Acórdão nº 206/02.8TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I 1- No processo comum n.º 206/02 do 2º juízo da comarca de Alcobaça foram condenados «S… –L.da», J...
e C...
pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelo art.º 107º do RGIT –, a primeira na pena de 450 dias de multa à taxa diária de €15, o segundo e o terceiro nas penas de 200 e 300 dias de multa à taxa diária de €5,50.
Também foram condenados no pagamento do devido à Segurança Social.
2- Os arguidos recorrem concluindo – 1) A sentença aplicou os art.ºs 105º e 107º do RGIT para condenar a cada um dos recorrentes na prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
2) Essa norma é inconstitucional por violar os princípios constitucionais estabelecidos nos art.ºs 18/2 e 13/1 da Constituição da República Portuguesa.
3) Efectivamente o art.º 105º/1 do RGIT afasta-se da norma equivalente existente na última ver são do RJIFNA, redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 394/93 de 24/11 ao dispensar a apropriação como elemento típico.
4) Ao dispensar a apropriação como elemento distintivo que até à sua entrada em vigor marcava a fronteira entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional, o RGIT não só afasta o crime de abuso de confiança do previsto na lei comum como faz sobrepor a uma mesma conduta tanto a comissão dum crime (art.º 105º) como a de uma contra-ordenação ( art.º 114º), ainda que aquele só seja punível decorridos mais de noventa dias a contar da data em que a prestação deveria ter sido entregue.
5) O que a norma constante do art.º 105/1 e 4 do RGIT é a mora, ou seja, eleva a dignidade penal o que anteriormente qualifica de mero ilícito de natureza administrativa.
6) A norma aplicada para condenar os arguidos incorre assim em inconstitucionalidade material.
7) Por outro lado, põe em causa os princípios constitucionais da igualdade e da Proporcionalidade, já que o Estado estabelece para si próprio regras e instrumentos para cobrança dos seus créditos que não admite nem coloca a disposição dos seus cidadãos, quando nas relações entre si procuram satisfazer idênticos interesses.
8) Impor-se-ia, em consequência do exposto, a absolvição dos recorrentes da prática do crime por que foram pronunciados, por a norma que o prevê e pune o facto ser desconforme a Constituição 3- Respondeu o Ministério Público pelo infundado do recurso, no mesmo sentido se pronunciando o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II 1- Factos provados – 1) A empresa "S…, Lda.'"', com sede na Rua …, Alcobaça é uma sociedade por quotas. com início de actividade em 1995, tem o número de contribuinte…………., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça e dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção e equipamento sanitário.
2) A gerência da sociedade arguida ficou inicialmente adstrita aos arguidos e, ainda, a A..., sendo que este último renunciou à gerência em Janeiro/1996 e J... cessou funções em Junho/1999.
3) A sociedade in casu, através dos seus representantes legais, procedeu ao pagamento das remunerações dos seus trabalhadores e gerentes (membros dos órgãos sociais), tendo deduzido do valor das mesmas o montante das contribuições por estes legalmente devidas.
4) Não o entregando, porém, como era seu dever, à Segurança Social, designadamente no tocante às contribuições dos meses de Abril/1996 a Março/2001, no total de € 13.639,04.
5) Dele se apropriando os arguidos ilegitimamente para proveito da sociedade, nomeadamente canalizando tal quantia para o pagamento de outros débitos decorrentes da actividade corrente da empresa.
6) O que causou um efectivo decréscimo das receitas fiscais arrecadadas pela Segurança Social.
7) Sendo certo que o pagamento das contribuições devia ter sido efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito.
8) Decorreram mais de 90 (noventa) dias, sobre o termo dos prazos legais para a entrega das prestações supra mencionadas.
9) Os arguidos "S…, Ldª", J... e C... foram notificados no dia 6 de Junho de 2007 e 21 de Junho de 2007, respectivamente, para efectuarem o pagamento da quantia mencionada em 4) no prazo de 30 (trinta) dias. acrescidas da coima devida. mas não o fizeram.
10) Pelo que a vantagem patrimonial obtida indevida, decorrente da prática das condutas atrás descritas, cifrou-se em E 13.639.04, acrescidos dos correspondentes juros compensatórios e moratórios relativos ao atraso da liquidação das contribuições.
11) Correspondendo a - a) Trabalhadores por conta de outrem (regime geral) € 9.893,00, calculado de acordo com a aplicação da taxa de 11 % às remunerações base de incidência; b) Gerentes (membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ) € 3.746,04, calculado de acordo com a aplicação da taxa de 10% às...
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