Acórdão nº 802/06.4TBALB-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nos autos de insolvência em que figura como requerente A...
, com sede na .... e como requerida B...
, com sede na ..., foi por C...
, com sede na ..., em 08/07/2008, apresentado o requerimento constante, por certidão, de fls. 18 a 20[1], arguindo a prática de uma nulidade, decorrente da falta de junção e permanência física nos autos das peças processuais e documentos que declara ter junto e sobre os quais, diz, deveria ter recaído despacho.
Alegou, para tanto, em síntese, que apresentou nos autos de insolvência, em 28/11/2006, através de correio electrónico, a reclamação de créditos constante, por certidão de fls. 21 a 23; por carta registada de 29/11/2006, remeteu ao tribunal os originais da dita reclamação de créditos; posteriormente, apresentou nos autos requerimento para junção da necessária procuração forense que na reclamação protestara juntar, documento esse novamente junto, através de carta registada datada de 04/12/2006; contudo, constatou agora que as peças processuais e documentos referidos se encontram fisicamente ausentes dos autos, do que resultou que o respectivo teor não foi minimamente tido em consideração, não tendo recaído sobre a pretensão da reclamante qualquer despacho ou decisão.
Em 07/10/2008 foi proferido o despacho certificado a fls. 37, do teor seguinte: “Na actual versão do CIRE as reclamações de créditos são dirigidas à Sra. Administradora de insolvência no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência – art. 128º nºs 1 e 2 do CIRE.
Assim, a reclamação de créditos a que se alude no requerimento de fls. 484 foi feita fora de tempo e dirigida indevidamente ao Tribunal.
O eventual despacho a proferir sempre seria o de mandar desentranhar tal peça processual.
Assim, qualquer lapso de secretaria que tenha ocorrido, e que se releva, não nos parece que tenha tido relevância para o andamento do processo.
Pelo exposto, indefiro o requerido a fls. 484”.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada a agravante formulou as conclusões seguintes: A) Devido a erro ou omissão imputável à secretaria judicial, não se mostra junta aos autos a reclamação de créditos para os mesmos remetida pela agravante em 8-11-2006; B) Desse facto resultou que a reclamação de créditos apresentada pela agravante não foi tida em consideração nos presentes autos, tendo em conta a declaração de insolvência proferida em 3-5-2007; C) A agravante viu-se impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistiria, na qualidade de credora da insolvente – por facto que não lhe é imputável; D) Inclusive, a fls. 511 dos autos consta informação da secretaria judicial onde se diz não haver sequer certeza se o expediente em causa foi, ou não, entregue à administradora de insolvência; Além disso, E) O douto despacho recorrido está ferido da nulidade prevista no art. 668.°, n° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 666.°, n° 3, do CPC, na medida em que aprecia o...
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