Acórdão nº 30/06.9TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário a que se procede por óbito de A...., a correr termos pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades, nos quais desempenha as funções de cabeça de casal B...., realizada a conferência de interessados e efectuadas licitações nos bens relacionados, foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, elaborado o mapa definitivo respectivo e, com base nele, exarada sentença, na qual se adjudicaram os bens "conforme acordado na conferência de interessados".
Inconformado com a forma dada à partilha, veio o interessado C.... interpor recurso da sentença, recurso admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas alegações vêm formuladas as seguintes conclusões (delimitadoras do objecto do recurso, ex vi do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC): I. O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
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Os mecanismos previstos nos artigos 1.373.° a 1.381.° visam preencher, na medida do possível, com os bens da herança, os quinhões a que os interessados têm direito.
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Tais disposições não podem servir para transformar em devedores de tornas interessados que não foram contemplados com doações ou legados, nem licitaram em quaisquer bens da herança.
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Havendo na herança bens móveis e imóveis, e tendo sido licitados bens de uma e de outra natureza, não pode recusar-se a venda de um bem imóvel, único não licitado, como forma de preencher e compor o quinhão dos não licitantes.
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O que é tanto mais relevante quando, requerida tal venda por um dos interessados, nenhum outro interessado se pronunciou em oposição ao requerido.
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As doutas decisões proferidas (no mapa determinativo da partilha e a correspondente homologação) violam as disposições dos artigos 1.374.º a 1.377.° bem como os princípios gerais de direito, na medida que foi violado o princípio da igualdade substancial das partes, dessa forma ofendendo-se igualmente o direito a uma decisão equitativa e ao direito.
Foram dispensados os vistos.
São os seguintes os pressupostos de facto da decisão: A – Na conferência de interessados a que se procedeu, em 28 de Novembro de 2006, estando presentes ou representados todos os interessados, após as licitações, consignou-se na respectiva acta, além do mais, que "a verba º 27 não foi licitada" e que "a verba nº 35 ficava a pertencer em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados". B – Os interessados D....e C....
não licitaram nenhuma das restantes verbas, licitadas entre os interessados B...., E....e F.....
C – Ordenado o cumprimento do art.º 1373, nº 1 do CPC, veio...
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