Acórdão nº 1879/06.8TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Data24 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, com sede na ... intentou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B...

, residente na ..., alegando, em síntese, que: É dona de diversos bens móveis, que identifica, no valor global de € 7.731,01, por os ter adquirido por compra.

No ano de 2004, tais móveis passaram a ficar à disposição réu, na qualidade que detinha, então, de sócio-gerente da autora.

Porém, no dia 15 de Outubro daquele ano, o réu renunciou à gerência e, mais tarde, em 04.08.2005, cedeu a sua quota a terceiros, mas não devolveu os bens, que continua a deter e a utilizar, conta a vontade da sua legítima proprietária.

Concluiu, pedindo que o réu fosse condenado a reconhecer a propriedade da autora sobre os mesmos bens, a abster-se de os utilizar, a devolvê-los em perfeitas condições de funcionamento e, subsidiariamente, para o caso de se acharem deteriorados ou não estarem na sua posse, a pagar o respectivo valor, correspondente ao custo da sua aquisição.

O réu contestou, afirmando, por um lado, desconhecer se a autora é dona dos bens que nomeia e, por outro, não se ter apropriado de quaisquer bens que àquela pertencessem.

Pediu a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé, por invocar factos que sabe não serem verdadeiros.

Em resposta, a autora manteve a posição expressa na petição inicial.

No despacho saneador foram declaradas a validade e a regularidade da lide.

A base instrutória foi dispensada, com fundamento na simplicidade da selecção da matéria de facto.

Realizado o julgamento e fixados os factos considerados relevantes para a decisão da causa, foi proferida sentença, que condenou o réu a reconhecer a propriedade da autora sobre os bens reclamados por esta, mas o absolveu do demais que lhe foi pedido, e absolveu, igualmente, a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Insatisfeito, o réu interpôs recurso – recebido como apelação e efeito devolutivo – com vista à revogação da sentença e apresentou as suas alegações, que concluiu deste modo: 1) Na acção de reivindicação, como é a presente, recai sobre o autor o ónus de alegação e prova da aquisição originária.

2) A autora alegou, tão-somente, a aquisição derivada, pelo que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade teria de improceder.

3) A acção de reivindicação caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de entrega da coisa reivindicada, sendo que o primeiro dos pedidos é de natureza meramente formal, na medida em que a declaração do direito violado é relativo à causa de pedir ou a um seu elemento, e constitui pressuposto ou antecedente necessário da condenação, essencialmente pretendida, na entrega da coisa reivindicada.

4) Do ponto de vista substancial, na acção de reivindicação há um único pedido, que é o de entrega ou restituição do bem vindicado.

5) Não se tendo provado que os bens reivindicados pela autora estejam na sua posse, deveria ter sido absolvido de todos os pedidos contra si formulados.

6) Foram violados os artigos 342.º, n.º 1, e 1311.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

A autora não contra-alegou.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

São questões a requerer solução as de saber:

  1. Se, na acção de reivindicação, a alegação da aquisição originária é condição de procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade; b) Se este pedido só pode proceder quando proceda, igualmente, o de condenação na entrega do bem ao seu proprietário.

    II. Os factos provados:

    1. A D... facturou (factura n.º 2001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT