Acórdão nº 30/06.9TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário a que se procede por óbito de A...., a correr termos pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades, nos quais desempenha as funções de cabeça de casal B...., realizada a conferência de interessados e efectuadas licitações nos bens relacionados, foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, elaborado o mapa definitivo respectivo e, com base nele, exarada sentença, na qual se adjudicaram os bens "conforme acordado na conferência de interessados".

Inconformado com a forma dada à partilha, veio o interessado C.... interpor recurso da sentença, recurso admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações vêm formuladas as seguintes conclusões (delimitadoras do objecto do recurso, ex vi do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC): I. O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.

  1. Os mecanismos previstos nos artigos 1.373.° a 1.381.° visam preencher, na medida do possível, com os bens da herança, os quinhões a que os interessados têm direito.

  2. Tais disposições não podem servir para transformar em devedores de tornas interessados que não foram contemplados com doações ou legados, nem licitaram em quaisquer bens da herança.

  3. Havendo na herança bens móveis e imóveis, e tendo sido licitados bens de uma e de outra natureza, não pode recusar-se a venda de um bem imóvel, único não licitado, como forma de preencher e compor o quinhão dos não licitantes.

  4. O que é tanto mais relevante quando, requerida tal venda por um dos interessados, nenhum outro interessado se pronunciou em oposição ao requerido.

  5. As doutas decisões proferidas (no mapa determinativo da partilha e a correspondente homologação) violam as disposições dos artigos 1.374.º a 1.377.° bem como os princípios gerais de direito, na medida que foi violado o princípio da igualdade substancial das partes, dessa forma ofendendo-se igualmente o direito a uma decisão equitativa e ao direito.

Foram dispensados os vistos.

São os seguintes os pressupostos de facto da decisão: A – Na conferência de interessados a que se procedeu, em 28 de Novembro de 2006, estando presentes ou representados todos os interessados, após as licitações, consignou-se na respectiva acta, além do mais, que "a verba º 27 não foi licitada" e que "a verba nº 35 ficava a pertencer em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados". B – Os interessados D....e C....

não licitaram nenhuma das restantes verbas, licitadas entre os interessados B...., E....e F.....

C – Ordenado o cumprimento do art.º 1373, nº 1 do CPC, veio...

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