Acórdão nº 171/07.5TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I-RELATÓRIO I.1- A... e B..., requisitaram junto da Conservatória do Registo Predial de Vouzela, o registo de aquisição a favor de C... de um dos novos prédios que resultaram da divisão do prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o nº886/19940311 feita pelos comproprietários através da escritura pública de 30.4.07. Foi também requisitado o registo de aquisição do segundo destacado prédio – inscrições 04 de 11.5.07 e 05 da mesma data, respectivamente.

O 1º registo foi efectuado provisoriamente por dívidas e o 2º por natureza.

Em 6.6.07 os requerentes interpuseram recurso do despacho de provisoriedade e impugnaram também o despacho de qualificação relativo à Ap.05. Foi mantida pelo Conservador a decisão recorrida.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso contencioso para o tribunal de Vouzela.

Remetidos os autos ao tribunal, entendeu o MºPº que o recurso deve ser julgado improcedente.

Foi então proferida sentença a julgar improcedente o recurso contencioso e a manter os despachos de registo provisórios emitidos nos seus precisos termos.

I.2- Inconformados, o requerentes recorreram de agravo para este tribunal, concluindo assim as suas alegações: 1ª- A sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, ao não analisar as razões invocadas pelo recorrente em recurso contencioso de recusa do registo predial; 2ª- Gera ainda nulidade a falta de notificação aos recorrentes do parecer do MºPº no recurso desfavorável aos mesmos; 3ª- A divisão por negócio jurídico de um prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro, com formação de dois prédios adjudicados aos comproprietários, cada um com casa e logradouro, não constitui uma operação de loteamento; 4ª- Segundo a lei, tal operação tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana; 5ª- A construção discutida foi inscrita na matriz antes de 7.8.1951.

I.3- Foram apresentadas contra-alegações pelo Conservador, e foi proferido pelo juiz despacho de sustentação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

# # II.FUNDAMENTOS II.1- De facto A factualidade a considerar é a indicada pela 1ª instância na sentença recorrida, uma vez que não em posta em causa, e para cujos termos se remete ao abrigo do disposto no art.713º/6, CPC.

II.2- De direito É questão controvertida neste recurso de agravo, saber se a divisão do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.1411º...

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