Acórdão nº 443/07.9 TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 443/07.9 TBFND.C1 (280).

Recurso de Contra Ordenação n.º 443/07.9 TBFND, do Tribunal Judicial do Fundão (1.º Juízo).

* Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1.

D…, com sede na Rua das Alminhas, n.º ??, freguesia de São Pedro da Cova, Gondomar, foi administrativamente sancionada pela Câmara Municipal do F... no pagamento de uma coima no valor arbitrado de € 1.680,00, pois que incursa na violação ao disposto, conjugadamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei [DL] n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e 43.º, n.ºs 1 e 2 e 82.º, n.º 3, alínea a), estes do Regulamento do Exercício das Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Não se revendo no sancionamento aplicado, a arguida impugnou judicialmente a decisão em causa, embora sem ganho de causa, pois que, por meio de despacho, se considerou improcedente a oposição deduzida.

1.2. Persistindo ainda na irresignação com a manutenção do decidido, recorre agora para este Tribunal, extraindo da pertinente motivação a formulação das conclusões seguintes: 1.2.1. A máquina de diversão em causa nos presentes encontrava-se registada na Câmara Municipal de Pombal sob o n.º PBL258/05 desde, pelo menos, 28/06/2005.

1.2.2. Para prova da existência e validade de tal título de registo, juntou a recorrente, com o seu recurso de impugnação, cópia simples do titulo de registo em causa, bem como, requereu que fosse oficiada à referida Câmara Municipal “para vir aos autos juntar toda e qualquer documentação relativa ao pedido de registo de máquina de diversão que veio a ser deferido por tal entidade sob o n. ° PBL 258/05, em 28/06/2005.” 1.2.3. No seu arbítrio, decidiu, no entanto, o M.mo Juiz a quo não realizar a referida diligência de prova, tendo por existente o aludido titulo de registo, com base na cópia simples que foi junta pela recorrente com o seu recurso de impugnação, pelo que, deu por assente, conforme resulta do despacho ora recorrido, nos factos considerados provados, que “a máquina dos autos encontra-se registada.” 1.2.4. Não obstante, e apesar de haver dado como provada a existência de um título de registo para a máquina dos autos, o que sempre impediria a condenação da recorrente por uma qualquer falta/inexistência do mesmo, entendeu o mencionado M.mo Juiz ser de julgar improcedente o recurso de impugnação apresentado, por não haver sido, esse mesmo registo, emitido pela Câmara Municipal do F..., pois que, no seu entendimento, estando a máquina dos autos colocada à exploração no concelho do F..., sempre se exigia à proprietária da mesma que tivesse requerido o respectivo registo junto do Presidente da Câmara Municipal desse concelho.

1.2.5. Ora, de modo algum se pode concordar com tal conclusão, uma vez que, a mesma, parece resultar, de uma errada aplicação do direito, no que ao licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão diz respeito, até porque, ainda que efectivamente a lei, através do D.L. n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, exija, no seu artigo 20.º, que o registo de uma qualquer máquina, submetida ao regime do capítulo onde se insere aquele artigo (como seja, a máquina dos autos), seja requerido ao presidente da Câmara Municipal onde a mesma se encontra ou onde se presume irá ser colocada em exploração, de forma alguma, a mesma lei determina a obtenção de um qualquer novo título de registo aquando da mudança de local de exploração das referidas máquinas, de um para outro concelho do nosso País, 1.2.6. Mais que, e conforme até bem refere o Tribunal recorrido, no despacho sob censura, o n.º 2 do referido artigo 20.º, preceitua que “o registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração”, donde resulta que, o referido dispositivo legal, no qual o Tribunal a quo se baseia para sustentar a condenação da ora recorrente pela alegada falta de título de registo, “oferece” a possibilidade de um qualquer proprietário de uma qualquer máquina de diversão, sujeita àquele regime, requerer o registo da mesma junto do presidente da câmara municipal onde se presume que tal máquina venha a ser colocada em exploração.

1.2.7. Donde, sempre será de concluir que, ao contrário do que entende o Tribunal sindicado, uma qualquer máquina de diversão não tem que, obrigatoriamente, estar registada na Câmara Municipal onde se encontra, em cada momento, efectivamente colocada em exploração, mas sim, o seu registo tem que haver sido requerido junto do presidente da Câmara onde a mesma começou por ser colocada à exploração, ou, até mesmo, junto do presidente da Câmara onde se presumiu iniciar-se tal exploração, o que, aliás, resulta dos preceitos legais referidos.

1.2.8. No caso concreto, a recorrente diligenciou pela emissão do respectivo título de registo, para a máquina de diversão dos autos, em momento anterior...

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