Acórdão nº 170/05.1TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – - A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Viseu o R. «C...» em acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo a final a condenação deste a ver declarada a nulidade do despedimento de que foi alvo, porque ilícito, por inexistência de justa causa averiguada em processo disciplinar, declarando-se a subsistência do vínculo laboral por tempo indeterminado, com a consequente reintegração do A. no seu posto de trabalho, com a categoria, funções e antiguidade que lhe são devidas, sem prejuízo da opção pela indemnização legal, até à prolação da sentença.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que as partes celebraram em 11.6.2003 um contrato de prestação de serviços, na modalidade de ‘avença’, a que foi aposta uma’Adenda’ em 4.9.2003, ao abrigo do qual o A. se obrigou, no âmbito das tarefas de Acessor Jurista, a desempenhar, com autonomia técnica e científica, as funções inerentes aos ramos da ciência jurídica ou outras funções adequadas à sua habilitação profissional, nomeadamente preparação, instrução e instauração de processos administrativos e judiciais para cobrança de dívidas hospitalares.

O contrato em causa, embora rotulado de prestação de serviços, caracterizava-se, na prática, como um verdadeiro contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, de acordo com a factualidade que descreve.

Face à ilicitude do despedimento, pretende ser reintegrado, deixando a eventual opção pela indemnização de antiguidade em aberto até ao momento próprio.

- Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a sociedade R. veio contestar, deduzindo ainda pedido reconvencional, a que o A respondeu.

- Com absolvição do A. da reconvenção deduzida, com fundamento na incompetência material do Tribunal, prosseguiram os Autos a sua normal tramitação.

Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente, com absolvição da sociedade R. do pedido.

- Irresignado, o A. veio apelar.

Alegando, concluiu assim:[…]Termos em que revogando-se a douta sentença e substituindo-se por outra que dê provimento ao recurso, condenando o Réu C... no pedido, se fará a habitual JUSTIÇA.

- Respondeu o recorrido, concluindo, em resumo útil, que as partes podem celebrar um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou qualquer outro tipo contratual, nominado ou não, consoante os seus interesses ou vontades, sendo que, depois de firmado, se impõe às partes que o cumpram pontualmente e segundo os princípios da boa fé.

O recorrente, a partir do momento em que foi desligado do serviço por efeito da aposentação não podia, por imperativo legal, exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, excepto em regime de mera prestação de serviços e nas condições previstas na alínea a) do n.º2 do art. 1.º e nos demais casos permitidos pela Lei, conforme se dispõe no Estatuto da Aposentação – art. 78.º do D.L. n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Aqui chegados os Autos e recolhidos que se mostram os vistos legais devidos – tendo o Exm.º P.G.A. emitido proficiente Parecer no sentido do improvimento da impugnação, a que ainda respondeu o recorrente – cumpre decidir.

II – A – DOS FACTOS.

Vem assente a seguinte factualidade:[…] B – CONHECENDO.

Como resulta da leitura do acervo conclusivo – por...

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