Acórdão nº 421/06.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...
e mulher, B...
, residentes em...., intentaram acção, com forma de processo ordinário, contra C...
, com sede no lugar de ..., e contra D...
e mulher, E...
, residentes na ...., alegando, em resumo, que: Adquiriram à ré C..., por compra titulada por escritura pública de 25.09.1998, um apartamento para habitação e uma garagem de um prédio em regime de propriedade horizontal, sito na ...., mas não registaram a aquisição no Registo Predial.
Tais fracções foram penhoradas no âmbito de uma execução que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., intentada pelos ora réus D... e mulher contra a ora ré C..., estando já designada venda judicial, razão pela qual lavraram termo de protesto pela reivindicação.
Concluíram, pedindo se declare que são donos das ditas fracções e que os registos das penhoras efectuadas sobre as mesmas são nulos e de nenhum efeito e que se ordene o cancelamento dessas inscrições.
Citados os réus, só D... e mulher contestaram, tendo impugnado, por desconhecimento, a generalidade dos factos alegados, invocado a qualidade de terceiros, por serem credores exequentes e terem registado a penhora antes do registo da aquisição por parte dos autores e afirmado não ter o artigo 910.º do CPC aplicação, na medida em que o termo de protesto só foi lavrado depois da venda na execução.
Concluíram pela improcedência da acção.
Os autores replicaram, por forma a concluir como na petição inicial.
Declaradas, no despacho saneador, a validade e a regularidade da lide, procedeu-se, depois, à selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória), que não mereceu reparos.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos pontos de facto controvertidos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando serem os autores donos das fracções em causa e determinando o cancelamento das inscrições contrárias à afirmada relação de domínio.
Inconformados, os réus D... e mulher interpuseram recurso (apelação, com efeito devolutivo), tendente à revogação da sentença, alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1) O conceito de terceiro foi objecto de várias interpretações, contraditórias entre si, por parte do STJ, conforme se vê, aliás, dos acórdãos uniformizadores da jurisprudência 15/97 e 3/99.
2) Enquanto o primeiro define terceiro em sentido lato, englobando a penhora, o segundo apela a um sentido mais restrito, afastando-a.
3) Os recorrentes, com vista à cobrança do seu crédito, fizeram penhorar o imóvel e registaram a penhora, confiando na verdade do registo, no sentido de aquele ser pertença da executada e estar desonerado.
4) Ao tempo, havia outros imóveis, pelos quais podiam ter optado, mas que não podia penhorar em simultâneo, porque, então, o valor da penhora ultrapassaria o da dívida.
5) Não é justo que percam a oportunidade de obter pagamento do seu crédito, por terem respeitado a lei e confiado no registo.
6) É inconcebível que tivessem uma decisão completamente oposta à que teriam se pudessem exercer o seu direito no âmbito do acórdão 15/97.
7) Na nova redacção do Código do Registo Predial é obrigatório o registo, pelo que o conceito de terceiro tem de ser alterado.
8) Foi violado o disposto no artigo 5.º do CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
A única questão colocada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso é a da definição do conceito de terceiros para efeitos de registo predial; importa saber, em concreto, se deve prevalecer o direito do comprador de imóvel que não fez inscrever no registo predial a aquisição ou o do exequente que, em execução instaurada contra o vendedor, nomeou o bem à penhora e procedeu ao respectivo registo.
II. Na sentença foram dados por assentes os seguintes factos: Por escritura pública de compra e venda, lavrada a 25 de Setembro de 1998, no Cartório Notarial de ..., F...
, na qualidade de gerente da sociedade ré, declarou vender ao autor, cujo procurador declarou aceitar, pelo preço de 7:000.000$00, que já recebeu, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à garagem n.º 12, na cave, e a...
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