Acórdão nº 1251/08.5TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...

interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, ao abrigo do disposto no art. 145º do Código do Registo Predial, da decisão de indeferimento pela Ex.ma Conservadora do Registo Predial da Marinha Grande do registo de uma acção de impugnação pauliana por si interposta, confirmada em recurso hierárquico apresentado perante o Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

Alegou, para tanto, em síntese, que com a acção de impugnação pauliana pretende-se obter a ineficácia do acto impugnado, o que, necessariamente, implica modificações ou extinções de direitos, sendo irrelevante para a registabilidade da acção a sua natureza jurídica.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 185).

Verteu-se, seguidamente, nos autos sentença que, julgando o interposto recurso contencioso improcedente, confirmou a decisão da Ex.ma Conservadora do Registo Predial da Marinha Grande.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o recorrente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo do processo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “Dispõe, actualmente – e à data da prolação da sentença de que se recorre –, o art.° 3º do CRP, com a redacção introduzida pelo DL n.° 116/2008, de 04/07: a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana; 2ª - Prevê o art.° 36° do mencionado Decreto-Lei: Entrada em vigor: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008; 3ª - Do exposto nas conclusões anteriores resulta que, desde 21 de Julho de 2008, que as acções de impugnação pauliana passaram a ser sujeitas a registo predial; 4ª - Não se enquadrando esta alteração normativa ao art.° 3° do CRP, em nenhuma das excepções previstas nos n.°s 2 e 3 do supra citado art.° 36° – as quais mencionam que as disposições aí indicadas entram em vigor apenas em 01/01/2009 – o mencionado art.° 3º entrou em vigor no passado dia 21/07; 5ª - E, entrando em vigor, o mesmo é de aplicação imediata – nessa mesma data – a todas as situações (não existindo nenhuma disposição transitória no supra mencionado Decreto-Lei que indique o contrário da sua aplicação); 6ª - Conforme decorre da sentença, o Tribunal a quo fez “tábua rasa” da recente alteração legislativa. A mesma é essencial e altera profundamente o sentido a dar aos presentes autos; 7ª - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu (não aplicando a alteração legislativa recente ao Código do Registo Predial, entrada em vigor a 21 de Julho último) interpretou erradamente e violou os actuais art.°s 2°, 3°, n. ° 1 a) do CRP, bem como o art.° 36° do DL n.° 116/2008, de 04/07; 8ª - O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário; 9ª - Ao impor-se a recusa quando o facto não é “supostamente” registável, por não enquadrado nos artigos 2°, al. u) e 3°, n. ° 1, al. a) do CRP (na redacção anterior ao supra citado decreto-lei) das acções de impugnação pauliana – tal como entenderam as instâncias anteriores (Exma. Conservadora do registo predial, Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado e por último, a Mma. Juiz a quo) — está-se declaradamente a estabelecer um numerus clausus de factos sujeitos a registo; 10ª - Esta posição contraria e muito o disposto no art.° 2°, n. ° 1, al. u) do CRP – que é um preceito que pode abarcar um sem número de factos registáveis, no entanto, não concretizados / tipificados na lei. Os mesmos, dado o interesse público, estão, no entanto, sujeitos a registo – art.° 1° do CRP; 11ª - A impugnação pauliana (em discussão o seu registo nestes autos) é a acção que tem a função ou finalidade de garantia, reconhecida pelo art. 616° do CC, ao impugnante com êxito sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado. Esta disposição legal concede àquele, em caso de procedência do pedido, o direito de restituição dos bens alienados na medida do interesse, com possibilidade de executar tais bens no património do adquirente e de praticar sobre os mesmos bens todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; 12ª - Tais efeitos de restituição e de conservação da garantia patrimonial concedidos pelo art. 616°, n.° 1 do CC, ao autor da acção pauliana que procede...

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