Acórdão nº 97/04.4TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A....

intentou, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, acção com processo especial, contra B....

e mulher C....

pedindo seja suprido o consentimento ou a declaração de vontade dos Requeridos na escritura de alteração da propriedade horizontal, em conformidade com o que consta da certidão da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, datada de 12-12-2001. Pede, ainda, que os Requeridos sejam condenados a pagar à Requerente a indemnização pelos danos causados com a sua recusa e que se vierem a liquidar posteriormente.

Para tanto, a Requerente alega que foi dona e possuidora de uma parcela de terreno, sita na vila de Figueiró dos Vinhos, onde construiu um edifício composto de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, sótão e logradouro, no regime de propriedade horizontal, tendo já procedido à venda de 14 fracções. Sucede que, no que diz respeito à fracção “N”, prometida vender e situada no 1.º piso do lado direito, foi atribuído por lapso, um terraço de cobertura, com a área de 96,6 m2, quando na realidade esse terraço está destinado ao uso privativo da fracção “C”, que corresponde ao sótão do lado direito, situando-se o terraço sobre este sótão.

Quando a Requerente pretendia outorgar a venda da fracção “N”, mediante escritura, constatou-se o referido lapso, e logo a Requerente pediu na Câmara Municipal a alteração da propriedade horizontal, no tocante à planta e memória descritiva e também na parte relativa à fracção “S”, constando agora que tal fracção deu lugar a seis novas fracções (S, U, V, X, Z, e AA) ali descriminadas.

Sendo ainda proprietária de 5 fracções autónomas, e tendo obtido já a procuração ou promessa de outorga de procuração por parte de 13 condóminos, a Requerente só não possui a procuração dos Requeridos, donos da fracção “O” a fim de proceder à escritura de alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal em consonância com a alteração aprovada na Câmara Municipal, o mesmo acontecendo com a inscrição matricial e registo predial do prédio.

Os Requeridos recusam-se injustificadamente, porque nenhum prejuízo lhes advém, a prestar o seu consentimento a outorgar a escritura de alteração da propriedade horizontal, estando a Requerente impedida de vender a fracção “N”, há dois anos, com isso sofrendo prejuízos.

Citados, os Requeridos responderam, alegando, em síntese, que no presente processo especial de suprimento do consentimento não é legítimo deduzir pedido de indemnização. O que a Requerente pretende não é rectificar um simples lapso da planta e memória descritiva que serviram de base à constituição da propriedade horizontal, mas fraccionar a fracção “S” e criar várias outras fracções ( “U”, “V”, “X”, “Z” e “AA”. A Requerente pretende alterar/modificar o prédio, o título constitutivo da propriedade, o registo predial, a relação de condomínio e o valor relativo das fracções. As alterações conseguidas pela Requerente junto da Câmara Municipal ocorreram após – pelo menos- a venda da fracção aos Requeridos e sem o conhecimento e consentimento dos demais condóminos. A Requerente age, apenas, em proveito próprio, bem sabendo que não cumpriu, para com os Requeridos, as suas obrigações como vendedora, uma vez que não dispõem, na sua fracção “0”, de energia trifásica e, bem assim, a fracção e garagem adquiridas padecem de vícios e defeitos construtivos.

Terminam, concluindo pela absolvição do pedido.

Na audiência de julgamento a que se procedeu, a Requerente desistiu do pedido de suprimento do consentimento relativo à sub-divisão da fracção “S” em 6 novas fracções (S, V, F, X, Z e A) (fls. 219). Como se vê de fls. 535, foi homologada tal desistência do pedido.

A fls. 223 e ss, a Requerente pediu a alteração do pedido e da causa de pedir, tendo alegado o seguinte: Os Requeridos sabem que o que se pretende é a substituição da letra “N”, pela letra “C” na parte final da escritura de constituição de propriedade horizontal, onde sob a alínea b), se lê “o telhado e o terraço de cobertura, ainda que é destinado ao uso privativo da fracção “N”. O referido terraço está afecto ao uso privativo da fracção “C” e não é acessível por qualquer outro lado, senão pelo interior da fracção “C”. Tal como consta da escritura de constituição de propriedade horizontal é a fracção “C” que surge composta de terraço, pelo que a troca da letra da letra “C” pela “N” foi devida a erro de quem passou a certidão camarária para efeitos de escritura. Os Requeridos actuam com manifesto abuso do direito, prevalecendo-se indevidamente do disposto no art. 1419º do CC, continuando a provocar danos à Requerente.

Termina pedindo que os Requeridos sejam condenados como litigantes de má-fé, por abuso do direito, e em sanção pecuniária compulsória aplicável equitativamente, bem como nos danos que se vieram a liquidar em execução de sentença.

Os Requeridos responderam nos termos constantes de fls. 229 e 230, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Por despacho de fls. 245 e 246 foi admitido o requerido, enquanto ampliação do pedido, tendo os Requeridos agravado, estando as alegações juntas a fls. 409 a 414. Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, declarando suprida a vontade dos Requeridos para efectuar a escritura de alteração da propriedade horizontal constituída por escritura celebrada no Cartório Notarial de Figueiró dos Vinhos, de modo a que, em vez de constar que o terraço de cobertura se encontra destinado ao uso privativo da fracção N, conste que o terraço de cobertura se encontra destinado ao uso privativo da fracção C. Quanto ao mais pedido, foram os Requeridos absolvidos, sendo a responsabilidade pelas custas repartida em partes iguais.

Irresignados com tal decisão, apelaram os Requeridos, extraindo da sua minuta de recurso as seguintes conclusões: 1ª-A Recorrida...

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