Acórdão nº 206/02.8TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I 1- No processo comum n.º 206/02 do 2º juízo da comarca de Alcobaça foram condenados «S… –L.da», J...

e C...

pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelo art.º 107º do RGIT –, a primeira na pena de 450 dias de multa à taxa diária de €15, o segundo e o terceiro nas penas de 200 e 300 dias de multa à taxa diária de €5,50.

Também foram condenados no pagamento do devido à Segurança Social.

2- Os arguidos recorrem concluindo – 1) A sentença aplicou os art.ºs 105º e 107º do RGIT para condenar a cada um dos recorrentes na prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

2) Essa norma é inconstitucional por violar os princípios constitucionais estabelecidos nos art.ºs 18/2 e 13/1 da Constituição da República Portuguesa.

3) Efectivamente o art.º 105º/1 do RGIT afasta-se da norma equivalente existente na última ver são do RJIFNA, redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 394/93 de 24/11 ao dispensar a apropriação como elemento típico.

4) Ao dispensar a apropriação como elemento distintivo que até à sua entrada em vigor marcava a fronteira entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional, o RGIT não só afasta o crime de abuso de confiança do previsto na lei comum como faz sobrepor a uma mesma conduta tanto a comissão dum crime (art.º 105º) como a de uma contra-ordenação ( art.º 114º), ainda que aquele só seja punível decorridos mais de noventa dias a contar da data em que a prestação deveria ter sido entregue.

5) O que a norma constante do art.º 105/1 e 4 do RGIT é a mora, ou seja, eleva a dignidade penal o que anteriormente qualifica de mero ilícito de natureza administrativa.

6) A norma aplicada para condenar os arguidos incorre assim em inconstitucionalidade material.

7) Por outro lado, põe em causa os princípios constitucionais da igualdade e da Proporcionalidade, já que o Estado estabelece para si próprio regras e instrumentos para cobrança dos seus créditos que não admite nem coloca a disposição dos seus cidadãos, quando nas relações entre si procuram satisfazer idênticos interesses.

8) Impor-se-ia, em consequência do exposto, a absolvição dos recorrentes da prática do crime por que foram pronunciados, por a norma que o prevê e pune o facto ser desconforme a Constituição 3- Respondeu o Ministério Público pelo infundado do recurso, no mesmo sentido se pronunciando o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II 1- Factos provados – 1) A empresa "S…, Lda.'"', com sede na Rua …, Alcobaça é uma sociedade por quotas. com início de actividade em 1995, tem o número de contribuinte…………., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça e dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção e equipamento sanitário.

2) A gerência da sociedade arguida ficou inicialmente adstrita aos arguidos e, ainda, a A..., sendo que este último renunciou à gerência em Janeiro/1996 e J... cessou funções em Junho/1999.

3) A sociedade in casu, através dos seus representantes legais, procedeu ao pagamento das remunerações dos seus trabalhadores e gerentes (membros dos órgãos sociais), tendo deduzido do valor das mesmas o montante das contribuições por estes legalmente devidas.

4) Não o entregando, porém, como era seu dever, à Segurança Social, designadamente no tocante às contribuições dos meses de Abril/1996 a Março/2001, no total de € 13.639,04.

5) Dele se apropriando os arguidos ilegitimamente para proveito da sociedade, nomeadamente canalizando tal quantia para o pagamento de outros débitos decorrentes da actividade corrente da empresa.

6) O que causou um efectivo decréscimo das receitas fiscais arrecadadas pela Segurança Social.

7) Sendo certo que o pagamento das contribuições devia ter sido efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito.

8) Decorreram mais de 90 (noventa) dias, sobre o termo dos prazos legais para a entrega das prestações supra mencionadas.

9) Os arguidos "S…, Ldª", J... e C... foram notificados no dia 6 de Junho de 2007 e 21 de Junho de 2007, respectivamente, para efectuarem o pagamento da quantia mencionada em 4) no prazo de 30 (trinta) dias. acrescidas da coima devida. mas não o fizeram.

10) Pelo que a vantagem patrimonial obtida indevida, decorrente da prática das condutas atrás descritas, cifrou-se em E 13.639.04, acrescidos dos correspondentes juros compensatórios e moratórios relativos ao atraso da liquidação das contribuições.

11) Correspondendo a - a) Trabalhadores por conta de outrem (regime geral) € 9.893,00, calculado de acordo com a aplicação da taxa de 11 % às remunerações base de incidência; b) Gerentes (membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ) € 3.746,04, calculado de acordo com a aplicação da taxa de 10% às...

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