Acórdão nº 263-B/1998 .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2009

Data16 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Por apenso à execução que A...

intentou contra a Companhia de Seguros B...

, veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo que se decida que “a quantia exequenda é a que resultar da diferença entre o valor de € 124.699,47 e o valor das pensões já pagas até à decisão final, tudo acrescido de juros calculados às taxas legais definidas na sentença, mas a incidirem sobre o valor supra referido e não sobre o valor exequendo, a tais montantes se limitando a execução”.

Para tanto alega, em síntese, o seguinte: . na parte decisória da sentença que constitui o título executivo, foi fixada a favor do exequente uma indemnização no valor de 28.227.839$00, dos quais 25.000.000$00 corresponde à indemnização devida a título de perda da capacidade de ganho; . o acidente a que se reportam os autos foi simultaneamente de viação e de trabalho, pelo que, como se referiu na sentença que constitui título executivo, as indemnizações não são cumuláveis mas sim complementares, acrescentando-se aí que “significa isto que se o autor vier a optar pela indemnização fixada neste processo, por via da complementaridade das prestações deve ser deduzida ao valor aqui fixado os valores já pagos pela ré C...

a título de pensões”; . o autor já recebeu a título de pensões a quantia de € 81.834,11 e continuará a receber pensões mensais enquanto os presentes autos correrem os seus trâmites.

Regularmente notificado, o exequente apresentou contestação, pugnando pela manutenção da quantia exequenda nos termos liquidados no requerimento executivo, uma vez que a mesma está dentro dos limites da condenação constante da sentença que constitui o título executivo.

Mais alega que a questão suscitada pela executada/opoente foi devidamente decidida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, o qual revogou a decisão proferida nos autos na parte que a oponente invoca, pois decidiu que o exequente tem direito a receber o valor total da indemnização, podendo a seguradora de acidentes de trabalho requerer, se o desejar, a suspensão do pagamento das respectivas pensões, até se atingir o montante recebido pelo sinistrado a título de IPP.

O tribunal considerou que os autos dispõem já de elementos bastantes para o conhecimento do mérito da causa pelo que se proferiu sentença que conclui da seguinte forma: “Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a presente oposição improcedente e consequentemente ordeno o prosseguimento da execução que constitui o apenso A.

Custas pela executada/opoente (art° 446° n2 1 do CPC). Registe e notifique”.

Não se conformando, a executada opoente recorreu, peticionando a revogação da decisão recorrida e que se profira acórdão “que ordene o prosseguimento dos autos a fim de neles se apurar quais os montantes já efectivamente recebidos pelo exequente e satisfeitos pela executada, a título de ressarcimento da incapacidade parcial permanente”.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “a) O acidente de que emergem os presentes autos reveste a dupla natureza de acidente de viação e de acidente de trabalho, pelo que as indemnizações que advierem ao lesado por força desse acidente em consequência dessa dupla natureza não se somam antes se completam; b) Por decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia a D...

, Interveniente na presente acção declarativa, foi condenada a pagar a pensão anual e vitalícia de montante de 1.140.297$00 tendo a chamada pago ao sinistrado todas as demais despesas que, posteriormente, lhe foram pagas pela E...

e seguidamente a C... e ultimamente a B...já pagaram as pensões até 31 de Dezembro de 2000, faltando liquidar à chamada as pensões relativas a 2001 no valor de 384.000$00; c) E na acção declarativa de que os presentes autos são apenso a douta sentença decidiu fixar a indemnização a satisfazer ao A. pela "diminuição da capacidade de ganho" em Esc. 25.000.000$00; d) A presente execução demonstra que o A., aqui Exequente, pretende optar pela indemnização fixada nos autos da presente acção declarativa; e) Ora, na douta sentença proferida na acção declarativa, no âmbito da rubrica "Acidente de viação e acidente de trabalho" decidiu-se, após se fazer referência aos autos que correm os seus trâmites pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, que "Significa isto que se o autor vier a optar pela indemnização fixada neste processo, por via da complementaridade das prestações deve ser deduzido ao valor aqui fixado os valores já pagos pela Ré C..., a título de pensões"; (…) g) A quantia supra-referida de 28.277.839$10 abarca, para além de outras verbas como despesas, danos não patrimoniais e perda de salários, a referida indemnização por "Diminuição da capacidade de ganho" que foi fixada em Esc. 25.000.000$00 mas sem que na parte decisória se faça referência a que haverá que proceder à dedução aos valores já recebidos a título de pensões por acidente de trabalho; h) Essa obrigatoriedade resulta, não obstante, do passo transcrito na conclusão e) das presentes alegações que tem de ser considerado como integrando a própria decisão porquanto a caso julgado material abrange não só o segmento decisório mas também a decisão das questões preliminares que sejam o antecedente lógico indispensável não sendo, igualmente, de excluir o recurso à parte motivatória para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão em causa, (…) j) Conteúdo esse que, no caso vertente, será o de que tendo o A./Exequente optado pelo recebimento da indemnização por acidente de trabalho, no que concerne aos danos futuros deve a indemnização fixada de Esc. 25.000.000$00, hoje €124.699,47, ser reduzida das prestações já efectivamente recebidas pelo exequente no âmbito da indemnização do foro laboral; k) Pelo que os presentes autos deverão prosseguir para apuramento das quantias efectivamente já satisfeitas ao Autor/Exequente, no âmbito do foro laboral e destinadas a...

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