Acórdão nº 605/08.1TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...

, intentou contra B...

, execução para pagamento de quantia certa no montante de 120.468,82 €, alegando que no âmbito da relação de amizade existente entre ambos, emprestou por diversas vezes determinadas quantias ao segundo, no montante total de 120.000,00 €, tendo aquele segundo assinado uma declaração de dívida em 16.03.08, sobre a qual incidem juros de mora e acrescem ainda 48,00 € a título de taxa de justiça, tudo perfazendo a quantia reclamada.

Mais alegou o exequente, que a quantia titulada pela confissão em causa, resulta de empréstimos que reverteram em benefício comum do executado e do seu cônjuge, C...

, cuja notificação requereu para efeitos do disposto no artº 825º, nº 2, do CPC.

* A C...

deduziu a presente oposição, invocando a exequibilidade do título executivo, a aludida declaração confessória de dívida, que no seu entender não passa de uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida, subscrita apenas pelo executado, pelo que não há título que legitime a execução contra a oponente, que em 16.03.08 já estava separada daquele, vindo a divorciar-se em 26.03.08, para além de que no mencionado documento não foi estabelecido qualquer prazo para cumprimento da obrigação, donde a necessidade da fixação prévia de um prazo para que isso acontecesse, e não tendo satisfeito as exigências de forma, pois que deveria ser celebrado por escritura pública, é nulo mútuo celebrado.

Impugnou igualmente a matéria invocada pelo exequente.

* Foi proferido despacho saneador, onde, depois de apreciar-se a argumentação da oponente acima mencionada, declarou-se desde logo improcedente o invocado em sede de "excepção", organizando-se de seguida a matéria de facto dada como provada e a base instrutória.

* Não se conformando, dela interpôs a oponente o presente recurso de apelação, e, após as respectivas alegações, finalizou com as seguintes conclusões: 1ª. A presente execução foi intentada tendo por base uma declaração confessória de dívida, datada de 16.03.2008 e assinada unicamente pelo executado, B....

2ª. Essa declaração constitui, nos termos do art. 458º, nº1, do CC, uma promessa unilateral de cumprimento e reconhecimento de dívida, e que, além de ter sido assinada pelo executado, foi também assinada pelo exequente. Assim, 3ª. O título executivo que sustenta a execução não foi assinado pela recorrente, pelo não existe um título que legitime a execução intentada contra si, violando, deste modo, o Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 45º, nºs 1 e 2 e 46º, nº1, alínea c) do CPC.

Sem prescindir: 4ª. O exequente e o executado não fixaram na referida confissão de dívida o prazo de pagamento da mesma, ou seja para o cumprimento da obrigação.

5ª. E não tendo sido estabelecido qualquer prazo, o documento não poderia ter sido dado à execução sem a fixação judicial de um prazo para o cumprimento de um dever, conforme dispõe o artº 1456º, nº1 do CPC.

6ª. Isto porque, são aplicáveis à promessa unilateral ou confissão de dívida, artºs 457º e 458º do CC, as regras dos artºs 411º e 777º, nº 2 deste diploma, pelo que se torna necessária a fixação de um prazo pelo Tribunal.

7ª. Por outro lado, a recorrente invocou expressamente esta questão concreta nos artºs 10º e 11º da oposição, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a mesma, pelo que há omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº1, alínea d), do CPC.

Sem prescindir ainda: 8ª. Os actos mencionados no artº 458º, nº1 do CC não constituem fonte autónoma de uma obrigação, mas antes uma mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial.

9ª. O regime específico previsto naquele artigo circunscreve-se, portanto, ao reconhecimento e à promessa que não mencionem a relação fundamental.

10ª. Ora, tendo o exequente invocado a relação causal, impunha-se-lhe que a provasse nos termos do que dispõe o artº 342º, nº1 do CC, para, assim, poder proceder o seu pedido.

11ª. E uma vez que é assente que a origem da obrigação inserida na declaração confessória reside em mútuos que, no seu total, perfazem o valor de 120.000,00€, estes têm de ser provados pelo exequente.

12ª. Porém, atento o disposto no artº 1143º do CC, o contrato de mútuo de valor superior a 20.000,00 € só é válido se for celebrado por escritura pública.

13ª. É certo que não existe só um único empréstimo, mas sim vários, todavia também é certo que, utilizando a expressão do exequente, este emprestou avultadas quantias.

14ª. Ora, tendo em conta uma tão grande quantia (120.000,00 €), as mencionadas “avultadas quantias” que foram adiantadas terão sido, certamente, iguais ou superiores a 20.000,00 €.

15ª. Assim, não tendo sido, em nenhuma dessas ocasiões, formalizado o contrato de mútuo, mediante a celebração da correspondente escritura pública, o mútuo – contratado naquelas diversas vezes – é nulo, por falta de forma, nos termos do art. 286º do CC.

16ª. E assim, não podem, inseridos na confissão de dívida, constituir título...

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