Acórdão nº 2577/05.5TBPMS-CM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...

– instaurou (1/2/2007) na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – MASSA INSOLVENTE DE B...

(representada pelo Administrador de Insolvência).

Alegou, em resumo: A Autora, por escritura pública de 28/11/2003, adquiriu a B..., pelo preço global de € 1.320.000.000,00, seis prédios, identificados no documento completar de fls. 11 a 13.

O Administrador de Insolvência, por carta de 31/7/2006, procedeu à resolução do negócio relativamente a quatro desses prédios, com fundamento na presunção legal do art.120 nº3 do CIRE ( fls.41 a 45).

Porém, o Administrador não podia ter resolvido o negócio com base no CIRE, visto ter sido celebrado em data anterior à sua entrada em vigor e não foi conferida ao diploma eficácia retroactiva.

Os arts.120 e 156 do CIRE enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts.161 nº1 c) e 165 nº1 da CRP, e, quando interpretados no sentido de serem aplicáveis a negócios jurídicos praticados antes da entrada em vigor, de inconstitucionalidade material, por violação dos arts.61, 62, 17 e 18 da CRP.

Por outro lado, não se verificam os pressupostos da resolução, dada a ausência do carácter prejudicial do negócio resolvido.

Pediu: a) - A revogação da resolução impugnada por o CPEREF ser a lei competente para disciplinar a potencial resolubilidade do negócio em causa e não comportar a sua resolução, atenta a data em que foi celebrado com o insolvente e restantes específicos pressupostos; b) - Subsidiariamente, que seja declarado materialmente inconstitucional o art.120 do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável a negócios jurídicos celebrados e executados em data anterior à entrada em vigor do DL nº53/2004, bem como a sua inconstitucionalidade orgânica; c) – A revogação da resolução do contrato de compra e venda.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O CIRE foi publicado em data anterior à celebração do negócio resolvido.

A sociedade Autora constituía apenas uma forma de actividade dos interesses do insolvente, justificando-se a desconsideração da sua personalidade jurídica nas compras e vendas em causa.

Replicou a Autora.

1.2. - No saneador foi proferida sentença (fls.402 a 417) a julgar procedente a acção, declarando a ineficácia da resolução extrajudicial do contrato celebrado em 28 de Novembro de 2003 entre a A... e B... e mulher C...

identificado no ponto 1) da matéria de facto assente.

1.3. – Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O regime da resolução em benefício da massa insolvente, previsto no CIRE, aplica-se aos...

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