Acórdão nº 2236/04.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e esposa B..., ele médico e ela empregada agrícola, residentes na Rua Miguel Torga, 358, 8º Dtº, 3030-165 Coimbra, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C..., viúvo, D... e marido E..., F...
e marido G... e H... e mulher I..., todos residentes em Rebordinho, freguesia de S. João de Lourosa, Viseu, pedindo a condenação dos RR. a: a) Reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no artigo 1º; b) Reconhecerem que o seu prédio se acha onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio dos AA., nos termos referidos na petição inicial; c) Retirarem todos os objectos que colocaram no leito da passagem; d) Absterem-se de por qualquer modo dificultar ou impedir o livre exercício do direito de servidão referido.
Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que, por o terem adquirido por usucapião, são donos e legítimos possuidores de um terreno de cultura, vinha, oliveiras e outras árvores de fruto com mato e pinhal, sito à Quinta de Vilela, freguesia de S. João de Lourosa, Viseu, a confrontar do norte, sul e poente com o caminho público e nascente com os RR. e caminho, inscrito na matriz sob o artigo 3413; que os RR., mais concretamente, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J..., falecida mulher, mãe e sogra dos RR. e da qual estes são em conjunto os seus únicos titulares, é dona de um prédio que confronta do lado nascente com o prédio dos AA., constituído por uma casa de habitação com rés do chão e 1º andar, pátio, dependências e logradouro, que confronta do nascente e sul com a rua, do poente com os AA. e do norte com os próprios e se acha inscrita na matriz sob o artigo 553; que o prédio dos AA. goza de uma servidão de passagem de pé e carro a onerar o referido prédio dos RR., constituída por usucapião; que os RR., em particular o 1º R. e, ao tempo, a sua falecida esposa, resolveram bloquear o acesso dos AA. ao seu prédio através da dita servidão, colocando no respectivo leito objectos vários; e que tal situação é mantida pelos actuais RR., em claro desrespeito pelo direito de servidão invocado.
Os RR. C..., F... e marido G... e H... e mulher I... contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção arguíram a ilegitimidade da A. mulher e a verificação de caso julgado. Por impugnação negaram a existência da invocada servidão de passagem e, caso tenha existido, a extinção da mesma por não uso.
Os AA. responderam pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador-sentença em que se julgou procedentes as excepções arguidas na contestação – ilegitimidade da A. e caso julgado – e se absolveu os RR. da instância.
Inconformados, os AA. recorreram, tendo logrado êxito no recurso, pois, pelo acórdão desta Relação de fls. 142 a 146 foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e revogado – e mandado substituir por outro que assegurasse os ulteriores termos do processo – o despacho recorrido.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 270 a 277 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 280 a 293 condenando os Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Autor e absolvendo-os do demais pedido.
Irresignado, o A.
[1] interpôs recurso e, tendo-as omitido na alegação, formulou, após convite nesse sentido, as conclusões seguintes: 1) Foram provados factos suficientes susceptíveis de configurar a aquisição por usucapião (invocada no artigo 13 da p.i.), a favor do prédio dos ora recorrentes, de uma servidão de passagem de pé e de carro, a onerar o prédio dos recorridos.
2) Não existem nos autos, porque não foram provados, actos praticados pelos recorridos susceptíveis de permitir a conclusão de que a servidão a favor do prédio dos recorrentes não foi usada durante 20 anos, não podendo, assim, ter aplicação o disposto no artigo 1569 nº 1 b) do Código Civil.
3) A actuação dos recorridos, in casu, foi de mera turbação do exercício do constituído direito de servidão de passagem pelos recorrentes, nunca tendo impedido estes totalmente de passar e muito menos durante o período de 20 anos.
4) Os recorrentes nunca perderam efectivamente a posse da servidão, apenas viram restringido o seu pleno e irrestrito exercício.
5) Os recorrentes sempre demonstraram, ao longo dos anos, através das vicissitudes das acções que propuseram e dos actos de posse de passagem contra a actuação dos recorridos, que nunca esteve no seu espírito nem na sua conduta, a possibilidade de deixarem de exercer a servidão e muito menos pelo apontado período de 20 anos.
Os apelados não responderam.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs...
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