Acórdão nº 605/08.1TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PAULO BRANDÃO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...
, intentou contra B...
, execução para pagamento de quantia certa no montante de 120.468,82 €, alegando que no âmbito da relação de amizade existente entre ambos, emprestou por diversas vezes determinadas quantias ao segundo, no montante total de 120.000,00 €, tendo aquele segundo assinado uma declaração de dívida em 16.03.08, sobre a qual incidem juros de mora e acrescem ainda 48,00 € a título de taxa de justiça, tudo perfazendo a quantia reclamada.
Mais alegou o exequente, que a quantia titulada pela confissão em causa, resulta de empréstimos que reverteram em benefício comum do executado e do seu cônjuge, C...
, cuja notificação requereu para efeitos do disposto no artº 825º, nº 2, do CPC.
* A C...
deduziu a presente oposição, invocando a exequibilidade do título executivo, a aludida declaração confessória de dívida, que no seu entender não passa de uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida, subscrita apenas pelo executado, pelo que não há título que legitime a execução contra a oponente, que em 16.03.08 já estava separada daquele, vindo a divorciar-se em 26.03.08, para além de que no mencionado documento não foi estabelecido qualquer prazo para cumprimento da obrigação, donde a necessidade da fixação prévia de um prazo para que isso acontecesse, e não tendo satisfeito as exigências de forma, pois que deveria ser celebrado por escritura pública, é nulo mútuo celebrado.
Impugnou igualmente a matéria invocada pelo exequente.
* Foi proferido despacho saneador, onde, depois de apreciar-se a argumentação da oponente acima mencionada, declarou-se desde logo improcedente o invocado em sede de "excepção", organizando-se de seguida a matéria de facto dada como provada e a base instrutória.
* Não se conformando, dela interpôs a oponente o presente recurso de apelação, e, após as respectivas alegações, finalizou com as seguintes conclusões: 1ª. A presente execução foi intentada tendo por base uma declaração confessória de dívida, datada de 16.03.2008 e assinada unicamente pelo executado, B....
2ª. Essa declaração constitui, nos termos do art. 458º, nº1, do CC, uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida, e que, além de ter sido assinada pelo executado, foi também assinada pelo exequente. Assim, 3ª. O título executivo que sustenta a execução não foi assinado pela recorrente, pelo não existe um título que legitime a execução intentada contra si, violando, deste modo, o Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 45º, nºs 1 e 2 e 46º, nº1, alínea c) do CPC.
Sem prescindir: 4ª. O exequente e o executado não fixaram na referida confissão de dívida o prazo de pagamento da mesma, ou seja para o cumprimento da obrigação.
5ª. E não tendo sido estabelecido qualquer prazo, o documento não poderia ter sido dado à execução sem a fixação judicial de um prazo para o cumprimento de um dever, conforme dispõe o artº 1456º, nº1 do CPC.
6ª. Isto porque, são aplicáveis à promessa unilateral ou confissão de dívida, artºs 457º e 458º do CC, as regras dos artºs 411º e 777º, nº 2 deste diploma, pelo que se torna necessária a fixação de um prazo pelo Tribunal.
7ª. Por outro lado, a recorrente invocou expressamente esta questão concreta nos artºs 10º e 11º da oposição, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a mesma, pelo que há omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº1, alínea d), do CPC.
Sem prescindir ainda: 8ª. Os actos mencionados no artº 458º, nº1 do CC não constituem fonte autónoma de uma obrigação, mas antes uma mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial.
9ª. O regime específico previsto naquele artigo circunscreve-se, portanto, ao reconhecimento e à promessa que não mencionem a relação fundamental.
10ª. Ora, tendo o exequente invocado a relação causal, impunha-se-lhe que a provasse nos termos do que dispõe o artº 342º, nº1 do CC, para, assim, poder proceder o seu pedido.
11ª. E uma vez que é assente que a origem da obrigação inserida na declaração confessória reside em mútuos que, no seu total, perfazem o valor de 120.000,00€, estes têm de ser provados pelo exequente.
12ª. Porém, atento o disposto no artº 1143º do CC, o contrato de mútuo de valor superior a 20.000,00 € só é válido se for celebrado por escritura pública.
13ª. É certo que não existe só um único empréstimo, mas sim vários, todavia também é certo que, utilizando a expressão do exequente, este emprestou avultadas quantias.
14ª. Ora, tendo em conta uma tão grande quantia (120.000,00 €), as mencionadas “avultadas quantias” que foram adiantadas terão sido, certamente, iguais ou superiores a 20.000,00 €.
15ª. Assim, não tendo sido, em nenhuma dessas ocasiões, formalizado o contrato de mútuo, mediante a celebração da correspondente escritura pública, o mútuo – contratado naquelas diversas vezes – é nulo, por falta de forma, nos termos do art. 286º do CC.
16ª. E assim, não podem, inseridos na confissão de dívida, constituir título...
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