Acórdão nº 5166/06.3TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....., Ldª”, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de embargos de terceiro que deduziu contra o exequente B....., na execução com processo comum por este instaurada contra “S….., Ldª”, todos, suficientemente, identificados nos autos, rejeitou, por extemporaneidade, os presentes embargos de terceiro, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão sob recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O prazo para a dedução de embargos de terceiro previsto no artigo 353º, nº 2, do CPC, tem natureza judicial e é contado por força do disposto no nº 4 do artigo 144º, do CPC, nos termos dos nºs 1 a 3 do mesmo artigo.

2ª – “(…) apesar de configurados processualmente como incidente de instância, os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma acção declarativa, conforme resulta claramente do disposto no artigo 357º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (…)”.

3ª – Tendo a embargante tido conhecimento da penhora no dia 20.07.2007, e tendo instaurado a acção de embargos de terceiro no dia 6.09.2007, tal acção deu entrada em juízo no prazo previsto no artigo 353º, nº 2, do CPC.

4ª – Na douta sentença não se fez correcta interpretação do disposto nos artigos 353º, nº 2 e 144º, do CPC, normas que foram violadas.

Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal «a quo» sustentou a decisão questionada, entendendo não ter causado qualquer agravo à recorrente.

Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 – Por apenso à execução comum em que B….. demanda “S…. Lda”, para dele haver a quantia de 6.801,84€, após acção declarativa condenatória, veio a embargante “A…… Lda”, instaurar a presente acção de embargos de terceiro, pedindo que se ordene o levantamento da penhora que incidiu sobre o veículo, de matrícula 18-80-RC.

2 – Invoca, para tanto, que adquiriu a referida viatura à executada, em 13 de Abril de 2006, pelo preço de 7.500,00€, altura em que esta lhe entregou a mesma e, desde então, o automóvel tem estado nas suas instalações, para venda.

3 - Mais alega que já procedeu à reparação da viatura e à sua revisão, embora não a tenha registado, em seu nome.

4 - Invoca ainda que a penhora ocorreu, em 20 de Julho de 2007, data em que teve conhecimento da mesma.

5 – A petição inicial de embargos de terceiro deu entrada em juízo, no dia 6 de Setembro de 2007.

6 – O Exº Juiz, entendendo que o prazo da propositura da acção de embargos de terceiro é um prazo de natureza substantiva, que se inicia com o conhecimento de um determinado facto, e que a presente acção deu entrada em juízo, em 6 de Setembro de 2007, esgotado que estava o prazo de 30 dias, legalmente estabelecido, que não pode ser entendido como prazo judicial, que se suspende nas férias judiciais, e porque se trata de matéria de conhecimento oficioso, apreciando a questão da tempestividade dos embargos de terceiro, desde logo, na fase introdutória, julgou-os extemporâneos, rejeitando-os em conformidade.

* Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT