Acórdão nº 1263/08.9TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009
Data | 12 Maio 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente A...
e executada B...
– na qual se encontram penhoradas a fracção autónoma identificada pela letra “J” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em S. Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 1837 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu com o nº 1193/20010216, da freguesia de S. Salvador e a fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em S. Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 1848 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu com o nº 1194/20010216, da freguesia de S. Salvador – foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: a) Pela C...
., um crédito de € 732.636,82, de capital (€ 722.990,05), juros (€ 9.638,77) e comissões (€ 8,00), relativos a um empréstimo concedido à executada, garantido por hipotecas sobre os prédios onde as fracções autónomas penhoradas se inserem, incidindo também sobre estas; b) Pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um crédito de € 8.733,27, de contribuições para a segurança social relativas ao período de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008 (€ 7.530,94) e de juros de mora vencidos (€ 1.202,33), beneficiário de privilégio creditório imobiliário; c) Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, um crédito de € 3.948,20, de IRC respeitante ao ano de 2006 (€ 3.743,96) e de juros de mora (€ 204,24), beneficiário de privilégio mobiliário geral e imobiliário.
Não tendo qualquer das reclamações sido objecto de impugnação, foi proferida a sentença de fls. 68 a 71, reconhecendo todos os créditos reclamados, com juros vencidos e vincendos e procedendo à sua graduação pela forma seguinte: 1º - Crédito privilegiado da Fazenda nacional; 2º - Crédito hipotecário da C...; 3º - Créditos da Segurança Social; 4º - Crédito exequendo.
Inconformada, a C.... interpôs recurso, logo oferecendo a pertinente alegação que encerrou com as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público apresentou douta resposta, reconhecendo razão à recorrente e opinando no sentido de que o recurso merece provimento.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, encontrando-se...
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