Acórdão nº 2236/04.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e esposa B..., ele médico e ela empregada agrícola, residentes na Rua Miguel Torga, 358, 8º Dtº, 3030-165 Coimbra, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C..., viúvo, D... e marido E..., F...

e marido G... e H... e mulher I..., todos residentes em Rebordinho, freguesia de S. João de Lourosa, Viseu, pedindo a condenação dos RR. a: a) Reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no artigo 1º; b) Reconhecerem que o seu prédio se acha onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio dos AA., nos termos referidos na petição inicial; c) Retirarem todos os objectos que colocaram no leito da passagem; d) Absterem-se de por qualquer modo dificultar ou impedir o livre exercício do direito de servidão referido.

Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que, por o terem adquirido por usucapião, são donos e legítimos possuidores de um terreno de cultura, vinha, oliveiras e outras árvores de fruto com mato e pinhal, sito à Quinta de Vilela, freguesia de S. João de Lourosa, Viseu, a confrontar do norte, sul e poente com o caminho público e nascente com os RR. e caminho, inscrito na matriz sob o artigo 3413; que os RR., mais concretamente, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J..., falecida mulher, mãe e sogra dos RR. e da qual estes são em conjunto os seus únicos titulares, é dona de um prédio que confronta do lado nascente com o prédio dos AA., constituído por uma casa de habitação com rés do chão e 1º andar, pátio, dependências e logradouro, que confronta do nascente e sul com a rua, do poente com os AA. e do norte com os próprios e se acha inscrita na matriz sob o artigo 553; que o prédio dos AA. goza de uma servidão de passagem de pé e carro a onerar o referido prédio dos RR., constituída por usucapião; que os RR., em particular o 1º R. e, ao tempo, a sua falecida esposa, resolveram bloquear o acesso dos AA. ao seu prédio através da dita servidão, colocando no respectivo leito objectos vários; e que tal situação é mantida pelos actuais RR., em claro desrespeito pelo direito de servidão invocado.

Os RR. C..., F... e marido G... e H... e mulher I... contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção arguíram a ilegitimidade da A. mulher e a verificação de caso julgado. Por impugnação negaram a existência da invocada servidão de passagem e, caso tenha existido, a extinção da mesma por não uso.

Os AA. responderam pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador-sentença em que se julgou procedentes as excepções arguidas na contestação – ilegitimidade da A. e caso julgado – e se absolveu os RR. da instância.

Inconformados, os AA. recorreram, tendo logrado êxito no recurso, pois, pelo acórdão desta Relação de fls. 142 a 146 foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e revogado – e mandado substituir por outro que assegurasse os ulteriores termos do processo – o despacho recorrido.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 270 a 277 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 280 a 293 condenando os Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Autor e absolvendo-os do demais pedido.

Irresignado, o A.

[1] interpôs recurso e, tendo-as omitido na alegação, formulou, após convite nesse sentido, as conclusões seguintes: 1) Foram provados factos suficientes susceptíveis de configurar a aquisição por usucapião (invocada no artigo 13 da p.i.), a favor do prédio dos ora recorrentes, de uma servidão de passagem de pé e de carro, a onerar o prédio dos recorridos.

2) Não existem nos autos, porque não foram provados, actos praticados pelos recorridos susceptíveis de permitir a conclusão de que a servidão a favor do prédio dos recorrentes não foi usada durante 20 anos, não podendo, assim, ter aplicação o disposto no artigo 1569 nº 1 b) do Código Civil.

3) A actuação dos recorridos, in casu, foi de mera turbação do exercício do constituído direito de servidão de passagem pelos recorrentes, nunca tendo impedido estes totalmente de passar e muito menos durante o período de 20 anos.

4) Os recorrentes nunca perderam efectivamente a posse da servidão, apenas viram restringido o seu pleno e irrestrito exercício.

5) Os recorrentes sempre demonstraram, ao longo dos anos, através das vicissitudes das acções que propuseram e dos actos de posse de passagem contra a actuação dos recorridos, que nunca esteve no seu espírito nem na sua conduta, a possibilidade de deixarem de exercer a servidão e muito menos pelo apontado período de 20 anos.

Os apelados não responderam.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs...

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