Acórdão nº 1162/03.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. As autoras, A...

(doravante também designada por 1ª autora), e B...

(doravante também designada por 2ª autora), instauraram contra a ré, C... (anteriormente denominada D...), pedindo, a final, que a última fosse condenada a pagar à 1ª A. a quantia total de esc. 37.472135$00/€186.910,22 e à 2ª A. a quantia total de esc. 93.600$00/€ 466,87, sendo cada uma dessas importâncias acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos desde a data da citação da ultima, à taxa legal.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Entre as autoras, representadas por interlocutor comum, e a ré foram encetadas negociações com vista à compra pelas 1ªs das instalações fabris da última.

Negociações essas que se prolongaram por longo período temporal. Porém, depois de terem sido dados passos significativos com vista à formalização do negócio final (tendo inclusive chegado a acordo quanto ao preço e outras condições em que o negócio se realizaria, chegando a ser elaborada uma proposta ou minuta do respectivo contra-promessa do contrato definitivo) e de se ter criado entre as partes a convicção que o referido negócio se iria concluir, a ré, a dada altura, de forma unilateral e culposa, rompeu tais negociações com as autoras, vindo, mais tarde, a realizar aquele negócio com uma outra terceira entidade.

Situação essa que acarretou para as autoras prejuízos ou danos de vária ordem (descriminados na pi), que totalizam as importâncias indemnizatórias acima referidas e cujo pagamento reclamam da ré a título de responsabilidade pré-contratual.

  1. A ré contestou, defendendo-se, para aquilo que ora nos interessa, alegando, em síntese, que a ruptura das negociações com vista à celebração do aludido negócio é da exclusiva responsabilidade das autoras, já que a dada altura, passaram a exigir uma redução do preço (que antes fora acordado) como condição para a realização o negócio, exigência essa que a ré não aceitou, dando então por encerradas as negociações com aquelas.

    Mas mesmo que porventura alguma responsabilidade possa ser atribuída à ré na ruptura de tais negociações, então sempre se teria de considerar que as autoras contribuíram com as suas condutas para o agravamento dos danos que invocam.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e, subsidiariamente, e para a hipótese de tal não acontecer, então se deveria julgar considerando que as AA contribuíram culposamente para os danos que invocam.

  2. No despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois elaborado a selecção da matéria de facto, a qual se fixou depois de ter sido objecto de reclamação, totalmente atendida, por parte da ré.

  3. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

  5. Não se tendo conformado com tal decisão, as autoras delas interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.

  6. Nas alegações de recurso que apresentaram as AA concluíram as mesmas (numa síntese feita referente à impugnação da decisão da matéria) no seguintes termos:[…] 8. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência total do recurso e pela manutenção do julgado.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1.

    Delimitação do objecto do recurso.

    Como é sabido é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos.

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que, verdadeiramente, importa aqui apreciar e decidir são as seguintes:

    1. Da alteração ou não da matéria de facto.

    2. Da existência ou não dos pressupostos legais que permitam responsabilizar pré-contratualmente a ré e, em caso afirmativo, quantificar os termos dessa responsabilidade.

      ***2.

      Quanto à 1ª questão.

      […] *** 3.

      Os factos.

      Devem, assim, ter-se como assentes, por provados, o seguintes factos (seguindo-se a ordem de descrição feita pelo tribunal da 1ª instância, sendo que letra e os números que precedem a indicação de cada um dos factos correspondem, respectivamente, às alíneas ou quesitos da selecção cão matéria de facto donde emergiram): […] ***4.

      Quanto à 2ª questão.

      4.1 Da existência ou não dos pressupostos legais que permitam responsabilizar pré-contratualmente a ré e, em caso afirmativo, quantificar os termos dessa responsabilidade.

      Tal questão tem, assim, a ver com o fundo ou o mérito da causa.

      No caso presente as AA/apelantes...

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