Acórdão nº 1830/05.2TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal a Comarca da Covilhã A recorrente deduziu novamente pedido de apoio judiciário (em 23 de Fevereiro de 2007), sendo que não resulta do processo ter pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

A fls. 72 consta um ofício da Segurança Social aludindo ao despacho de indeferimento desse pedido, despacho proferido em 13/04/2004. A recorrente, por seu turno, vem dizer que esse pedido foi objecto de “deferimento tácito”, conforme fls. 74.

Considerando a data de apresentação do pedido e a data de prolação do despacho em causa, à luz do disposto no art. 25º, nº2 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, temos de considerar que a recorrente tem razão.

Assim, considera-se que a requerente goza, agora, do benefício do apoio judiciário, para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

* * Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A....e esposa B...., casados sob o regime de comunhão de adquiridos e residentes na Rua ……, intentaram contra C...., solteira, residente na Rua ……., a presente acção de despejo com processo comum na forma sumária, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o pai do Autor, então proprietário do imóvel em causa, ao pai da Ré e relativo ao prédio urbano sito na Rua ……, freguesia de ……, concelho da ……, inscrito na matriz sob o artigo 222 e descrito na C.R.Predial sob o nº 161.

Invoca, para fundamentar a sua pretensão, a falta de residência permanente da ré no locado, pelo menos desde Outubro de 2003 – ré a quem foi transmitido o direito ao arrendamento.

Regularmente citada, a ré não contestou.

Foi então proferida a seguinte decisão: “A....e esposa B.... (…) intentaram contra (…).

Regularmente citada a Ré, através de carta registada com aviso de recepção, para morada apurada graças a diligências encetadas pela G.N.R., veio a mesma informar que requereu apoio judiciário, razão pela qual foi declarado interrompido o prazo para contestar.

Contudo, decorre de fls. 46 que o respectivo procedimento foi declarado deserto, por causa imputável à ora Ré, e consequentemente extinto.

Posteriormente foi declarado cessada a interrupção do prazo para contestação.

A Ré veio então solicitar a prorrogação do prazo de entrega dos documentos exigidos para o apoio judiciário (fls. 49).

De seguida foi a Ré notificada, em Novembro de 2006, a fim de apresentar, querendo, documento de como requereu, uma vez mais, a concessão de apoio judiciário, o que não foi feito pela mesma, até ao momento.

Verifica-se, assim, que se encontra decorrido o prazo para contestar, não tendo a mesma apresentado contestação, apesar de advertida da respectiva cominação legal.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 484.º do C.P. Civil “ex-vi” doa rt.º 463.º daquele diploma legal, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor.

* Não existem nulidade, questões prévias, ou acidentais que cumpra conhecer.

* Os fundamentos alegados pelos autores são suficientes para a procedência de todos os pedidos, pelo que nos podemos limitar a aderir a tais fundamentos, nos termos do disposto no art.º 784.º do C.P. Civil [ apenas acrescentando que a Ré beneficiou da transmissão do arrendamento por morte do seu progenitor, à luz do art.º 85.º, n.º 1 al. b) do Regime do Arrendamento Urbano].

Apenas resta notar que, nos termos do art.º 446.º do Código do Processo Civil, deve a Ré ser condenada no pagamento das custas do processo.

Decisão: Assim, aderindo aos fundamentos alegados pelos autores: Declaro resolvido o contrato de arrendamento vigente entre os Autores A....e B...., e a Ré C...., condenando a mesma Ré a entregar o locado livre de quaisquer ónus ou encargos.

Mais condeno a Ré no pagamento das custas do processo.

Registe e notifique”.

Inconformada, a ré apresentou recurso, propugnando pela revogação da sentença e que o processo baixe à 1ª instância para a recorrente contestar a acção, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente foi condenada nos termos do disposto no nº1 do artigo 484º do C.P.C. “ex vi” do artigo 463º por 2. Ter o processo...

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