Acórdão nº 1461/07.2TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
No 4º Juízo Criminal da comarca de Coimbra, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputava a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 27º-B e 24º, nº 1, do RJIFNA e actualmente, p. e p. pelos arts. 105º e 107º, do RGIT, foram submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido, …, casado, encarregado de obras, nascido em Souselas e residente na Mealhada, e ….
, com sede em Coimbra.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 32.556,52, acrescidos de juros de mora, calculados nos termos do art. 18º, do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do art. 16º, do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, sendo a taxa/mês em vigor durante o período contributivo em dívida, de 1%, nos termos dos arts. 1º e 3º, da Lei nº 73/99, de 16 de Março.
Por sentença de 24 de Outubro de 2008, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º, nº 1, do RGIT, o primeiro, na pena de 210 dias de multa à razão diária de € 8, perfazendo a multa global de € 1.680, e a segunda, na pena de 230 dias de multa, à razão diária de € 7, perfazendo a multa global de € 1.610.
Foram ainda os arguidos solidariamente condenados no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP da quantia de € 32.556,52, acrescida de juros de mora contados desde 12 de Julho de 2007, à taxa de 4% e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, dela recorre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).
1 – Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que: Julga-se parcialmente procedente o pedido civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, condenando os demandados “…, Lda” e … a pagar-lhe, solidariamente a quantia de € 32.556,52 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora, contados desde 12.07.2007, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.
2 – Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18.º do Dec. Lei 103/80 e 16.º do Dec. Lei 411/91.
3 – Na verdade, a Mt.ª Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos … e "…, Lda", pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º e 105.º 1, do RGIT.
4 – Bem como, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social – IP / Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra o valor de € 32.556,52 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e cinquenta de dois cêntimos) correspondente às quotizações devidas e não pagas referentes aos meses de Agosto de 2004 a Dezembro de 2005, acrescida de juros de mora contados desde 12.07.2007, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento desde a notificação até integral pagamento.
5 – Ora, à luz do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", 6 – devendo "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – art. 562º do Código Civil.
7 – Porém, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social estão consagrados em legislação especial (v.g. Lei de Bases da Segurança Social – Lei 32/2002, de 20 de Dezembro; Regime Jurídico das Contribuições – o já mencionado Dec. Lei n.º 103/80 e Dec. Lei 411/91).
8 – Assim, existindo uma legislação específica quanto ao cálculo e taxas de juros de mora, não derrogadas pela lei geral, não se aplicam as taxas e as regras previstas no Código Civil – n.º 3 art.º 7º C.C.
9 – Deste modo, foram aquelas disposições legais as invocadas pelo demandante cível / Centro Distrital de Coimbra no respectivo PIC, como aplicável ao caso sub judice pois, com a devida vénia e contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", entendemos ser aquele normativo legal o aplicável por incumprimento dos prazos de pagamento das contribuições / quotizações à segurança social.
10 – A obrigação, não só tinha prazo certo, como provinha de facto ilícito als a) e b) do nº 2 do art.º 805 do C.C.
11 – Assim, os juros de mora vencidos e peticionados pela segurança social, no total de € 10.881,00, referentes aos meses de Agosto de 2004 a Dezembro de 2005, estão correctamente calculados desde as respectivas datas de incumprimento "por cada mês de calendário ou fracção e a taxa é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado", de acordo com o art. 18º do Dec. Lei 103/80 e art. 16º do Dec. Lei 411/91 e, arts 18.º do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.º 2 do art. 10.º do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho.
12 – Pois, de acordo com os arts 1º e 3º da Lei 73/99, de 16 de Março, as taxas de juro...
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