o despacho determinativo da forma da partilha (divisão em partes iguais pelos herdeiros do acervo a partilhar) e elaborado, pela secretaria, mapa informativo, de acordo com o disposto no artigo 1376.º do Código de Processo Civil (de futuro, CPC, em designação abreviada), informando que os bens licitados excediam a quota do licitante em € 5.000,00, foi ordenado o cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 1377.º do mesmo diploma, na sequência do que o interessado B... e sua mulher, C...
, vieram requerer a composição do seu quinhão, com a adjudicação da verba n.º 2, que fora licitada por € 2.000,00, e o depósito do excedente (€ 3.000,00).
O licitante pronunciou-se no sentido de ao não licitante só assistir o direito ao recebimento de tornas, sob o entendimento de ser abusivo o pedido de entrega de uma verba por € 2.000,00, quando ele (licitante) tinha a intenção de subir o valor das licitações, o que só não fez por desistência daquele.
Porém, quando notificado para os termos do n.º 3 do referido artigo 1377.º, para além de reafirmar a vontade de ficar com ambas as verbas, declarou escolher a verba n.º 2.
A oposição veio, agora, do não licitante e respectivo cônjuge, que defenderam a inadmissibilidade de terem de receber uma verba pela qual fossem obrigados a dar tornas.
Decidiu, então, o ex.mo juiz que os credores de tornas só podem fazer a sua escolha em relação às verbas sobre as quais não recaiu a opção do licitante, pelo que prevalecia a escolha deste (despacho de 18.01.2007).
Da decisão interpuseram recurso o não licitante e sua mulher (recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo), que apresentaram, oportunamente, a sua alegação, rematada com esta conclusões: 1) Ao serem notificados nos termos do artigo 1376.º do CPC, exerceram o direito que o n.º 2 do artigo 1377.º lhes confere, escolhendo para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, sabendo de antemão que só esta lhes poderia ser adjudicada, por só haver dois bens a partilhar e a verba n.º 1, que foi licitada por € 8.000,00, ultrapassar em muito o que lhes cabia na herança; 2) Os recorridos não podem escolher para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, pois a verba n.º 1 já preenche o seu quinhão, tendo, até, de dar tornas no valor de € 3.000,00; 3) Deve ser-lhes adjudicada a verba n.º 2, por ser inferior ao valor do seu quinhão e não haver outro prédio que, em sua substituição, lhes possa ser adjudicado, pois que...
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