Acórdão nº 1461/07.2TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    No 4º Juízo Criminal da comarca de Coimbra, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputava a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 27º-B e 24º, nº 1, do RJIFNA e actualmente, p. e p. pelos arts. 105º e 107º, do RGIT, foram submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido, …, casado, encarregado de obras, nascido em Souselas e residente na Mealhada, e ….

    , com sede em Coimbra.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 32.556,52, acrescidos de juros de mora, calculados nos termos do art. 18º, do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do art. 16º, do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, sendo a taxa/mês em vigor durante o período contributivo em dívida, de 1%, nos termos dos arts. 1º e 3º, da Lei nº 73/99, de 16 de Março.

    Por sentença de 24 de Outubro de 2008, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º, nº 1, do RGIT, o primeiro, na pena de 210 dias de multa à razão diária de € 8, perfazendo a multa global de € 1.680, e a segunda, na pena de 230 dias de multa, à razão diária de € 7, perfazendo a multa global de € 1.610.

    Foram ainda os arguidos solidariamente condenados no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP da quantia de € 32.556,52, acrescida de juros de mora contados desde 12 de Julho de 2007, à taxa de 4% e até integral pagamento.

    Inconformado com a sentença, dela recorre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).

    1 – Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que: Julga-se parcialmente procedente o pedido civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, condenando os demandados “…, Lda” e … a pagar-lhe, solidariamente a quantia de € 32.556,52 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora, contados desde 12.07.2007, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento.

    2 – Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18.º do Dec. Lei 103/80 e 16.º do Dec. Lei 411/91.

    3 – Na verdade, a Mt.ª Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos … e "…, Lda", pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º e 105.º 1, do RGIT.

    4 – Bem como, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social – IP / Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra o valor de € 32.556,52 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e cinquenta de dois cêntimos) correspondente às quotizações devidas e não pagas referentes aos meses de Agosto de 2004 a Dezembro de 2005, acrescida de juros de mora contados desde 12.07.2007, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento desde a notificação até integral pagamento.

    5 – Ora, à luz do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", 6 – devendo "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – art. 562º do Código Civil.

    7 – Porém, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social estão consagrados em legislação especial (v.g. Lei de Bases da Segurança Social – Lei 32/2002, de 20 de Dezembro; Regime Jurídico das Contribuições – o já mencionado Dec. Lei n.º 103/80 e Dec. Lei 411/91).

    8 – Assim, existindo uma legislação específica quanto ao cálculo e taxas de juros de mora, não derrogadas pela lei geral, não se aplicam as taxas e as regras previstas no Código Civil – n.º 3 art.º 7º C.C.

    9 – Deste modo, foram aquelas disposições legais as invocadas pelo demandante cível / Centro Distrital de Coimbra no respectivo PIC, como aplicável ao caso sub judice pois, com a devida vénia e contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", entendemos ser aquele normativo legal o aplicável por incumprimento dos prazos de pagamento das contribuições / quotizações à segurança social.

    10 – A obrigação, não só tinha prazo certo, como provinha de facto ilícito als a) e b) do nº 2 do art.º 805 do C.C.

    11 – Assim, os juros de mora vencidos e peticionados pela segurança social, no total de € 10.881,00, referentes aos meses de Agosto de 2004 a Dezembro de 2005, estão correctamente calculados desde as respectivas datas de incumprimento "por cada mês de calendário ou fracção e a taxa é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado", de acordo com o art. 18º do Dec. Lei 103/80 e art. 16º do Dec. Lei 411/91 e, arts 18.º do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.º 2 do art. 10.º do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho.

    12 – Pois, de acordo com os arts 1º e 3º da Lei 73/99, de 16 de Março, as taxas de juro...

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