Acórdão nº 467/08.9TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    e B...

    , vieram intentar a presente providência cautelar de suspensão das deliberações sociais contra Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C...

    , Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de C..., D..., Provedora da Santa Casa da Misericórdia de C..., E..., Vice-Provedora Santa Casa da Misericórdia de C..., F..., Tesoureiro da Santa Casa da Misericórdia de C..., G..., Secretária da Santa Casa da Misericórdia de C..., H..., Secretário da Santa Casa da Misericórdia de C..., I..., Directora de Lar da Santa Casa da Misericórdia de C..., J... , Directora de Lar da Santa Casa da Misericórdia de C..., L... , Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de C...

    , pedindo que seja suspensa a deliberação tomada pela Mesa Administrativa da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C..., a 09/09/2008, constante da acta nº 299.

    Alega para tanto, e para o que aos presentes autos interessa, que estiveram presentes na reunião os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º requeridos, e que consta de tal acta: “(...) Os presentes debruçaram-se sobre a seguinte Ordem de Trabalhos: Pousio Úmicv: – Conhecimento e decisão sobre a teor da declarado da Diocese de M....

    A Mesa Administrativa tomou conhecimento da declarado (doc. 1) emitida pela Diocese de N...

    em dois de Setembro de dois mil e oito.

    A Mesa Administrativa, após a leitura da declaração, passou à votação quanto à demissão dos Senhores mencionados na mesma, tendo obtido cinco votos a favor.

    Assim com base na declaração da Diocese de N.... e após a rotação da Mesa Administrativa, foi aprovado unanimemente, pela mesma, a demissão dos Senhores A... e B... da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C....

    E não havendo mais nada a tratar, foi dada por finda a reunião pela Sra. Provedora, eram dez horas e trinta minutos, do que para constar e devidos efeitos se lavrou a presente acta, que será assinada por todos os Membros da Mesa Administrativa e por mim Dra. E..., Vice provedora, que secretariei e processei em computador.” Mais referem os Requerentes que por carta datada de 02/10/2008 e recebida a 03/10/2008, recepcionaram tal Acta com uma carta com o seguinte teor: " (...) Queira aceitar, em primeiro lugar, os nossos melhores e cordiais cumprimentos.

    No seguimento da declaração da Diocese de M.... datada de 2 de Setembro de 2008, vimos por este meio proceder ao envio da Cópia da Acta da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de C... nº 299, datada de 9 de Setembro de 2008, na qual se decidiu, por unanimidade, a demissão de V.Exa,, desta Irmandade.” Dizem os requerente que tal doc. 1 (Declaração) talvez seja ou tenha alguma coisa a ver com uma Declaração datada de 2 de Setembro de 2008, e que os Requerentes recepcionaram com o seguinte teor.

    “Na sequência da efectiva normalização da vida institucional da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C..., a Tutela Eclesiástica determina não homologar os Corpos Eleitos no acto eleitoral de 18 de Dezembro de 2005 até que o mesmo fosse devidamente esclarecido. No entanto os senhores A...e O...

    resolveram recorrer ao Tribunal Civil colocando a autoridade eclesiástica em causa. Estes referidos senhores foram devidamente admoestados aqui no Paço Episcopal pela Tutela Eclesiástica, na pessoa do Delegado Diocesano para as Misericórdias e Promotor da Justiça nesta Diocese, Cónego P...

    ; e foram ainda admoestados mais tarde por via telefone, de que o Tribunal Civil não era competente para estes assuntos das Irmandades das Misericórdias. Apesar desta admoestação recorreram aos tribunais civis cessando deste modo a comunhão eclesiástica (Cân. 316, 1 e 2 do Código de Direito Canónico). Além disso, esta ruptura a comunhão eclesiástica foi gravemente concretizada na medida em que o Decreto Episcopal de 24 de Novembro de 2006 foi posto em causa pelo Tribunal Civil a pedido dos referidos senhores e estes várias vezes acusaram a tutela eclesiástica perante o Tribunal civil.

    Perante estes factos certifico que estes senhores A... e B... abandonaram a comunhão eclesiástica e segundo o Cânone 316 1 e 2 devem ser demitidos da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C.... Comunique-se isto aos próprios e à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de C...".

    Garantem os Requerentes que responderam a tal Declaração, mas que ainda não obtiveram resposta...

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