Acórdão nº 100/04.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

com sede na Rua ...., Aguada de Baixo, Águeda, intentou em 9-1-2004, a presente acção ordinária contra B...

, solteiro, operário, residente na Rua ...., Águeda, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 7.976,25 € acrescidos dos juros de mora vincendos sobre 7.876,94 €.

Alega para tanto que contratou com o Réu o arvoramento de uma casa de habitação, pelo valor de 18.402,16 € de que o Réu só lhe pagou 13.000 €; e que o Réu ainda lhe pediu mais trabalhos e materiais na obra, no valor de 2.474,31 €, que também ainda não lhe pagou.

O Réu contestou impugnando parte dos trabalhos a mais e excepcionando o cumprimento defeituoso dos trabalhos; e reconvenciona a condenação da Autora a reconhecê-lo como proprietário do prédio onde foi construída a casa e a eliminar os defeitos ou, subsidiariamente, a reduzir em 14.000 € o preço da obra e a indemnizá-la em 3.000 € pelo desgosto provocado.

A Autora replicou, desde logo dizendo que nunca tinha posto em causa a propriedade do prédio em análise, e impugnando os factos base da excepção e reconvenção deduzidas e excepcionando a falta de denúncia de defeitos.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória não tendo sido alvo de reclamações.

Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu:

  1. Pagar à Autora € 5.402,16; b) A pagar à Autora o que se liquidar em execução de sentença como preço dos trabalhos referidos em I) e 38 dos factos provados, a fixar de acordo com o preço contratual que se prove que a Autora normalmente praticava à data da conclusão do contrato ou, na falta de tal prova, o que se provar ser o valor de mercado no momento do contrato e no lugar em que o Réu deva cumprir, ou, na insuficiência destas regras, o preço determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade - sem poder exceder o valor pedido: artº 661 nº 1 do CPC, ou sejam € 2.474,316; II - Julgou a reconvenção também parcialmente procedente condenando a Autora: c) A reconhecer o Réu como proprietário do prédio B) dos factos provados; d) A eliminar/reparar os defeitos a que se reportam os factos 19, 21 (1ª parte), 22 e 23; e e) Reconheceu ao Réu o direito de só cumprir o que consta de a) e b) depois de a Autora proceder à eliminação destes defeitos.

    Sobre os valores a) e b) recaem juros de mora comerciais a partir da data em que o Réu deixar de poder opor-se ao cumprimento da condenação.

  2. Absolveu a Autora e o Réu do mais que lhes era pedido.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA. os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença em crise, julgando-se improcedente a reconvenção, ou caso assim se não entenda se declare nula e de nenhum efeito a sentença na parte relativa à condenação da recorrente.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A recorrente contratou com o recorrido o alvoramento de uma casa de habitação pelo valor de € 18.402,16 de que o recorrido só lhe pagou € 13.000,00; e o recorrido ainda lhe pediu mais trabalhos e materiais na obra no valor de € 2.474,31 que também ainda não lhe pagou. (sic).

    2) A Recorrente replicou, desde logo dizendo que nunca tinha posto em causa a propriedade do prédio em causa e impugnando os factos base da excepção e reconvenção deduzidas excepcionando ainda a falta de denúncia de defeitos. (sic) 3) No despacho saneador ficou provado com interesse para a decisão da causa, o seguinte:

  3. No desenvolvimento da sua actividade, a Autora procedeu ao alvoramento da construção de uma casa de habitação, para o Réu, sita no lugar e freguesia de...., no referido terreno.

  4. Antes de iniciar o referido alvoramento, ajustaram ambos as condições do serviço a prestar pela Autora ao Réu.

  5. Tendo, para tanto, elaborado, em 06 de Maio de 2002, o contrato junto, no qual estipularam que a Autora se comprometia a fornecer toda a mão-de-obra necessária e todas as ferramentas, toda a madeira de cofragem) e deixar as paredes exteriores, que ficassem em contacto com a terra, cerzitadas, sendo ajustado o respectivo preço, que foi na quantia de € 15.464,00, acrescida de IVA, no total de € 18.402,16 dividido em quatro prestações (doc. fls. 7, aqui dado por reproduzido).

  6. O Réu apenas pagou, por conta desse preço, a quantia de € 13.000,00.

    4) A sentença reproduziu aquele despacho de condensação, considerando como assentes os factos constantes do despacho saneador e articuladas pelo Recorrente.

    5) Procedeu-se a julgamento no qual se deram como provados os factos tidos como assentes no despacho saneador e outros constantes da base instrutória que se transcrevem: 1º A Autora procedeu à realização dos trabalhos constantes do contrato de alvoramento da casa de habitação do Réu.

    1. O Réu solicitou à Autora que ainda lhe prestasse os trabalhos referidos em I) /sem a precisão das medidas que constam dos traços 2 e 3 dessa alíneas.

    2. A Autora, naquela obra, também aumentou a cave e fez paredes da garrafeira e placa da mesma.

    3. O Réu solicitou à Autora os trabalhos referidos em 38.

    4. No projecto o nível da cota da soleira era de 500 mm acima do nível da estrada e na realidade a cota encontra-se a 1400 mm. (sic) 6º A cimalha do telheiro que se encontra junto à entrada principal tem uma diferença de espessura.

    5. Ao nível do andar, sobre o alçado principal, existe desnivelamento da laje final.

    6. Na laje superior, na parte das traseiras, foram aplicadas algumas telhas com cimento, cimento que foi aplicado para encher uma zona que tinha ficado mais baixa.

    7. Na obra em apreço era da inteira responsabilidade do Réu o fornecimento dos materiais.

    8. A obra foi pensada pelo Réu que nela pretende viver com a sua mulher.

    9. Com base na matéria dada como provada e não provada, o Mto. Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu: - A pagar à Autora 5.402,16 €; - A pagar à Autora o que se liquidar em execução de sentença como preço dos trabalhos referidos em I) e 38 dos factos provados, a fixar de acordo com o preço contratual que se prove que a Autora normalmente praticava à data da conclusão do contrato ou, na falta de tal prova, o que se provar ser o valor de mercado no momento do contrato e no lugar em que o Réu deva cumprir, ou, na insuficiência destas regras, o preço determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade - sem poder exceder o valor pedido: artº 661º nº 1 do CPC, ou seja € 2.474,31: E julgou a reconvenção também parcialmente procedente, - condenando a Autora a reconhecer o Réu como proprietário do prédio B) dos factos provados; - a eliminar/reparar os defeitos a que se reportam os factos 19º, 21º (I “parte), 22º e 23º; e - Reconheceu ao Réu o direito de só cumprir o que consta de a) e b) depois da Autora proceder à eliminação destes defeitos.

    Sobre os valores a) e b) recaem juros de mora comerciais a partir da data em que o Réu deixar de poder opor-se ao cumprimento da condenação.

    6) Não pode a Recorrente aceitar a procedência da reconvenção, nos termos em que a mesma foi decidida.

    7) Pois que, a matéria constante do facto 19º (quesito) é a seguinte: “No projecto o nível da cota da soleira era de 500 mm acima do nível da estrada e na realidade a cota encontra-se a 1400 mm” 8) A matéria constante do facto/quesito 21º (1‘ parte) é a seguinte: “Existem deficiências na aplicação da cimalha” 9) A matéria constante do facto/quesito 22º é a seguinte: “Existe desnivelamento da laje final, com 9 cm de diferença?” 10) A matéria constante do facto/quesito 23º é a seguinte: “Na laje superior, na parte das traseiras, foram aplicadas telhas com cimento para “disfarçar” os defeitos de enchimento?” 11) Como acima já se referiu, as respostas aos quesitos 19º, 21º (1ª parte)...

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