Acórdão nº 2025/04.8TBAGD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008
Data | 08 Abril 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra A....e mulher B...., intentaram no 2º Juízo da comarca de Águeda acção declarativa com processo ordinário contra C....e mulher D....pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a compropriedade do poço aberto e construído sobre o que hoje são os prédios de Autores e Réus; a eliminar toda a construção que sem o seu consentimento aí levaram a cabo, refazendo a parede lateral do muro do poço que derrubaram, e demolindo também o muro que edificaram numa faixa de 1,30 m em redor do poço, faixa que era destinada ao acesso de pessoas e animais de tracção ao engenho instalado no dito poço; e a pagarem aos AA. uma indemnização "a liquidar em execução".
Para tanto, alegam, em síntese, que estando os RR. a construir uma moradia no prédio que confina pelo lado sul com o dos AA., e com o fim de abrirem um acesso às traseiras da habitação, demoliram parte da parede do poço, colocando ao nível do chão vigas e uma placa, bem como levantaram um muro que cortou o passeio (de 1,30 m) que circundava do poço, tendo provocado a impossibilidade de utilização deste pelos AA., seus comproprietários.
Contestando, os Réus reconhecem que o poço em questão se encontra construído em terreno distribuído pelos prédios de AA. e RR., cuja linha divisória se situaria a meio do mesmo; que, na verdade, taparam a parte da superfície do poço que se localizava dentro dos limites do seu prédio; que tiveram que assim proceder por só desse modo a Câmara aprovar a construção de uma passagem para a garagem da habitação; que os AA. e antepossuidores há mais de 20 e 30 anos que não se servem do engenho para extrair a água, ou das margens do poço para o animal que o moveria, visto que dele não precisam, apenas sendo comproprietários da água que nele é captada.
Terminam com a improcedência da acção, e com a condenação dos AA. em multa e indemnização por litigância de má-fé, e ainda no pagamento dos prejuízos com o embargo da construção, que requereram e conseguiram, sendo o montante final a liquidar oportunamente.
Responderam os AA., concluindo como na petição, e ainda com o pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.
A final foi proferida sentença na qual foram os Réus condenados a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio identificado em A dos factos provados, julgando-se "no resto, a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo-se autores e réus dos demais pedidos".
Irresignados, dela interpuseram recurso os Autores, recurso admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Não houve contra-alegações dos apelados.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A) Existe um prédio rústico sito no Coucão, freguesia de Fermentelos, a confrontar do norte com os réus, nascente com vala foreira, sul com autores e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 946.
B) Existe um terreno para construção, confrontando a Sul com o prédio identificado em A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1966.
C) O prédio dito em A foi doado em 1/3 e legado em 2/3 aos autores, pelos pais da autora, E....e F.....
D) Os autores e os pais da autora pagaram e pagam a contribuição autárquica e o IMI relativos ao prédio dito em A.
E) Cultivaram-no, semearam-no, plantaram-no e dele colheram vários tipos de cultura, desde há 50 anos, de forma continuada e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos próprios réus.
F) Agindo os autores e os pais da autora como se verdadeiros donos fossem do prédio, convictos...
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