Acórdão nº 3147/08.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO JESUS
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Banco A... , com sede na Rua ...., Lisboa, instaurou a presente acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B...

e mulher, C... , residentes na Rua ...., Coimbra, alegando, em síntese: No exercício da sua actividade comercial, por contrato datado de 06 de Junho de 2006, concedeu aos RR. crédito pessoal directo, tendo-lhes emprestado a importância de 6.000,00 €, com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão com imposto de selo, o imposto de abertura de crédito e os prémios do seguro de vida, ser pagos em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira a 30.06.2006, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes; Segundo o acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato das restantes; Mais foi acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19%; Os RR. não pagaram a 17ª prestação e seguintes, com vencimento, a primeira, em 30.10.2007, vencendo-se então todas as demais prestações, no valor total de 6.587,68 € (149,72 € cada uma).

Em consequência, pede a condenação solidária dos RR. a pagar a quantia de 6.587,68 €, acrescida de 1.028,76 € de juros vencidos até 25.08.2008, mais 41,15 € de imposto de selo sobre os juros e ainda os juros que se vencerem sobre a dita quantia de 6.578,68 €, à taxa anual de 19%, desde 26 de Agosto de 2008, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Citados pessoalmente, os réus deduziram oposição, alegando, em síntese, que o autor nunca os informou objectivamente de todas as questões de juros, nunca tendo sido explanada de forma clara todas as repercussões que teria em caso de não pagamento, sendo que, logo que não cumpriu a primeira prestação, o réu contactou o autor tentando renegociar o empréstimo, mas o mesmo nunca demonstrou a mínima sensibilidade.

Concluem pela improcedência parcial do pedido, por o valor requerido a título de juros ser exagerado, não correspondendo ao valor real em dívida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem ao autor: - a quantia de 149,72 € (correspondente à 17ª prestação), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de tal prestação, e até integral pagamento, à taxa acordada de 19%, acrescida do respectivo imposto de selo incidente sobre os juros, à taxa de 4%.

- a quantia que vier a ser liquidada (ao abrigo do disposto nos arts. 661º nº2, por via do incidente de liquidação previsto no art. 378º, ambos do CPC) e referente ao capital correspondente a cada uma das demais prestações (18ª a 60ª) – excluindo de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros –, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 30.10.2007 e até integral pagamento, à taxa de juro acordada de 19%, acrescida do respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.

Quanto ao mais peticionado foram os réus absolvidos.

Inconformado, apelou o autor que das suas alegações tira as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.” 4. É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil.

  3. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras...

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