Acórdão nº 285-C/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A... , com sede na ...., intentou execução sumária contra B...

, com sede na ...., atinente a obter pagamento da quantia de € 6.090,71, acrescida de juros, titulada por sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ....

Prosseguindo a execução seus normais trâmites, veio a ser penhorada uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 3.000 m2, onde se encontra implantado um barracão destinado a transformação de mármores, granitos e rochas similares, com s.c. de 879 m2, omisso na respectiva matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00083/121190, sob as inscrições Av. 1 e Av. 3, da freguesia de Monteiras.

Registada a penhora e junta certidão de ónus/encargos, houve lugar à convocação de credores, a que concorreram o Instituto de Segurança Social e a Caixa Geral de Depósitos (esta, por via de penhora do mesmo prédio em execução proposta no Tribunal de Castro Daire, entretanto, sustada, ao abrigo do art. 871.º do CPC), tendo os respectivos créditos sido reconhecidos e graduados por sentença de 10 de Outubro de 2007.

Em plena fase da venda, veio C..., com sede em ..., requerer a sustação da execução, por apelo ao disposto no art. 871.º do CPC, alegando a conversão em penhora de um arresto, a requerimento seu, sobre o prédio em questão, registado em momento anterior ao da penhora levada a efeito na execução.

O ex.mo juiz, sensível à argumentação da requerente, atendeu ao requerido e sustou a execução, nos termos do falado artigo 871.º.

A credora Caixa Geral de Depósitos veio, ainda, requerer o esclarecimento e reforma do despacho, com fundamento em lapso na determinação da norma aplicável, mas, dando, na prática, como certa a improcedência do incidente, [1] interpôs, desde logo, recurso da decisão de suspensão, por dela discordar.

O ex.mo juiz indeferiu o pedido de esclarecimento/reforma e recebeu o recurso, que definiu correctamente, quer quanto à espécie (agravo), quer quanto ao regime de subida (imediatamente e em separado), quer, ainda, quanto ao efeito (devolutivo).

A agravante apresentou atempadamente as suas alegações, que concluiu deste modo: 1) A norma constante do artigo 871.º do CPC apenas admite a interpretação de que a sustação da execução se determina pela anterioridade do registo da penhora 2) O efeito retroactivo da conversão do arresto em penhora opera no plano substantivo, que não no processual: faz retroagir a garantia à data do arresto, mas não se sobrepõe, para efeitos processuais, mormente os do disposto no artigo 871.º do CPC, a penhora com registo anterior ao da conversão.

3) Esta interpretação em nada prejudica o beneficiário do arresto, uma vez que terá sempre de ser citado para a execução onde houve o primeiro registo de penhora, para além de que, não dispondo de título executivo, sempre pode fazer uso do preceituado no artigo 869.º do CPC.

4) Deste modo, o aludido registo da conversão do arresto em penhora não implica a sustação da execução, conferindo, antes, e tão-só, prioridade na graduação de créditos.

5) Não é justo, de resto, e contraria o princípio da celeridade processual, obrigar os credores que já reclamaram a repetir a reclamação noutro processo, duplicando-se anúncios e sentenças de graduação.

6) Deve, pois, ser proferido acórdão que altere a decisão recorrida e ordene o prosseguimento da execução.

Não houve resposta à alegação da agravante.

A decisão recorrida foi sustentada por magistrado diferente do que a proferiu, por adesão aos fundamentos na mesma invocados.

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

É uma, apenas, a questão a requerer solução: a de saber se, para efeitos do disposto no artigo 871.º do CPC, a conversão do arresto em penhora retroage os seus efeitos à data do próprio arresto, prevalecendo, portanto, sobre as penhoras levadas a efeito depois do arresto, mas antes da sua conversão em penhora.

II. Os factos relevantes para a decisão da questão: A..., com sede na Zona Industrial de ..., instaurou execução sumária contra B..., com sede na..., com vista a obter pagamento da quantia de € 6.090,71, acrescida de juros vencidos e vincendos, cujo direito lhe foi reconhecido por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., já transitada em julgado.

No prosseguimento da normal tramitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT