Acórdão nº 937/07.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.
O autor, A..., instaurou, em 17/5/2007, contra os réus B..., e C..., presente acção de despejo, que seguiu a forma de processo ordinário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: No dia 30/9/2004, deu de arrendamento à primeira ré o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo prazo de 5 anos, com início em 1/10/2004 e termo no dia 30/9/2009, para ali ser exercida a actividade de ensaio e preparação de peças de teatro, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de € 862,50, a pagar no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na casa do autor, anualmente actualizável nos termos legais. Contrato esse que foi reduzido a escrito e cuja cópia foi junta com a pi.
O segundo réu interveio nesse contrato na qualidade de fiador e principal pagador, tendo-se obrigado solidariamente para com o autor pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas do contrato.
A primeira ré não pagou as rendas de Janeiro de 2006 a Maio de 2007, as quais totalizam a importância de € 14.662,50 e que os RR se recusam a pagar não obstante as diversas insistências que o A. tem feito junto dos mesmos para o efeito.
Pelo que terminou o A. pedindo: a) Que se decrete a resolução do aludido contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; b) Que se condene a primeira ré a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o ao autor livre e desocupado de pessoas e bens; c) Que se condene os réus a pagarem-lhe, solidariamente, as rendas vencidas de Janeiro de 2006 a Maio de 2007, no total de € 14.662,50, e as vincendas até à entrega do arrendado, acrescidas dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal.
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Citados os Réus, defenderam-se, em síntese, nos seguintes termos: Começaram, desde logo, por excepcionar de falta de interesse processual em agir do autor, com o fundamento de a nova Lei do Arrendamento (NRAU) lhe permitir a resolução do contrato extrajudicialmente, ou seja, por simples comunicação extrajudicial feita ao arrendatário, pelo que, com base nesse fundamento, pediu a sua absolvição da instância.
Como segundo fundamento de defesa, alegaram ainda existir um acerto de contas a fazer entre o A. e a Ré, e que tem a ver com o pagamento que a última fez do preço de obras realizadas no locado (acrescido ainda pagamento das importâncias que a primeira teve posteriormente de fazer à administração fiscal do IVA e IRC), conforme fora antes acordado pelas partes intervenientes.
Pelo que invocaram a excepção de não cumprimento do contrato, à luz do disposto no artº 428 do CC, assistindo-lhes o direito de não procederem ao pagamento das rendas peticionadas.
Pelo que, com base nesse segundo fundamento, pediram os RR. a sua absolvição do pedido.
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Na sua resposta, o A. pugnou pela improcedência de toda aquela defesa aduzida pelos RR.
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No despacho saneador, o srº juiz a quo absolveu os RR da instância, com o fundamento na falta de interesse processual em agir por parte do A.
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Não se tendo conformando com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, o qual foi recebido nesta Relação como agravo (e depois de aqui se ter corrigido a espécie de apelação com que inicialmente fora recebido na 1ª instância).
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Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o A. concluiu as mesmas no seguintes termos: I- “O Autor tem interesse em agir judicialmente através da presente Acção para resolução do contrato de arrendamento em causa.
II- O n.º 3 do Art.º 1084º. do Código Civil e o n.º 7 do Art.º 9º da NRAU não proíbem a opção pela Acção de resolução do contrato de arrendamento (Acção de Despejo).
III- Os R. R. já na própria contestação abusivamente impugnam a obrigatoriedade do pagamento das rendas ou o valor da quantia peticionada, pedindo a absolvição do pedido.
IV- O Autor só através de Acção judicial pode exigir o pagamento das rendas ao fiador (2.º Réu).
V- Não obstante a faculdade que aos senhorio confere o disposto no Art.º 1084º. n.º 3 do Código Civil e nº. 7 do Artº. 9º. da NRAU, o Autor pode optar pela Acção declarativa judicial, meio mais eficaz de defender os seus direitos legalmente protegidos.
VI- A Constituição da República Portuguesa (Art.º 20º., nº. 1 e a Lei (Art.º 2.º n.º2 do C. P. Civil) permitem o acesso aos Tribunais e recurso a juízo na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, como é o caso dos Autos.
VII- A interpretação exarada no despacho recorrido do nº. 7 do Artº. 9º., nº. 1, alínea e) do Artº. 15º., nº. 2, do Artº. 21º. do NRAU e do nº. 3 do Artº. 1084º. do Código Civil, proibindo o Autor de intentar a presente Acção por falta de interesse em agir é ilegal e inconstitucional.
VIII- O despacho recorrido viola ou interpreta erradamente o disposto no Artº. 1084º., nº. 3 do Código Civil, o Artº. 9º., nº. 7, Artº. 15º., nº. 1, alínea e) e nº. 2 do Artº. 21º. do NRAU (Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro), Artº. 20º., Nº. 1 da Constituição da República Portuguesa e o Artº. 2º., nº. 2 do C. P. Civil, disposições que deverão ser interpretadas no sentido exposto.
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