Acórdão nº 263-B/1998 .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2009
Data | 16 Junho 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Por apenso à execução que A...
intentou contra a Companhia de Seguros B...
, veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo que se decida que “a quantia exequenda é a que resultar da diferença entre o valor de € 124.699,47 e o valor das pensões já pagas até à decisão final, tudo acrescido de juros calculados às taxas legais definidas na sentença, mas a incidirem sobre o valor supra referido e não sobre o valor exequendo, a tais montantes se limitando a execução”.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte: . na parte decisória da sentença que constitui o título executivo, foi fixada a favor do exequente uma indemnização no valor de 28.227.839$00, dos quais 25.000.000$00 corresponde à indemnização devida a título de perda da capacidade de ganho; . o acidente a que se reportam os autos foi simultaneamente de viação e de trabalho, pelo que, como se referiu na sentença que constitui título executivo, as indemnizações não são cumuláveis mas sim complementares, acrescentando-se aí que “significa isto que se o autor vier a optar pela indemnização fixada neste processo, por via da complementaridade das prestações deve ser deduzida ao valor aqui fixado os valores já pagos pela ré C...
a título de pensões”; . o autor já recebeu a título de pensões a quantia de € 81.834,11 e continuará a receber pensões mensais enquanto os presentes autos correrem os seus trâmites.
Regularmente notificado, o exequente apresentou contestação, pugnando pela manutenção da quantia exequenda nos termos liquidados no requerimento executivo, uma vez que a mesma está dentro dos limites da condenação constante da sentença que constitui o título executivo.
Mais alega que a questão suscitada pela executada/opoente foi devidamente decidida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, o qual revogou a decisão proferida nos autos na parte que a oponente invoca, pois decidiu que o exequente tem direito a receber o valor total da indemnização, podendo a seguradora de acidentes de trabalho requerer, se o desejar, a suspensão do pagamento das respectivas pensões, até se atingir o montante recebido pelo sinistrado a título de IPP.
O tribunal considerou que os autos dispõem já de elementos bastantes para o conhecimento do mérito da causa pelo que se proferiu sentença que conclui da seguinte forma: “Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a presente oposição improcedente e consequentemente ordeno o prosseguimento da execução que constitui o apenso A.
Custas pela executada/opoente (art° 446° n2 1 do CPC). Registe e notifique”.
Não se conformando, a executada opoente recorreu, peticionando a revogação da decisão recorrida e que se profira acórdão “que ordene o prosseguimento dos autos a fim de neles se apurar quais os montantes já efectivamente recebidos pelo exequente e satisfeitos pela executada, a título de ressarcimento da incapacidade parcial permanente”.
Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “a) O acidente de que emergem os presentes autos reveste a dupla natureza de acidente de viação e de acidente de trabalho, pelo que as indemnizações que advierem ao lesado por força desse acidente em consequência dessa dupla natureza não se somam antes se completam; b) Por decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia a D...
, Interveniente na presente acção declarativa, foi condenada a pagar a pensão anual e vitalícia de montante de 1.140.297$00 tendo a chamada pago ao sinistrado todas as demais despesas que, posteriormente, lhe foram pagas pela E...
e seguidamente a C... e ultimamente a B...já pagaram as pensões até 31 de Dezembro de 2000, faltando liquidar à chamada as pensões relativas a 2001 no valor de 384.000$00; c) E na acção declarativa de que os presentes autos são apenso a douta sentença decidiu fixar a indemnização a satisfazer ao A. pela "diminuição da capacidade de ganho" em Esc. 25.000.000$00; d) A presente execução demonstra que o A., aqui Exequente, pretende optar pela indemnização fixada nos autos da presente acção declarativa; e) Ora, na douta sentença proferida na acção declarativa, no âmbito da rubrica "Acidente de viação e acidente de trabalho" decidiu-se, após se fazer referência aos autos que correm os seus trâmites pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, que "Significa isto que se o autor vier a optar pela indemnização fixada neste processo, por via da complementaridade das prestações deve ser deduzido ao valor aqui fixado os valores já pagos pela Ré C..., a título de pensões"; (…) g) A quantia supra-referida de 28.277.839$10 abarca, para além de outras verbas como despesas, danos não patrimoniais e perda de salários, a referida indemnização por "Diminuição da capacidade de ganho" que foi fixada em Esc. 25.000.000$00 mas sem que na parte decisória se faça referência a que haverá que proceder à dedução aos valores já recebidos a título de pensões por acidente de trabalho; h) Essa obrigatoriedade resulta, não obstante, do passo transcrito na conclusão e) das presentes alegações que tem de ser considerado como integrando a própria decisão porquanto a caso julgado material abrange não só o segmento decisório mas também a decisão das questões preliminares que sejam o antecedente lógico indispensável não sendo, igualmente, de excluir o recurso à parte motivatória para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão em causa, (…) j) Conteúdo esse que, no caso vertente, será o de que tendo o A./Exequente optado pelo recebimento da indemnização por acidente de trabalho, no que concerne aos danos futuros deve a indemnização fixada de Esc. 25.000.000$00, hoje €124.699,47, ser reduzida das prestações já efectivamente recebidas pelo exequente no âmbito da indemnização do foro laboral; k) Pelo que os presentes autos deverão prosseguir para apuramento das quantias efectivamente já satisfeitas ao Autor/Exequente, no âmbito do foro laboral e destinadas a...
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