Acórdão nº 759/05.9TBMGL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Os requerentes - A... e sua mulher B..., C... e sua mulher D..., E... e seu marido F..., G..., H... e I... -, instauraram contra a requerida – Freguesia de Mangualde -, os presentes autos de providência cautelar comum pedindo a final que a última “seja intimada, na pessoa seu presidente, para que, de qualquer forma, meio e/ou circunstâncias se abstenha de entrar, passar ou mandar e/ou autorizar passar no caminho, que antes identifica, bem como de retirar ou mandar retirar seja o que for e lá colocado pelos RR/ora requerentes, e/ou de impedir estes de fazerem do dito caminho o que bem entenderem, em respeito pela decisão do Tribunal da Relação que ordenou o levantamento da providência que lhe havia restituído provisoriamente a posse do mesmo, sob pena do crime de desobediência, até ao transito em julgado na acção definitiva de que aquela providência foi e é dependência, tudo com as demais consequências legais”.

Para fundamentar tal pretensão alegaram, em síntese, o seguinte: Na sequência de sentença proferida nos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse instaurada pela ora requerida foram os ora requerentes obrigados (decisão essa que então obedeceram), além do mais, a retirar do dito caminho os objectos que lá haviam colocado, de forma a o mesmo ficar desimpedido e nele permitir a sua livre circulação pelo público em geral.

Porém, na sequência do recurso que os ora requentes entretanto dela interpuseram, veio aquela sentença a ser revogada por acórdão desta Relação, que ordenou o levantamento da aludida providência cautelar que havia sido decretada pela 1ª instância.

Desse modo, têm os ora requerentes direito a colocarem novamente no dito caminho os objectos que nele se encontravam aquando do decretamento da aludida providência pelo tribunal da 1ª instância. Porém, a ora requerida, em desrespeito da decisão proferida no referido acórdão desta Relação, vem-se opondo a que tal suceda, ameaçando e intimidando (sob diversas formas) mesmo, através do seu presidente, os requeridos se o fizerem.

  1. Providência essa que (na sequência de termo lavrado a fls. 17) foi apensada à acção sumária que, sob o nº 759/05.9TBMGL, se encontra a correr os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, que foi intentada pela ora requerida, na qualidade de autora, contra os ora requerentes, na qualidade de réus.

  2. Citada para o efeito, à luz do nº 2 do artº 385 do CPC, a requerida deduziu oposição à providência solicitada pelos requerentes, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, terminando pedindo a improcedência da mesma e a sua absolvição do pedido nela formulado.

  3. Foi então proferido despacho (a fls. 54) no qual, e depois de se considerar que os mesmos não poderiam correr os seus trâmites por apenso à mesma (dado nela não terem os ora requerentes invocado qualquer direito e formulado qualquer pedido que pretendam acautelar), se mandou desapensar os presentes autos de providência cautelar daquela acção sumária referida em 2., e a ordenar a sua distribuição como procedimento cautelar comum, por forma a correr os seus termos como processo independente daquela acção.

  4. No se tendo conformado com tal despacho decisório, os ora requerentes dele interpuseram recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos.

  5. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os requerentes/agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “1 – Os procedimentos cautelares, referidos como preliminares ou incidentes de uma acção, podem sê-lo por quem tenha justo receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; 2 – Tal defesa (patrimonial) deste direito tanto pode ser levada a cabo pelo autor, que propôs a acção principal, como pelo réu, que também quer garantir o seu direito, defendendo-o.

    3 – Tal entendimento tem...

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