Acórdão nº 171/07.5TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I-RELATÓRIO I.1- A... e B..., requisitaram junto da Conservatória do Registo Predial de Vouzela, o registo de aquisição a favor de C... de um dos novos prédios que resultaram da divisão do prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o nº886/19940311 feita pelos comproprietários através da escritura pública de 30.4.07. Foi também requisitado o registo de aquisição do segundo destacado prédio – inscrições 04 de 11.5.07 e 05 da mesma data, respectivamente.
O 1º registo foi efectuado provisoriamente por dívidas e o 2º por natureza.
Em 6.6.07 os requerentes interpuseram recurso do despacho de provisoriedade e impugnaram também o despacho de qualificação relativo à Ap.05. Foi mantida pelo Conservador a decisão recorrida.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso contencioso para o tribunal de Vouzela.
Remetidos os autos ao tribunal, entendeu o MºPº que o recurso deve ser julgado improcedente.
Foi então proferida sentença a julgar improcedente o recurso contencioso e a manter os despachos de registo provisórios emitidos nos seus precisos termos.
I.2- Inconformados, o requerentes recorreram de agravo para este tribunal, concluindo assim as suas alegações: 1ª- A sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, ao não analisar as razões invocadas pelo recorrente em recurso contencioso de recusa do registo predial; 2ª- Gera ainda nulidade a falta de notificação aos recorrentes do parecer do MºPº no recurso desfavorável aos mesmos; 3ª- A divisão por negócio jurídico de um prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro, com formação de dois prédios adjudicados aos comproprietários, cada um com casa e logradouro, não constitui uma operação de loteamento; 4ª- Segundo a lei, tal operação tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana; 5ª- A construção discutida foi inscrita na matriz antes de 7.8.1951.
I.3- Foram apresentadas contra-alegações pelo Conservador, e foi proferido pelo juiz despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
# # II.FUNDAMENTOS II.1- De facto A factualidade a considerar é a indicada pela 1ª instância na sentença recorrida, uma vez que não em posta em causa, e para cujos termos se remete ao abrigo do disposto no art.713º/6, CPC.
II.2- De direito É questão controvertida neste recurso de agravo, saber se a divisão do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.1411º...
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