Acórdão nº 937/07.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.

O autor, A..., instaurou, em 17/5/2007, contra os réus B..., e C..., presente acção de despejo, que seguiu a forma de processo ordinário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: No dia 30/9/2004, deu de arrendamento à primeira ré o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo prazo de 5 anos, com início em 1/10/2004 e termo no dia 30/9/2009, para ali ser exercida a actividade de ensaio e preparação de peças de teatro, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de € 862,50, a pagar no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na casa do autor, anualmente actualizável nos termos legais. Contrato esse que foi reduzido a escrito e cuja cópia foi junta com a pi.

O segundo réu interveio nesse contrato na qualidade de fiador e principal pagador, tendo-se obrigado solidariamente para com o autor pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas do contrato.

A primeira ré não pagou as rendas de Janeiro de 2006 a Maio de 2007, as quais totalizam a importância de € 14.662,50 e que os RR se recusam a pagar não obstante as diversas insistências que o A. tem feito junto dos mesmos para o efeito.

Pelo que terminou o A. pedindo: a) Que se decrete a resolução do aludido contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; b) Que se condene a primeira ré a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o ao autor livre e desocupado de pessoas e bens; c) Que se condene os réus a pagarem-lhe, solidariamente, as rendas vencidas de Janeiro de 2006 a Maio de 2007, no total de € 14.662,50, e as vincendas até à entrega do arrendado, acrescidas dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal.

  1. Citados os Réus, defenderam-se, em síntese, nos seguintes termos: Começaram, desde logo, por excepcionar de falta de interesse processual em agir do autor, com o fundamento de a nova Lei do Arrendamento (NRAU) lhe permitir a resolução do contrato extrajudicialmente, ou seja, por simples comunicação extrajudicial feita ao arrendatário, pelo que, com base nesse fundamento, pediu a sua absolvição da instância.

    Como segundo fundamento de defesa, alegaram ainda existir um acerto de contas a fazer entre o A. e a Ré, e que tem a ver com o pagamento que a última fez do preço de obras realizadas no locado (acrescido ainda pagamento das importâncias que a primeira teve posteriormente de fazer à administração fiscal do IVA e IRC), conforme fora antes acordado pelas partes intervenientes.

    Pelo que invocaram a excepção de não cumprimento do contrato, à luz do disposto no artº 428 do CC, assistindo-lhes o direito de não procederem ao pagamento das rendas peticionadas.

    Pelo que, com base nesse segundo fundamento, pediram os RR. a sua absolvição do pedido.

  2. Na sua resposta, o A. pugnou pela improcedência de toda aquela defesa aduzida pelos RR.

  3. No despacho saneador, o srº juiz a quo absolveu os RR da instância, com o fundamento na falta de interesse processual em agir por parte do A.

  4. Não se tendo conformando com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, o qual foi recebido nesta Relação como agravo (e depois de aqui se ter corrigido a espécie de apelação com que inicialmente fora recebido na 1ª instância).

  5. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o A. concluiu as mesmas no seguintes termos: I- “O Autor tem interesse em agir judicialmente através da presente Acção para resolução do contrato de arrendamento em causa.

    II- O n.º 3 do Art.º 1084º. do Código Civil e o n.º 7 do Art.º 9º da NRAU não proíbem a opção pela Acção de resolução do contrato de arrendamento (Acção de Despejo).

    III- Os R. R. já na própria contestação abusivamente impugnam a obrigatoriedade do pagamento das rendas ou o valor da quantia peticionada, pedindo a absolvição do pedido.

    IV- O Autor só através de Acção judicial pode exigir o pagamento das rendas ao fiador (2.º Réu).

    V- Não obstante a faculdade que aos senhorio confere o disposto no Art.º 1084º. n.º 3 do Código Civil e nº. 7 do Artº. 9º. da NRAU, o Autor pode optar pela Acção declarativa judicial, meio mais eficaz de defender os seus direitos legalmente protegidos.

    VI- A Constituição da República Portuguesa (Art.º 20º., nº. 1 e a Lei (Art.º 2.º n.º2 do C. P. Civil) permitem o acesso aos Tribunais e recurso a juízo na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, como é o caso dos Autos.

    VII- A interpretação exarada no despacho recorrido do nº. 7 do Artº. 9º., nº. 1, alínea e) do Artº. 15º., nº. 2, do Artº. 21º. do NRAU e do nº. 3 do Artº. 1084º. do Código Civil, proibindo o Autor de intentar a presente Acção por falta de interesse em agir é ilegal e inconstitucional.

    VIII- O despacho recorrido viola ou interpreta erradamente o disposto no Artº. 1084º., nº. 3 do Código Civil, o Artº. 9º., nº. 7, Artº. 15º., nº. 1, alínea e) e nº. 2 do Artº. 21º. do NRAU (Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro), Artº. 20º., Nº. 1 da Constituição da República Portuguesa e o Artº. 2º., nº. 2 do C. P. Civil, disposições que deverão ser interpretadas no sentido exposto.

    ”...

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