Acórdão nº 802/06.4TBALB-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de insolvência em que figura como requerente A...

, com sede na .... e como requerida B...

, com sede na ..., foi por C...

, com sede na ..., em 08/07/2008, apresentado o requerimento constante, por certidão, de fls. 18 a 20[1], arguindo a prática de uma nulidade, decorrente da falta de junção e permanência física nos autos das peças processuais e documentos que declara ter junto e sobre os quais, diz, deveria ter recaído despacho.

Alegou, para tanto, em síntese, que apresentou nos autos de insolvência, em 28/11/2006, através de correio electrónico, a reclamação de créditos constante, por certidão de fls. 21 a 23; por carta registada de 29/11/2006, remeteu ao tribunal os originais da dita reclamação de créditos; posteriormente, apresentou nos autos requerimento para junção da necessária procuração forense que na reclamação protestara juntar, documento esse novamente junto, através de carta registada datada de 04/12/2006; contudo, constatou agora que as peças processuais e documentos referidos se encontram fisicamente ausentes dos autos, do que resultou que o respectivo teor não foi minimamente tido em consideração, não tendo recaído sobre a pretensão da reclamante qualquer despacho ou decisão.

Em 07/10/2008 foi proferido o despacho certificado a fls. 37, do teor seguinte: “Na actual versão do CIRE as reclamações de créditos são dirigidas à Sra. Administradora de insolvência no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência – art. 128º nºs 1 e 2 do CIRE.

Assim, a reclamação de créditos a que se alude no requerimento de fls. 484 foi feita fora de tempo e dirigida indevidamente ao Tribunal.

O eventual despacho a proferir sempre seria o de mandar desentranhar tal peça processual.

Assim, qualquer lapso de secretaria que tenha ocorrido, e que se releva, não nos parece que tenha tido relevância para o andamento do processo.

Pelo exposto, indefiro o requerido a fls. 484”.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada a agravante formulou as conclusões seguintes: A) Devido a erro ou omissão imputável à secretaria judicial, não se mostra junta aos autos a reclamação de créditos para os mesmos remetida pela agravante em 8-11-2006; B) Desse facto resultou que a reclamação de créditos apresentada pela agravante não foi tida em consideração nos presentes autos, tendo em conta a declaração de insolvência proferida em 3-5-2007; C) A agravante viu-se impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistiria, na qualidade de credora da insolvente – por facto que não lhe é imputável; D) Inclusive, a fls. 511 dos autos consta informação da secretaria judicial onde se diz não haver sequer certeza se o expediente em causa foi, ou não, entregue à administradora de insolvência; Além disso, E) O douto despacho recorrido está ferido da nulidade prevista no art. 668.°, n° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 666.°, n° 3, do CPC, na medida em que aprecia o...

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