Acórdão nº 2653/07.0TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2008

Data15 Abril 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, as sociedades “A...“ e “B...”, aquela com sede em Chousa Nova, Ílhavo, e a segunda com sede em Fornos de Cima, Calhandriz, Alverca, intentaram a presente acção declarativa com processo especial de insolvência contra a sociedade “C... “, com sede na Rua do Brejo, Brejo, Borralha, Águeda, pedindo que esta sociedade seja declarada em situação de insolvência.

II Logo no início do processado foi proferido o despacho judicial de fls. 111, pelo qual se ordenou a notificação das Requerentes para, em 5 dias, improrrogáveis, identificarem os administradores da demandada e fornecerem os respectivos elementos identificativos, designadamente seus endereços, e também identificarem os 5 maiores credores conhecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artº 27º, nº 1, al. b), do CIRE.

III Desse despacho foram notificadas as Requerentes, por ofício de 27/11/2007 (fls. 112), Em 4/12/2007 as Requerentes fizeram juntar o seu requerimento de fls. 116, pelo qual identificam os actuais administradores da Requerida, com domicílio conhecido na sede da dita sociedade, e bem assim os 5 maiores credores da Requerida e deles conhecidos, em cujo elenco se fazem incluir a elas próprias.

IV Foi então proferido o despacho judicial de fls. 118, pelo qual foi indeferido o pedido de declaração de insolvência, ao abrigo do artº 27º, nº 1, al. b), do CIRE.

V Desse despacho interpuseram recurso as sociedades Requerentes, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações apresentadas pelas Agravantes, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1ª – Uma vez que as Agravantes, ao abrigo do artº 23º, nº 3, do CIRE, requereram, na petição inicial, que fosse a Requerida a prestar as informações previstas no artº 23º, nº 2, do CIRE, não deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artº 27º, nº 1, al. b), do CIRE.

  1. – Porém, as Requerentes responderam ao despacho indicando, na sua óptica, quais os 5 maiores credores da Requerida, e só por mero lapso se indicaram como sendo dois desses 5 maiores credores.

  2. – Pelo que não deveria ter sido proferido despacho de indeferimento do pedido de insolvência.

  3. – Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.

VI Contra-alegou o Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, onde defende que se deve manter o despacho recorrido e dever ser negado provimento ao presente recurso.

VII Ainda foi proferido despacho de sustentação em 1ª instância, posto que os autos foram remetidos a esta Relação, onde o recurso foi aceite e tal como foi admitido em...

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