Acórdão nº 1263/08.9TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2009

Data12 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente A...

e executada B...

– na qual se encontram penhoradas a fracção autónoma identificada pela letra “J” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em S. Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 1837 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu com o nº 1193/20010216, da freguesia de S. Salvador e a fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em S. Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 1848 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu com o nº 1194/20010216, da freguesia de S. Salvador – foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: a) Pela C...

., um crédito de € 732.636,82, de capital (€ 722.990,05), juros (€ 9.638,77) e comissões (€ 8,00), relativos a um empréstimo concedido à executada, garantido por hipotecas sobre os prédios onde as fracções autónomas penhoradas se inserem, incidindo também sobre estas; b) Pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um crédito de € 8.733,27, de contribuições para a segurança social relativas ao período de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008 (€ 7.530,94) e de juros de mora vencidos (€ 1.202,33), beneficiário de privilégio creditório imobiliário; c) Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, um crédito de € 3.948,20, de IRC respeitante ao ano de 2006 (€ 3.743,96) e de juros de mora (€ 204,24), beneficiário de privilégio mobiliário geral e imobiliário.

Não tendo qualquer das reclamações sido objecto de impugnação, foi proferida a sentença de fls. 68 a 71, reconhecendo todos os créditos reclamados, com juros vencidos e vincendos e procedendo à sua graduação pela forma seguinte: 1º - Crédito privilegiado da Fazenda nacional; 2º - Crédito hipotecário da C...; 3º - Créditos da Segurança Social; 4º - Crédito exequendo.

Inconformada, a C.... interpôs recurso, logo oferecendo a pertinente alegação que encerrou com as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público apresentou douta resposta, reconhecendo razão à recorrente e opinando no sentido de que o recurso merece provimento.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, encontrando-se...

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