Acórdão nº 509/07.5TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Data26 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A....

deduziu a presente oposição à execução contra ela instaurada por B....

, alegando, em síntese, factos tendentes a demonstrar assistir-lhe direito de retenção da quantia cuja cobrança coactiva esta última, com tal procedimento, visa, sendo-lhe legítimo o respectivo não pagamento, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda.

Com tal oposição cumulou ainda a referente a penhora, dizendo, no essencial, que nos autos foi efectuada essa diligência executiva no tocante a um seu imóvel que tem o valor de € 750.000,00, mais do que suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda ‑no máximo de € 13 428,97‑, pelo que a concomitante penhora da importância de € 3.664,92, correspondente ao saldo existente na sua conta do C...

, viola o estatuído no art. 821.º do C.P.C..

E assim, concluiu pedindo a imediata redução da penhora com o levantamento daquela incidente sobre o depósito bancário e, bem assim, a extinção da execução.

A Exequente apresentou contestação, negando, face ao acordo celebrado com a Executada, existir qualquer obrigação da sua parte no pagamento de qualquer quantia e, de todo o modo, não ser devedora da quantia em causa, mostrando-se a retenção por parte da última abusiva, imoral e ilegal.

No concernente à oposição à penhora, referiu por sua vez que sobre o imóvel penhorado incidem duas acções judiciais pendentes, pelo que neste momento e de futuro não se sabe o valor que o mesmo terá, se é que virá a ter algum, face à quebra dos valores dos imóveis e à eventual retirada da respectiva viabilidade de construção.

Rematou com a improcedência de ambas as oposições, com a consectária manutenção de ambas as penhoras, e prosseguimento pela execução dos seus ulteriores termos processuais.

Conclusos os autos, o Mmº. Juiz, considerando que o estado dos autos o habilitava desde logo ao conhecimento do mérito da causa, passando a proferir douto saneador-sentença veio a concluir no sentido de julgar improcedentes por não provadas as oposições tanto à execução como à penhora.

  1. Irresignada com o assim decidido, a Executada/Oponente interpôs o competente recurso de apelação, cujas alegações encerra com as seguintes conclusões:

    1. Na sentença recorrida o Mmo Juiz, considerando que os autos o habilitavam, desde logo, a conhecer o mérito da causa, julgou improcedentes e não provadas quer a oposição à execução, quer a oposição à penhora. Salvo o devido respeito, sem razão.

    2. Para decidir, como decidiu, o Mmo Juiz considerou assente a matéria de facto consignada na al. a) do ponto III da sentença, donde concluiu pelo "despropósito" da oposição.

    3. Porém, ao contrário do que afirma o Mmo Juiz, a oposição é bem fundada se for efectuada uma interpretação conjugada das diversas cláusulas, com o que estava em discussão e, bem assim, se for permitido fazer prova sobre a vontade real das partes.

    4. Em especial, se foram conjugadas as cláusulas 1ª e 3ª da Transacção com o clausulado do contrato promessa ajuizado na acção principal e que esteve, obviamente, subjacente àquela (Transacção).

    5. Até porque, não é certo o que o Mmo Juiz escreveu a propósito dos efeitos retroactivos da resolução, uma vez que, de acordo com a vontade expressa das partes, esta não operou efeitos ex tunc, mas antes ex nunc, ou seja, da data em que foi celebrada a transacção, como resulta da sua cláusula primeira, onde ficou consignado que: "As partes acordam em resolver o contrato com efeitos a partir da presente data (...) ".

    6. Exactamente, para salvaguardar que tudo o que se relacionasse com eventuais despesas tidas até ai, em resultado das obrigações assumidas com a execução do contrato, ficassem da responsabilidade da ali Autora, ora exequente.

    7. Aliás, só assim faria pleno sentido o teor da cláusula terceira, porquanto, caso contrário a mesma não faria qualquer sentido, nem teria qualquer utilidade prática, como é bom de ver.

    8. E se é certo que não custa admitir que o poderiam ter feito de maneira mais clara e inequívoca, que não deixasse quaisquer dúvidas e não permitisse à exequente vir agora eximir-se às suas responsabilidades, o certo é que o sentido e alcance exactos daquela cláusula e da vontade real das partes ao estabelecê-la não poderá deixar de ser procurado por recurso a outros meios de prova, designadamente, testemunhal e por confissão.

      Em face do exposto, parece evidente que o Mmo Juíz a quo fez uma errónea, por precipitada e simplista, interpretação da Transacção que pode e deve ser esclarecida através da elaboração de Base Instrutória que permita fazer prova sobre factos que permitam apurar o sentido rigoroso da Transacção e da vontade real das partes, em cumprimento do que decorre do n° 1 do art. 511 do C.P.C..

    9. Em particular, elaborando-se Base Instrutória onde se inclua, designadamente, a matéria de facto alegada nos art.s 7° a 19° da oposição.

    10. De modo a poder concluir, face à matéria que vier a ser dada como provada, se existe ou não incumprimento contratual por parte da exequente e, em consequência, se é ou não legítima a retenção da quantia em causa por parte da executada, ora recorrente, face ao que se estabelece no n° 1 do art. 428°, julgando ou não procedente a deduzida excepcão de não cumprimento, que tornará inexigivel a obrigação exequenda.

    11. Ao o não fazer, violou a sentença recorrida a lei e, em especial, o disposto no n° 1 do art. 511 ° e al. g) do art. 814° do C.P .C. e art. 236°, n° 1 do art. 428° e 1248° do C.C..

    12. Pelo que, deve ser revogada, nesta parte.

      Por outro lado e sem prescindir: n) O Mmo Juíz julgou improcedente a oposição à penhora, partindo de um pressuposto erróneo, ou seja, o de que esta tinha sido requerida, mas não realizada. Efectivamente, o) como resulta da Certidão da Conservatória agora junta, por ser manifesta a sua necessidade em virtude de ocorrência posterior (cf. segunda parte do n° 2 do art. 524° do C.P .C.), a penhora já se encontra efectuada desde 02.06.2008.

    13. Após a notificação da sentença veio a constatar-se que a Solicitadora de Execução não tinha comunicado a penhora aos autos, mas isso não impede que a mesma se encontre efectuada desde aquela data e a ela se possa opor o executado, nos termos do citado art. 863°- A do C.P .C.

    14. Ora, o Mmo Juiz não devia ter decidido, como decidiu, sem, previamente, ter pedido os necessários esclarecimentos à Solicitadora de Execução sobre a existência ou não da penhora, ou, por força do disposto no nº 3 do art. 3° do C.P .C., sem ter notificado a oponente para se pronunciar sobre a situação, evitando uma decisão surpresa, como acabou por acontecer.

    15. Ao não o fazer violou, de forma grave, o princípio do contraditório. O que é gerador de...

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