Acórdão nº 517/08.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Companhia de Seguros A...

, intentou, nas Varas Cíveis da Comarca de Coimbra, a presente acção com processo ordinário contra: - B...

; e - C...

pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 93 344,95, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com a sociedade E..., um contrato de seguro, mediante o qual assumiu perante terceiros a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula D...-VL, incluindo a cobertura de incêndio; desde a aquisição do veículo, em Julho de 2003, que o mesmo revelou diversos problemas técnicos; em Junho de 2005, o condutor do veículo deslocou-se à oficina da Ré, que o reparou; após essa visita à oficina da Ré B..., o condutor do veículo, quando circulava no mesmo, sentiu um cheiro a queimado, pelo que o imobilizou e constatou que o cabo positivo da bateria se encontrava encostado ao chassis a arder, tendo, acto contínuo, o veículo sido tomado pelo fogo; o VL ficou inutilizado, tendo a Autora pago a quantia de € 93 100,00, à sua segurada; imputa a responsabilidade à 1ª Ré pelo facto de o veículo estar dentro da garantia por ela concedida e à 2ª Ré pelo facto de ser a representante em Portugal da marca C... e fabricante do veículo em causa.

Contestou somente a Ré B..., por excepção e por impugnação, alegando, também em resumo, que o importador e representante em Portugal da marca C... é a sociedade C...; a contestante desconhecia o vício ou falta de qualidade do veículo em causa, já que se encontra a jusante do fabricante e do importador; na última visita às instalações da contestante, em 1 de Junho de 2005, ao VL foram substituídos os calços dos travões das rodas traseiras, não sendo verificada qualquer outra situação; termina pedindo a improcedência da acção.

Respondeu a Autora, defendendo a improcedência das arguidas excepções.

Proferiu-se o despacho saneador, onde se julgou: a) Improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, considerando-se a Ré B..., parte legítima; b) Indeferir a requerida alteração do estatuto processual da Ré C...; c) Improcedente a excepção de falta de denúncia dos defeitos do veículo; d) Procedente a excepção de caducidade, pelo que absolveu a Ré B..., do pedido contra ela deduzido; e e) Improcedente a acção contra a Ré C... a qual absolveu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A C... confere aos veículos da marca uma garantia de fabricante que complementa e não afecta os direitos legais do adquirente segundo o acordo de aquisição do veículo efectuado com o seu concessionário, vendedor ou segundo qualquer legislação nacional aplicável à venda de produtos ao consumidor; 2ª – A garantia prestada pela marca não estabelece distinções no seu âmbito de cobertura consoante o adquirente do veículo seja consumidor ou não, pelo que se efectiva ainda que o adquirente do veículo seja uma sociedade, como é o caso da segurada da recorrente; 3ª – Esta garantia sendo independente da prestada pelo concessionário, bem como da decorrente do regime legal aplicável à compra e venda de bens ao consumidor ou de produtos defeituosos, não é, ao contrário do que se considerou na douta sentença recorrida, “intermediada” pelo concessionário, pelo que deve ser accionada directamente junto do fabricante, entidade que confere a referida garantia, e não junto do concessionário; 4ª – O facto da C... ter procedido, através dos seus serviços técnicos, à vistoria do veículo sinistrado corrobora a alegação de que esta assume efectivamente a responsabilidade pelo período de garantia do veículo, ou seja, de que sobre ela impende a obrigação de em caso de defeito de origem, reparar ou substituir o veículo ou, em último caso, proceder ao pagamento da...

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