Acórdão nº 2025/04.8TBAGD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Data08 Abril 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra A....e mulher B...., intentaram no 2º Juízo da comarca de Águeda acção declarativa com processo ordinário contra C....e mulher D....pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a compropriedade do poço aberto e construído sobre o que hoje são os prédios de Autores e Réus; a eliminar toda a construção que sem o seu consentimento aí levaram a cabo, refazendo a parede lateral do muro do poço que derrubaram, e demolindo também o muro que edificaram numa faixa de 1,30 m em redor do poço, faixa que era destinada ao acesso de pessoas e animais de tracção ao engenho instalado no dito poço; e a pagarem aos AA. uma indemnização "a liquidar em execução".

Para tanto, alegam, em síntese, que estando os RR. a construir uma moradia no prédio que confina pelo lado sul com o dos AA., e com o fim de abrirem um acesso às traseiras da habitação, demoliram parte da parede do poço, colocando ao nível do chão vigas e uma placa, bem como levantaram um muro que cortou o passeio (de 1,30 m) que circundava do poço, tendo provocado a impossibilidade de utilização deste pelos AA., seus comproprietários.

Contestando, os Réus reconhecem que o poço em questão se encontra construído em terreno distribuído pelos prédios de AA. e RR., cuja linha divisória se situaria a meio do mesmo; que, na verdade, taparam a parte da superfície do poço que se localizava dentro dos limites do seu prédio; que tiveram que assim proceder por só desse modo a Câmara aprovar a construção de uma passagem para a garagem da habitação; que os AA. e antepossuidores há mais de 20 e 30 anos que não se servem do engenho para extrair a água, ou das margens do poço para o animal que o moveria, visto que dele não precisam, apenas sendo comproprietários da água que nele é captada.

Terminam com a improcedência da acção, e com a condenação dos AA. em multa e indemnização por litigância de má-fé, e ainda no pagamento dos prejuízos com o embargo da construção, que requereram e conseguiram, sendo o montante final a liquidar oportunamente.

Responderam os AA., concluindo como na petição, e ainda com o pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.

A final foi proferida sentença na qual foram os Réus condenados a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio identificado em A dos factos provados, julgando-se "no resto, a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo-se autores e réus dos demais pedidos".

Irresignados, dela interpuseram recurso os Autores, recurso admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Não houve contra-alegações dos apelados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A) Existe um prédio rústico sito no Coucão, freguesia de Fermentelos, a confrontar do norte com os réus, nascente com vala foreira, sul com autores e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 946.

B) Existe um terreno para construção, confrontando a Sul com o prédio identificado em A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1966.

C) O prédio dito em A foi doado em 1/3 e legado em 2/3 aos autores, pelos pais da autora, E....e F.....

D) Os autores e os pais da autora pagaram e pagam a contribuição autárquica e o IMI relativos ao prédio dito em A.

E) Cultivaram-no, semearam-no, plantaram-no e dele colheram vários tipos de cultura, desde há 50 anos, de forma continuada e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos próprios réus.

F) Agindo os autores e os pais da autora como se verdadeiros donos fossem do prédio, convictos...

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