Acórdão nº 2577/05.5TBPMS-CM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...
– instaurou (1/2/2007) na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – MASSA INSOLVENTE DE B...
(representada pelo Administrador de Insolvência).
Alegou, em resumo: A Autora, por escritura pública de 28/11/2003, adquiriu a B..., pelo preço global de € 1.320.000.000,00, seis prédios, identificados no documento completar de fls. 11 a 13.
O Administrador de Insolvência, por carta de 31/7/2006, procedeu à resolução do negócio relativamente a quatro desses prédios, com fundamento na presunção legal do art.120 nº3 do CIRE ( fls.41 a 45).
Porém, o Administrador não podia ter resolvido o negócio com base no CIRE, visto ter sido celebrado em data anterior à sua entrada em vigor e não foi conferida ao diploma eficácia retroactiva.
Os arts.120 e 156 do CIRE enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts.161 nº1 c) e 165 nº1 da CRP, e, quando interpretados no sentido de serem aplicáveis a negócios jurídicos praticados antes da entrada em vigor, de inconstitucionalidade material, por violação dos arts.61, 62, 17 e 18 da CRP.
Por outro lado, não se verificam os pressupostos da resolução, dada a ausência do carácter prejudicial do negócio resolvido.
Pediu: a) - A revogação da resolução impugnada por o CPEREF ser a lei competente para disciplinar a potencial resolubilidade do negócio em causa e não comportar a sua resolução, atenta a data em que foi celebrado com o insolvente e restantes específicos pressupostos; b) - Subsidiariamente, que seja declarado materialmente inconstitucional o art.120 do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável a negócios jurídicos celebrados e executados em data anterior à entrada em vigor do DL nº53/2004, bem como a sua inconstitucionalidade orgânica; c) – A revogação da resolução do contrato de compra e venda.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O CIRE foi publicado em data anterior à celebração do negócio resolvido.
A sociedade Autora constituía apenas uma forma de actividade dos interesses do insolvente, justificando-se a desconsideração da sua personalidade jurídica nas compras e vendas em causa.
Replicou a Autora.
1.2. - No saneador foi proferida sentença (fls.402 a 417) a julgar procedente a acção, declarando a ineficácia da resolução extrajudicial do contrato celebrado em 28 de Novembro de 2003 entre a A... e B... e mulher C...
identificado no ponto 1) da matéria de facto assente.
1.3. – Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O regime da resolução em benefício da massa insolvente, previsto no CIRE, aplica-se aos...
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