Acórdão nº 4966/04.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra (Relator: Isabel Fonseca; Adjuntos: Des. Távora Victor e Des. Nunes Ribeiro) RELATÓRIO A......, com sede em ……, intentou a presente acção com forma de processo suE...... contra B......, com sede em……. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 54.303,07, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa de 12% e ainda os vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que: Em 22.02.2002, celebrou com a ré um contrato de subempreitada para a execução de trabalhos constantes de uma proposta que a autora apresentara, tendo a ré adjudicado à autora trabalhos orçamentados em 1.198.671,12 €; Nessa proposta constavam vários preços unitários, tendo a autora estabelecido maiores margens de lucro para alguns e menores para outros, assim se compensando as margens de lucro reduzidas para alguns desses trabalhos.

Em Janeiro de 2003, a ré contratou outro empreiteiro para a execução de alguns trabalhos incluídos na proposta da autora e que se encontravam orçamentados em 89.038,42 € (artigo 2.3 da proposta) e 229.746,31 € (artigo 2.5 da proposta).

A autora nunca teria contratado com a ré a subempreitada caso estes trabalhos não estivessem incluídos, por serem aqueles que maior margem de lucro lhe ofereciam.

Assim, a autora deixou de auferir um benefício no montante total de 53.303,07 €, respeitante ao lucro que iria obter com o ponto 2.5 da proposta e com o ponto 2.3 da mesma, tendo a autora reclamado o pagamento desta quantia perante a ré, que nada pagou.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora e invocando, em síntese, que: A ré não adjudicou à autora a obra por um “preço global”, tendo a adjudicação sido feita por série de preços unitários, pelo que apenas competia à ré pagar os trabalhos efectivamente realizados pela autora.

Determinados trabalhos ficaram fora da empreitada por culpa exclusiva da autora que, relativamente aos mesmos e perante uma alteração ao “tipo de calçada dos passeios”, aceitou a alteração, não reclamou, e apresentou preço superior ao que foi apresentado por outra empresa, o que levou o dono da obra (e não a ré) a contratar com esta empresa e não com a autora.

Foi elaborado despacho saneador, com selecção da factualidade assente e elaboração de base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento.

Respondeu-se aos quesitos, sem reclamações, e proferiu-se sentença que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto julgo a acção totalmente improcedente por não provada pelo que absolvo a ré do pedido.

Custas pela autora” Não se conformando, a autora recorreu, peticionando a revogação da decisão com a consequente condenação da ré no pedido.

Formula as seguintes conclusões: “1. O Meret.° Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta das normas do Código Civil, nomeadamente dos artigos 1207.° e ss., do Código de Processo Civil, bem como do Decreto-Lei n.° 59/99 de 02 de Março, que estabelece o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas; 2. A presente acção judicial tem como causa de pedir o contrato de subempreitada celebrado em 22 de Fevereiro de 2002, entre a Apelante e a Apelada, cujo objecto era a execução de todos os trabalhos de infra-estruturas referentes à obra da Apelada n.° 79 - Loteamento dos Covões, Portalegre -, devidamente discriminados nas paginas 3 a 19 da proposta da Apelante efectuada em 08 de Fevereiro de 2002; 3. Assim, os contraentes do contrato de subempreitada são duas entidades colectivas de direito privado, nomeadamente a Apelante e Apelada Aliás, a própria dona da obra - Figueiredo Neves e Marques, Lda. - é igualmente uma entidade colectiva de direito privado; 4. Por sua vez, o objecto do contrato de empreitada é uma obra privada; 5. Por conseguinte, in casu, são aplicáveis as normas referentes ao contrato de empreitada, previstas nos artigos 1207.° e ss. do Código Civil, e não o regime previsto no Decreto-Lei n.° 59/99 de 02 de Março; 6. Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que o Decreto-Lei n.° 59/99 de 02 de Março era aplicável ao caso dos autos, por mera cautela, estaríamos perante um contrato de subempreitada por preço global e não por série de preços, aliás, como decorre do citado diploma legal, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento; 7. Como decorre do teor do contrato, bem como dos Factos Assentes, o contrato de subempreitada celebrado entre Apelante e Apelada, tem como objecto a execução de todos os trabalhos de infra-estruturas da obra denominada "Loteamento dos Covões", sita em Portalegre, devidamente discriminados na proposta da Apelante datada de 08 de Fevereiro de 2002 e que faz parte integrante do contrato.

  1. O contrato de subempreitada celebrada por Apelante e Apelada, só podia ser alterado por acordo entre ambas. Sendo que, não havendo acordo, só o tribunal poderia determinar as alterações e fixar as correspondentes modificações, quanto ao preço e prazo de execução.

  2. Ao decidir nos termos constantes na douta sentença, o Meret.° Juiz do Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 406.°, 1215.° e 1216.°, todos do Código Civil; 10. No caso sub judice, como resulta claramente do depoimento de todas as testemunhas, a Apelada alterou unilateralmente o contrato de subempreitada que celebrou com a Apelante.

  3. A Apelante nunca aceitou as alterações contratuais que lhe foram impostas pela Apelada. Daí que nunca tenha assinado o livro de obra.

  4. Os trabalhos cuja execução foi abusivamente retirada à Apelante, tinham sido determinantes na decisão desta de contratar com a Apelada ou, pelo menos, na determinação do preço acordado.

  5. Assim que a Apelante foi contactada pela Apelada para efectuar uma proposta acerca do preço para a calçada em cubos de granito, de imediato, elaborou e enviou a mesma aquela. No entanto, até hoje, a Apelada não deu qualquer resposta à proposta que lhe foi enviada pela Apelante.

  6. A dona de obra - entidade totalmente estranha ao relacionamento contratual existente entre Apelante e Apelada - não podia, nem pode, alterar, por qualquer forma, o contrato de subempreitada celebrado entre aquelas.

    E, muito menos, pode a dona da obra restringir o objecto do contrato de subempreitada, retirando do seu âmbito alguns dos trabalhos aí contemplados - por coincidência, os que proporcionam uma maior margem de lucro - e adjudicar a execução dos mesmos a outra entidade.

  7. A aceitar-se o entendimento vertido na douta sentença, acerca da licitude das alterações contratuais impostas pela Apelada e pela dona da obra, estaremos a subverter as mais elementares regras de direito, permitindo que uma entidade estranha a um relacionamento contratual estabelecido entre empreiteira e subempreiteira - no caso, a dona da obra — possa validamente interferir no mesmo, alargando ou restringindo o seu objecto”.

    A ré apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: “1) A apelante não impugnou a matéria de facto, nem pediu a sua reapreciação, pois das suas conclusões não resultam quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, como é imposto obrigatoriamente pelo art.° 690 — A do CPC.

    2) Não tendo impugnado a decisão de facto, e tendo apresentado as suas alegações ao 40º dia, devem ter-se estas por extemporâneas e os recurso ser julgado deserto com as legais consequências.

    3) Tendo-se provado na alínea "L" da matéria de facto que a "adjudicação pela Ré da proposta da Autora foi feita por série de preços unitários, ou seja, a autora só executaria os trabalhos que, no decorrer da obra, viessem a mostrar-se necessários. E a Ré só lhe pagaria esses e não quaisquer outros", a acção só poderia improceder, como aconteceu.

    4) A decisão recorrida não se fundou nas normas do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março mas nas do Código Civil.

    5) Provou-se que a apelante aceitou sem qualquer reclamação ou reserva a alteração da empreitada e apresentou um orçamento para a mesma, pelo que esta acção representa um "venine contra factum próprio" e como tal deve a apelante ser condenada como litigante de má fé.

    6) A apelante não provou quaisquer prejuízos resultantes da alteração da empreitada, pelo que, também por esse lado a acção tinha de improceder”.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação a respectiva proveniência com referência à base instrutória, rectificando-se ainda o lapso evidente que consta da matéria alusiva à resposta ao quesito 12º (remeteu-se aí para a alínea A) da factualidade assente, e não a alínea B), como se impunha atento o despacho de rectificação proferido em audiência de julgamento, a fls. 129 dos autos): A) A autora dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.

      1. No seguimento de solicitação da ré, a autora elaborou uma proposta orçamentada para uma subempreitada de trabalhos de infra-estruturas a desenvolver por si, numa obra localizada no loteamento dos Covões, em Portalegre (obras da Urbanização do Planalto).

      2. Tal proposta foi enviada pela autora à ré em 08.02.2002.

      3. A ré aceitou a proposta da autora relativamente aos trabalhos identificados na mesma.

      4. Em consequência, em 22.02.2002, foi celebrado entre a autora e a ré, um contrato de subempreitada, para a execução dos trabalhos constantes da proposta da autora, conforme resulta da cláusula 2ª do referido contrato, onde se escreveu “os trabalhos a considerar serão: Os mencionados mas páginas 3 a 19 da nossa proposta, datada de 08.02.2002”. A proposta da autora é parte integrante do mesmo.

      5. A autora executou os trabalhos contratados, os quais tiveram por base um estudo exaustivo dos preços unitários da proposta.

      6. Os trabalhos referidos na dita proposta nos artigos 2.3 e 2.5 encontravam-se aí orçamentados em 89.038,42 € e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT